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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual do Trabalho


TST: Assistência judiciária não alcança depósito recursal

26/06/2007
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao empregador não alcança o depósito recursal. O entendimento foi adotado pela unanimidade dos componentes da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-empregado da empresa Levi Solek. Segundo o relator, ministro João Batista Brito Pereira, as isenções asseguradas pela Lei 1.060/90 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST.

A ação trabalhista foi proposta por um mecânico, admitido pela empresa em agosto de 1992 e demitido duas vezes sem justa causa, a última delas em dezembro de 2001. Segundo a petição inicial, ele recebia salário mais comissão, porém, nos últimos meses trabalhados, a empresa deixou de pagar-lhe o fixo, repassando-lhe somente as comissões, que giravam em torno de R$ 800,00 por mês. Pediu o pagamento das verbas rescisórias, salários inadimplidos mais FGTS, férias e descansos semanais remunerados.

A empresa, ao contestar a ação, negou o vínculo de emprego na primeira contratação. Disse que o empregado prestava serviço autônomo, fazia seu próprio horário e não tinha superiores. Na segunda contratação, admitiu o vínculo, porém afirmou que todas as verbas haviam sido quitadas a contento, tendo sido homologada a rescisão no sindicato profissional.

A sentença reconheceu a existência de dois contratos de trabalho, condenando a empresa a anotar a CTPS do empregado e a pagar-lhe férias acrescidas de 1/3, FGTS e 13º. A empresa recorreu ordinariamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém não providenciou o recolhimento do depósito recursal, sendo considerado deserto. O empresário, então, recorreu ao TST por meio de recurso de revista, dizendo-se pessoa física titular de firma individual, em dificuldades financeiras, não reunindo condições de arcar com os pagamentos das custas processuais e depósito recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Apontou violação ao artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição da República.

A deserção foi mantida. De acordo com o voto do ministro Brito Pereira, “ainda que se trate de pessoa jurídica individual (empregador), não se pode confundir com a pessoa física titular, pois esta pode ser juridicamente pobre e aquela não”.

(RR 338/2002-654-09-00.3)


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