O feriado de carnaval não interrompe a contagem do prazo recursal na Justiça do Trabalho, pois não corresponde a férias judiciárias. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e reformou decisão que equiparou o feriado de carnaval às férias forenses. “De acordo com o artigo 178 do CPC, a contagem dos prazos recursais se dá de modo contínuo, não sendo interrompida ou suspensa nos feriados”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A ação trabalhista foi movida por empregada aposentada do BNDES, com pedido de diferenças salariais pelas perdas ocorridas em razão dos planos econômicos dos anos 80 (Bresser e Verão), dos resíduos inflacionários e dos percentuais de URPs, além de horas extras, entre outras verbas. A sentença deferiu em parte do pedido, e concedeu as URP dos períodos com reconhecida perda salarial, compensando-se os reajustes recebidos.
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a empregada ingressou com recurso ordinário, insistindo no pedido de horas extras. O banco também recorreu, alegando intempestividade do recurso da empregada.
A empregada foi notificada da sentença no dia 10/2/1994, uma quinta-feira. O prazo recursal iniciou-se no dia 11/2/1994, e o recurso foi protocolado no dia 21/02/1994. O TRT/RJ suspendeu suas atividades no carnaval, do dia 12 ao dia 16/2/1994, incluindo a quarta-feira de cinzas, e reiniciou a contagem dos prazos no dia 17/2/1994. Em função disso, rejeitou a preliminar de intempestividade do banco, ressaltando que “Semana Santa e Carnaval, tecnicamente, constituem férias judiciárias, e estas, como é sabido, suspendem o prazo recursal”. Deferiu em parte o pedido da empregada, concedendo-lhe uma hora extra por jornada.
No TST, o BNDES pediu a nulidade da decisão regional, afirmando que não era o caso de se prorrogar prazo em função de feriado, porque o dia do vencimento não recaiu em nenhum feriado. A Quarta Turma manteve a decisão regional, pois entendeu que os Tribunais são independentes para fixarem seus calendários. Na SDI-1, os embargos do banco foram providos sob o entendimento de que “carnaval não é férias, mas simples feriado.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa, o TRT, “equivocadamente, suspendeu a contagem do prazo recursal nos dias de feriado de carnaval”, violando o artigo 178 do CPC, que determina a continuidade do prazo para a interposição de recurso.
(E RR 381.534/1997.9)
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