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Subnotificação acidentária: Estabilidade acidentária em face da sonegação da CAT

06/06/2007
 
Adriano Espindola Cavalheiro



A CLT, em seu artigo 169, e a Lei 8.213/91, artigo 22, impõem ao empregador a obrigação, em caso de acidente ou doença profissional, de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 22, caput).

Entretanto, como aponta LUIZ SALVADOR, presidente da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), em artigo publicado no site Defesa do Trabalhador (http://www.defesadotrabalhador.com.br/), é de conhecimento notório e público, inclusive do governo de que menos de 20% das CAT's - Comunicação de Acidente do Trabalho - são emitidas, com o que além de mascarar as estatísticas acerca de acidente de Trabalho, o INSS acaba concedendo um benefício errado, auxílio doença comum (B32), sem fonte de custeio, ao invés do benefício acidentário com fonte de custeio (SAT - com contribuição incidente sobre a folha de pagamento das empresas).

Assim, tal prática acaba lesionando inclusive a autarquia previdenciária e, por conseguinte, toda a coletividade, sendo que através dela o INSS acaba perdendo importante fonte de receita.

O Brasil, importante ressaltar, mesmo com a sonegação de emissão da CAT, fato tecnicamente chamado de SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA, é campeão mundial em Acidente do Trabalho, com cerca de 450.000 acidentes ao ano.

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO E JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE denunciam ser "comum, em função de várias ações trabalhistas, o empregador não emitir o CAT - comunicado de acidente de trabalho - em função de um acidente típico ou equiparado, bem como quando o empregado começa a desenvolver uma situação denotadora de doença de trabalho, proceder de imediato à dispensa imotivada, efetuando o pagamento dos direitos trabalhistas, mas obstando ao trabalhador que tenha reconhecido o acidente ou doença profissional perante o INSS". (JORGE NETO, Francisco Ferreira e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro - Editora Lumem Júris. 2003).

Ademais, em nosso país a sonegação da CAT se dá, entre outros motivos com o fito de:

- Evitar a estabilidade no emprego e assim manter a liberdade para dispensar o trabalhador a qualquer tempo;

- Não se realizar o depósito de FGTS, correspondente ao período de afastamento; e

- Não se reconhecer a presença de agente nocivo causador da doença do trabalho ou profissional e, para não se recolher a contribuição específica correspondente ao custeio da aposentadoria especial para os trabalhadores expostos aos mesmos agentes.

Lado outro, a CAT, quando emitida pela empresa, é considerada palavra final e inquestionável sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e, sob o prisma do empregador, funciona como confissão de culpa com conseqüências penais, cíveis, previdenciárias e trabalhistas.

Entretanto, numa visão conservadora e atentatória à dignidade do trabalhador, não são poucos os Juízes do Trabalho que, mesmo sendo da empresa e não do trabalhador acidentado a obrigação de emissão da CAT, julgam improcedentes ações trabalhistas visando a reintegração no emprego formulados por acidentados e lesionados por doenças ocupacionais, que após terem sido vítimas da sonegação da CAT, acabam demitidos assim que recebem alta do INSS.

Infelizmente, parte importante dos tribunais mantém tais decisões, ao argumento de que, mesmo tendo tais trabalhadores mais de 15 dias de afastamento do trabalho receberam auxílio doença comum e não o acidentário, com o que não fazem jus à estabilidade no emprego.

Aqui, portanto, o objetivo deste artigo: apresentar algumas contribuições objetivando auxiliar o trabalho daqueles operadores do direto que se dedicam a ultrapassar posições atentatórias à dignidade do trabalhador, ainda tão presentes na realidade de nosso país, como é caso da criminosa prática das subnotificações acidentárias.

Assim, como dito alhures, o artigo 22 da Lei 8.231/91 diz, textualmente, em seu caput, que o empregador deverá emitir a CAT, com o que é imposta pela uma obrigação ao empregador que deverá ser por ele obrigatoriamente cumprida.

Com efeito, totalmente equivocadas as decisões judiciais que não conferem a estabilidade acidentária, em caso de sonegação de CAT, ao argumento de que o trabalhador, seus dependentes, seu médico ou sindicato deveria providenciar a emissão do referido documento, indispensável para a percepção de auxílio doença acidentário.

Ora, ao contrário do estabelecido no caput do artigo 22 da lei acidentária (Lei 8.231/91), que determina uma obrigação (diz que a empresa deverá emitir o CAT), no parágrafo segundo do referido texto legal diz que tais pessoas (acidentado, dependentes, médico ou sindicato) podem fazer a emissão da CAT, ou seja, não determina como obrigatória a emissão por estes últimos.

Há de se lembrar, ademais, que o artigo 169 da CLT estabelece como obrigatória, por parte do empregador, a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Lado outro, não se pode perder de vista, ainda, que a grande maioria dos trabalhadores brasileiros e até mesmo uma gama de dirigentes sindicais, em face das difíceis condições de vida do povo brasileiro, que tem uma parcela importante sobrevivendo de um salário mínimo, há muito tempo qualificado como miserável, desconhece este aspecto da legislação.

Ainda que exista o principio de direito segundo o qual não é lícito alegar ignorância da lei, em nível de Direito do Trabalho devem prevalecer sobre este os princípios da primazia da realidade e da proteção ao hipossuficiente.

Ademais, o INSS não aceita CAT sem a assinatura de médico, o que torna bastante difícil a emissão, de forma válida para a concessão de auxílio doença acidentário, de CAT por terceiros que não empregador, pois pelos rincões do Brasil, uma realidade vivenciada em nosso escritório, nem mesmo os sindicatos conseguem médicos para assinar CAT's por eles lavradas, em face de interesses profissionais dos membros desta categoria.

Desta forma, ainda que o gozo do auxílio doença acidentário seja, numa leitura apressada da lei, condição para a aquisição do direito a estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/91), em casos de acidente de trabalho ou doença profissional nos quais o empregador deixa a emitir a CAT, a referida condição deve ser posta à luz da primeira parte do artigo 129 do Novo Código Civil, in verbis:

Artigo 129 - Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveitar o seu implemento - grifei.

Portanto conforme o comando do artigo 129 do Novo Código Civil , quando o empregador deixa de cumprir sua obrigação de emissão de CAT e, por conseguinte, o empregado fique afastado por mais de quinze dias do trabalho, recebendo seus vencimentos diretamente da previdência, através de simples auxílio doença, a condição estabelecida na lei previdenciária não foi cumprida por ardil patronal, com o que ao teor do artigo 129 do CC essa condição deve ser considerada verificada.

Isso porque o fundamento teleológico da garantia de emprego, insculpida no art. 118 da Lei nº. 8.213/91, não é o recebimento simplesmente do auxílio-doença acidentário; é o afastamento superior a 15 dias ocorrido por causa do acidente.

A lei não criou a estabilidade provisória pelo fato do empregado ter recebido auxílio-doença acidentário, mas sim porque houve um afastamento por período mais prolongado, indicando um acidente de maior gravidade, com incapacidade para o trabalho, conforme bem apontado por Sua Exa. Desembargador SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, nos acórdão do processo 00321-2003-102-03-00-0 RO, conforme pode ser consultado em sua integralidade no sítio eletrônico do TRT da Terceira Região: www.mg.trt.gov.br.

No mesmo sentido são outras decisões do TRT da Terceira Região, dignas de aplausos, vez que rompem com as posturas conservadoras e retrógradas vigentes nos Tribunais sobre o tema:

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. Não tendo o trabalhador percebido o auxílio-doença acidentário por culpa exclusiva do empregador, que deixou indevidamente de emitir a CAT, consideram- se preenchidas as exigências do artigo 118 da Lei 8.213/91, possuindo o laborista direito à estabilidade provisória. Aplica- se, ao caso, por analogia (art. 8-o, da CLT), o artigo 129 do CC/02, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer (...)". (TRT 3ª - 8ª Turma - Proc. 00413-2004-019-03-00-4 RO - Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - DOMG 20/08/05 - Página 14)

EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. Se a empregada recebe auxílio-doença ao invés de auxílio-doença acidentário, em razão da incúria do empregador, que não emite a CAT, e provada em juízo a doença profissional, há de se reconhecer à laborista a garantia prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, após o término do benefício previdenciário (TRT 3ª R. - 8 Turma - 00071-2003-110-03-00-2 RO - Rel. Desembargadora Denise Alves Horta - DOMG 17.01.2004, pág. 18)

Ademais, como decorre da leitura dos arrestos acima, importante que o processo seja instruído com prova médica, preferencialmente acompanhando a Inicial, o que não dispensa a perícia por expert do juízo, que aponte a seqüela como decorrente de acidente de trabalho.

Encerro, novamente recorrendo ao colega Luiz Salvador, que tem combatido e denunciado arduamente as subnotificações acidentárias e a quem rendo minhas homenagens: "o direito vigente impõe ao empregador a obrigação de dirigir tratamento igualitário e respeitoso ao empregado, sem ferir-lhe a dignidade, constitucionalmente assegurada".

Se assim não for, cabe a nós operadores do direito, comprometidos com a classe trabalhadora, buscar meios para tentar fazer real, através de nossos processos, o que para a maioria dos brasileiros, pelo sistema excludente em que vivemos, não passa de mera abstração jurídica.

Algo como, nos dizeres do poeta Cazuza, transformar tédio em melodia.


Referências Bibliográficas:


OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de, Conselheiro Nacional de Saúde, Técnico da Secretaria de Previdencia Social, NOTA TÉCNICA nº 12/2005/MPS/SPS/CGEP, NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP;

SALVADOR, Luiz. Risco Epidemiológico. Com adoção do CID INSS passa a reconhecer a doença acidentária sem CAT. Jus Vigilantibus, Vitória, 22 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2007.

SALVADOR, Luiz. Nexo Epidemiológico - INSS poderá conceder benefício acidentário sem emissão da CAT - Defesa do Trabalhador, Disponível em http://www.fazer.com.br/a2_default2.asp?cod_materia=2081, Acesso em 20. fev. 2007

Fonte: Escritório Online


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