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Escritório Online :: Petições » Direito Previdenciário


Ação revisional de benefício previdenciário - Pensão - OTN/ORTN

06/06/2007
 
Marcello Peral Hamed Humar



EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ______________









XXXXXXXXXXXXXXX, (qualificação completa), vem por seu advogado infra-assinado, com escritório sito a Av. ______, nº___, ____, _______, com fulcro no § 3º do art. 201 da Constituição Federal, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
INDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NO REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988)
OTN/ORTN, NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO


em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, com endereço na ______, nº ___, _______ - __, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


INICIALMENTE, REQUER A AUTORA, A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS EM RAZÃO DA IDADE DO AUTOR, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.173/2001 QUE ACRESCENTOU OS ARTS. 1.211-A, 1.211-B E 1.211-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA QUE POSSUÍ MAIS DE 65 ANOS.


FATOS


A autora é pensionista titular do benefício previdenciário, conforme NB n.º _______________, espécie ______, "Pensão por morte previdenciária", proveniente de seu falecido companheiro Sr. ________________________________, conforme NB n.º ____________ - Aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em _______________, conforme documentação que segue em anexo, ou seja foi concedido após a vigência da Lei n.º 6.423, de 17 de Junho de 1977, e antes de entrar em vigor a Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988, e o regime da Lei n.º 8.213, de 24 de Julho de 1991.

Frisa a Autora que o benefício originário, do de cujus, foi deferido antes de 05-10-1988, de modo que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial obedeceu à sistemática de cálculo do regime precedente à Lei 8.213/91.

ESCLARECE QUE O BENEFÍCIO QUE O DE CUJUS TITULARIZAVA NÃO ERA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NEM AUXÍLIO-DOENÇA, NEM PENSÃO POR MORTE, NEM AUXÍLIO-RECLUSÃO.

Defende que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, que teria revogado o § 1° do art. 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973.

A atualização do benefício de seu falecido pai repercutirá, de fato, no benefício ora existente, qual seja, a pensão por morte, posto que, no caso dos benefícios por transformação, deve-se considerar sempre o benefício de origem, pois é nele que ocorre a distorção, que se projeta ao benefício derivado. Veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis;

PREVIDENCIÁRIO - RENDA - MENSAL - INICIAL - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO . SUM-2 TRF-4R.

Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime anterior LEI-8213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses pela variação norminal da ORTN/OTN ( SUM-2 TRF-4R). No caso de benefício derivado, as distorções no cálculo da renda mensal inicial ocorrem no benefício originário aposentadoria), refletindo-se no cálculo da pensão. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Com a presente demanda, a Autora, pretende revisar os rendimentos mensais do valor de seu benefício previdenciário, pois entende, que ao longo do período em que é beneficiária, sua renda mensal, sofreu considerável redução de valor e poder aquisitivo. Motivo é que, os salários de contribuição (base de cálculo), dos benefícios não foram corrigidos pelas variações das OTN´s, substituídas pelas ORTN´s e posteriormente BTN´s, conforme determinação da Lei n.º 6.423/77, em mais uma flagrante violação da Lei.

Ao conceder o benefício previdenciário a Autora, que foram calculados sobre os últimos 36 (trinta e seis) Salários de Contribuição, a Autarquia-Ré, não aplicou a Correção Monetária sobre as 24 (vinte e quatro) últimas parcelas, considerando simplesmente o valor nominal de cada uma delas.

Sobre o assunto, a Súmula n.º 02, do Egrégio TRF da 4.ª Região, estabelece:

"Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN."

Vislumbra-se, portanto, que os índices adotados pela Autarquia-Ré, diferem daqueles utilizados para medir a inflação oficial (ORTN/OTN/BTN - Lei n.º 6.423/77), causando prejuízo ao(a) segurado(a), que não tem os salários de contribuição devidamente atualizados.

Por outro lado o artigo 58 caput do ADCT expressa:

"Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, terão seus valores revistos, a fim de que, seja restabelecido o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefício referido no artigo seguinte."

A presente discussão não demanda maiores indagações, porque já apreciada pelo TRF da 4.ª Região, vejamos algumas decisões:


REVISÃO DE BENEFÍCIO


1. O reajuste dos primeiros 24 salários do PBC, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula nº 2/TRF - 4ª Região). 2. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, de vê retroagir à data em que devidos. 3. Inexistindo parcelas da condenação relativas aos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, porquanto abarcadas pela prescrição qüinqüenal reconhecida em sentença, é incabível a adoção dos índices expurgados de inflação relativos àqueles competências na atualização dos valores da condenação." (TRF 4ª R. - AC 1999.04.01.005612-5 - RS - 5ª T. - Relª Juíza Virgínia Scheibe - DJU 14.04.1999)

Assim sendo, sofre a Autora, elevado prejuízos, com o procedimento da Autarquia-Ré, pois originou alteração do valor inicial do benefício com o número de salários mínimos que expressavam na data de seu deferimento, ocasionando diferenças.

Inconformada com o procedimento da Autarquia-Ré, que não precedeu corretamente a correção e reajustamento do rendimento mensal do benefício previdenciário, afrontando princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais, vem se socorrer do Poder Judiciário para o reconhecimento de seu justo direito.


DO PEDIDO


Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência de mandar citar a Autarquia-Ré, conforme endereço no preâmbulo deste petitório, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, contados em quádruplo (art. 188, CPC), sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados.

A) Procedente o pedido e ação, requer pela condenação de Autarquia-Ré, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da incidência de correção monetária no cálculo dos salários de benefício da Autora, e apurar novo valor do salário-de-benefício e RMI do Benefício Previdenciário, conforme determinado pela Súmula n.º 02 do TRF da 4.ª Região - correção, pelos índices oficiais (ORTN/OTN/BTN), dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, com reflexos na aplicação do artigo 58 do ADCT - da Constituição Federal/88;

B) Garantia da aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições transitórias da Constituição Federal de 1988 sobre a renda mensal inicial (RMI) recalculada segundo determinado na sentença, com o pagamento das diferenças apuráveis, mês a mês, prestações vencidas e vincendas;

C) Incluindo as diferenças em atraso desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais na forma da Súmula 03, TRF 4.ª Região, correção monetária, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ e Súmulas 32 e 37 do Egrégio TRF da 4.ª Região, inclusive sobre as parcelas anteriores aos ajuizamento, e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o total a ser apurado em liquidação de sentença;

D) Por ser a Autora pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requer digne-se Vossa Excelência de conceder-lhe o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, na forma do artigo 4.º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510/86 e artigo 128 da Lei 8.213/91;

E) Face o(a) autor(a) contar com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme comprovam os documentos em anexo (Carteira de Identidade e CPF), requer digne-se Vossa Excelência, conceder-lhe a tramitação prioritária do procedimento judicial dos presentes autos, conforme o disposto na Lei n.º 10.173/2001;

F) Requer seja intimada a Autarquia-Ré para que apresente em Juízo cópias do processo administrativo, cujo benefício foi concedido pela agência do INSS de Madureira, bem como, todo e qualquer procedimento administrativo que envolveu a negativa do benefício especificando as provas nos documentos anexos e naqueles constantes dos autos do procedimento administrativo do benefício do autor, cuja requisição requer, com arrimo no artigo 399, CPC.

Pretende provar o alegado por todos os meios permitidos em lei, em especial prova documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), renunciando, desde já, a qualquer quantia acima de 60 (sessenta) salários mínimos.

Termos em que,
pede deferimento.


Rio de Janeiro, 26 de Março de 2007.


MARCELLO PERAL HAMED HUMAR
OAB/RJ nº94.771M


Fonte: Escritório Online


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