O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de suspensão de segurança impetrado pelo Ministério Público do Piauí, que pretendia fiscalizar uma associação de combate ao câncer no Estado.
A Associação Piauiense de Combate ao Câncer (APCC) – Hospital São Marcos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do promotor de Justiça do Estado do Piauí Reinaldo Leão Coelho, pedindo o reconhecimento do direito de não se submeter à sua ação fiscalizadora, entre outras providências. A liminar foi concedida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a imediata suspensão da fiscalização e a devolução dos documentos retidos.
O Ministério Público estadual apresentou, então, pedido de suspensão de liminar no STJ, sustentado que a decisão afronta as atribuições da entidade, ofendendo, assim, a ordem pública e jurídica. Solicitado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da suspensão.
Ao negar o pedido, o ministro Barros Monteiro ressaltou que o Ministério Público estadual não tem legitimidade para propor suspensão de segurança no STJ. Destacou ainda que a Corte Especial, em diversos julgados, firmou o entendimento que de “o Ministério Público é uno e indivisível, porém aos seus membros é vedado atuar fora dos limites de suas atribuições”.
SS 1745
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