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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


Juizado Especial Criminal: Prazo decadencial diferenciado

04/06/2007
 
Ana Raquel Colares dos Santos Linard



Quando se trata de prazo decadencial, a quase unanimidade da doutrina e da jurisprudência informa que a contagem do lapso temporal previsto pelos artigos 38 do CPP e 103 do CPB efetivamente tem como marco inicial a circunstância ali prevista, mesmo em se tratando de delitos abrangidos pela competência material dos Juizados Especiais Criminais.

Ousamos discordar. Na verdade, muito embora reconheça esta magistrada que o entendimento que defende encontra aceitação minoritária na jurisprudência, bem como entre os doutrinadores - para não dizer praticamente isolada - não há como defender posição diversa, sob pena de afrontar o princípio do livre convencimento do juiz, além do fato de que tal convencimento mostra-se, a meu sentir, embasado em premissas lógicas e perfeitamente admissíveis sob o aspecto legal.

É cediço que a Lei 9099/95 ostenta a qualidade de lei especial, regendo seus ditames o procedimento aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a qual se apresenta, destarte, como Justiça Especializada, detentora de procedimento legal e critérios norteadores próprios, costumeiramente denominados por princípios, os quais lhe são inerentes.

Assim, pelo conhecido princípio da especialidade sabe-se que a lei especial derroga a lei geral, ou seja, Lex specialis derrogat generalis, sendo que, me parece de clareza desconcertante, a ressalva presente não somente no invocado artigo 38 do CPP, como também no artigo 103 do CPB, relativa à aplicabilidade dos mesmos somente à míngua de disposição em contrário:

“art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber que é o autor do crime, ou no caso do art. 29 do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do Art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”

Essa mencionada disposição expressa em contrário pode ser perfeitamente identificada nos termos dos artigos 72/75 da Lei 9099/95, que estabelecem:

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei”.


Do acima exposto, pode-se perfeitamente concluir que, de acordo com o teor dos artigos acima transcritos, o momento processual para o exercício do direito de oferecer queixa ou representação, no tocante aos crimes cuja competência material seja dos JECrim e que dependam de tais providências, ocorre após a audiência preliminar, caso não seja obtida a composição dos danos civis, raciocínio que se extrai do teor do artigo 75, o qual, apesar de se referir expressamente somente ao direito de representação, pode perfeitamente ter sua determinação estendida ao direito de queixa, ainda mais porque o parágrafo único do artigo 74 abrange igualmente à representação e à queixa.

De fato, ao prever que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação impõe o legislador o raciocínio no sentido que aqui se defende, eis que não se pode renunciar ao que não mais existe, situação que certamente ocorre caso aplicado o entendimento majoritário, notadamente em face das pautas de audiências comumente congestionadas e que impõem a realização das audiências preliminares, na grande maioria das vezes, após os seis meses do fato ocorrido.

Outro aspecto que não se pode olvidar no trato da matéria em questão é a peculiaridade do JECrim para os crimes de menor potencial ofensivo, cujo procedimento não prevê pena de prisão, sendo, portanto, bastante comum que as partes compareçam em Juízo desacompanhadas de advogado, nomeando-se, na maioria das vezes, Defensor Público para o ato, no caso, audiência preliminar.

Assim, o comum é a trato com pessoas leigas, totalmente alheias às questões processuais e aos prazos legais e que não compreenderiam por qual razão na primeira oportunidade em que comparecem em Juízo, não mais deteriam qualquer condição de adotar providências legais contra seu ofensor, pelo decurso de prazo para o qual sequer foram advertidas.

Custa a crer que tal Justiça Especializada, orientada por critérios tais como a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade e que, pelo próprio procedimento que a norteia, encontra-se muito mais próxima do cidadão, ampare posição de acatamento ao modo de contagem do prazo decadencial utilizado no âmbito da Justiça Comum, onde as partes estão sempre sob a orientação de advogado, em todas as fases do procedimento, inclusive, na fase pré-judicial, ou seja, de inquérito policial.

Tem-se notícia de entendimento similar ao aqui esposado, conforme se pode verificar do trecho abaixo transcrito, extraído do titulado O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O PROCEDIMENTO CRIMINAL DA LEI 9.099/95, de autoria do Dr. João Batista Machado Barbosa, Promotor de Justiça e Professor de Direito Penal do CEAF/RN, o qual, diga-se de passagem, não concorda com a tese aqui defendida, mas informa que a mesma tem adeptos:

“(...) Alguns estudiosos no assunto vêm defendendo a tese de que o prazo decadencial para o exercício do direito de representação inicia-se da data da audiência preliminar e não da data em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato (art. 38 do CPP).

Em defesa desta tese, expõe a eminente Promotora do Estado de Pernambuco, a Dra. SELMA MAGDA PEREIRA BARBOSA, com a colaboração da Dra. Ângela Simões de Farias, Coordenadora do CAOP da Cidadania/PE, in verbis:

“Assim, a Lei 9.099/95 criou um novo momento para o início do prazo decadencial do direito de representação do ofendido, pois determina expressamente o seu exercício na audiência preliminar, após a tentativa de conciliação, não sendo possível a aplicação do prazo do artigo 38 do CPP nestes casos, uma vez que, ao revés do que ocorre nos Juizados Especiais Criminais, no Juízo Comum (regulado pelo CPP) a fase processual somente se inicia após o oferecimento da denúncia decididamente consubstanciada na representação do ofendido, representação essa que não exige formalidades, devendo-se interpretar qualquer manifestação como desejo de representação para legitimar o Ministério Público a iniciar a persecutio criminis”1[[1]

Em seu bem fundamentado artigo, a eminente colega pernambucana justifica a sua interpretação para a mudança na contagem do prazo decadencial, destacando o princípio da especialidade, segundo o qual o dispositivo da Lei dos Juizados Especiais determina que, não obtida a conciliação, é oferecida imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação (art. 75 da Lei 9.099/95), que deveria prevalecer sobre a lei comum (data do conhecimento da autoria - art. 38 - CPP).

Argumenta a autora também que o Ministério Público, para dar início a persecutio criminis, não se pode utilizar de “qualquer manifestação do ofendido, mas da representação oferecida na audiência preliminar ou em momento posterior a esse, dentro do prazo de seis meses”.

Por fim, arremata sua tese lembrando que a data de início da contagem do prazo decadencial nos Juizados Especiais é um dos pontos mais controversos da Lei dos Juizados Especiais, pois, apesar de o legislador ter tido a intenção de tornar a Justiça Penal mais instantânea e, portanto, mais próxima de sua efetividade como justiça, nas hipóteses de infração de menor potencial ofensivo, casos há em que não se consegue agilizar os procedimentos nos Juizados Especiais Criminais, esgotando-se o prazo de seis meses sem a realização de audiência conciliatória[2]2
”.

A meu sentir, é inquestionável a lucidez de tal posicionamento, notadamente quando o mesmo vem em auxílio de uma aplicação mais justa do ordenamento jurídico, atendendo ao que o artigo 6º. da Lei 9099/95 aponta como sendo o principal critério norteador das decisões judiciais: Art. 6º. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.


Notas do texto:


[1] BARBOSA, Selma Magda Pereira. A prescrição na Lei 9.099/95 art. pub. na revista da Associação Paulista do Ministério Público. ano II. n° 13. ed. dezembro de 1997. p.6

[2] BARBOSA, Selma Magda Pereira, op. cit. p.6

Fonte: Escritório Online


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