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Escritório Online :: Artigos » Direito Administrativo


Autarquias: uma breve abordagem

29/05/2007
 
Mariana Vasco Garcia



Para o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, autarquias podem ser definidas como "pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa".

Já para o Mestre Hely Lopes Meirelles as autarquias "são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou".

No ordenamento jurídico brasileiro, o Decreto-lei 200 define autarquia como um "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". Uma ressalva importante vem dos operadores do direito, no sentido de que esta classificação impede o interprete de identificar se o órgão criado legalmente apresenta ou não a natureza de autarquia, pois deixa de apresentar uma das características mais importantes, a personalidade de Direito Público. Desta forma, encontra-se na doutrina e na jurisprudência a titulação do caráter de autarquia em relação às pessoas administrativas dotadas de personalidade de Direito Público.

A Constituição Federal preceitua em seu artigo 37, inciso XIX, que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Nesse contexto, a instalação da autarquia somente poderá ocorrer em decorrência de decreto de competência exclusiva e de forma indelegável pelo Chefe do Executivo. Já a extinção da autarquia somente pode decorrer de determinação contida em lei.

Os dirigentes das entidades autárquicas são pessoas físicas, com designações feitas por alçada ministerial, enquanto os demais agentes são selecionados por meio de concursos públicos (Lei nº 8112/90).

As obras e os serviços realizados pelas autarquias advém de contratos realizados por meio de licitação (Lei nº 8666/93) e os seus bens são públicos, inalienáveis e imprescritíveis.

A as receitas podem ser da própria autarquia ou orçamentárias.

O controle ou "tutela" ocorre mediante fiscalização realizada pela entidade que autorizou a sua criação, podendo-se caracterizar as seguintes formas de exercício: 1) pela Administração Pública da entidade que autorizou a sua criação; 2) pelo Tribunal de Contas; 3) por qualquer cidadão, que pode propor ação popular com o objetivo de anulação de ato que lesivo ao patrimônio público da autarquia (artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal).

Por fim, cabe ressaltar que as autarquias respondem por seus atos e a entidade que autorizou a sua criação responde de forma subsidiária.

Essas são as noções essenciais sobre as autarquias no Direito Administrativo Brasileiro.

Fonte: Escritório Online


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