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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual do Trabalho


TST: Ação rescisória não serve para corrigir provável injustiça

06/06/2007
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória movida por um ex-funcionário do Município de Osasco (SP) que tentou, sem sucesso, obter reconhecimento de vínculo de emprego relativo ao período em que foi contratado por empresa ligada ao município. A ação tentava desconstituir decisão judicial que julgou improcedente o pedido e, conseqüentemente, rejeitou a existência do direito à estabilidade na época da promulgação da Constituição Federal. O relator do processo foi o ministro Emmanoel Pereira.

A reclamação trabalhista que deu origem à ação rescisória foi ajuizada na Vara do Trabalho de Osasco (SP) em 1990. Nela, o supervisor de obras alegava ter sido contratado irregularmente pela Prosasco – Progresso de Osasco S/A, empresa de economia mista municipal, entre 1983 e 1984, mas que, na verdade, a prestação de serviços se dava de forma direta para o município. No seu entendimento, o fato de ter sido demitido num dia e, no dia seguinte, admitido diretamente pelo município evidenciava a ocorrência de fraude na contratação. Pediu, então, a unicidade dos contratos e a declaração de estabilidade no emprego de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois, considerando ter sido contratado em 1983, na promulgação da Constituição Federal, em 1988, já teria mais de cinco anos de serviços prestados ao município.

A decisão foi no sentido de não haver qualquer irregularidade em sua contratação, pois a relação de emprego com a Prosasco decorreu de convênio legal firmado entre a empresa e o município. O processo transitou em julgado em agosto de 2000, após a SDI-1 do TST ter rejeitado embargos do trabalhador, mantendo acórdão da Segunda Turma do TST que negou provimento a seu recurso de revista. Em 2001, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da decisão, insistindo na tese de que sua contratação, por meio de empresa interposta, “teve o nítido objetivo de fraudar a lei trabalhista”. Alegou violação dos artigos 9º e 458 da CLT e 19 do ADCT.

O ministro Emmanoel Pereira ressaltou em seu voto que a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo baseou-se no entendimento de que não houve fraude na contratação. “Não reconhecida a unicidade contratual, ficou prejudicado o exame do artigo 19 do ADCT”, afirmou. Para se chegar a conclusão diversa e reconhecer a afronta aos dispositivos citados, seria necessário reexaminar os fatos e provas do processo, procedimento não cabível em ação rescisória calcada em violação de lei, conforme a Súmula nº 410 do TST.

O ministro Emmanoel salientou que a ação rescisória “não serve para corrigir provável injustiça havida na decisão impugnada, nem como sucedâneo de recurso”, e que sua admissibilidade depende “do enquadramento adequado nas restritas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC”. Além disso, a decisão atacada não se pronunciou sobre o conteúdo dos artigos 19 do ADCT e 9º e 468 da CLT, já que concluiu pela validade do contrato com a Prosasco. “A jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar indispensável, para a caracterização de afronta a preceito legal, como fundamento para o corte rescisório, que a sentença rescindenda adota, implícita ou explicitamente, tese sobre o conteúdo da norma tida como violada”, concluiu o relator, citando a Súmula nº 298 do TST.

(AR 802814/2001.4)


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