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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual do Trabalho


TST: Indicar decisão como paradigma exige critérios objetivos

29/06/2007
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ao indicar aresto (decisão que serve de paradigma para solução de casos análogos), é imprescindível transcrever nas razões do recurso as ementas ou trechos da decisão confrontada tida como divergente. A não-observância dessa condição, expressa na Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, é fator para rejeição (não conhecimento) do recurso. Por este motivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos ajuizados contra a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e a União, em ação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O caso refere-se a reclamação ajuizada por um engenheiro admitido por uma subsidiária da Petrobras – a Interbras – extinta em 1993 (daí a inclusão da União no processo). Demitido após seis anos de contrato, ele ingressou com ação trabalhista contra as duas empresas, reclamando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, nos termos fixados em normas coletivas dos empregados da Petrobras, sob o fundamento de que operava nas mesmas condições de trabalho destes.

O pedido foi negado em sentença da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que considerou ser o adicional de periculosidade devido somente aos empregados do quadro permanente da Petrobras, o que não era o caso do autor. A decisão foi confirmada pelo TRT/RJ, que negou os sucessivos recursos do reclamante visando à sua reversão, o que o levou a apelar ao TST. Inicialmente, o assunto foi apreciado na Primeira Turma, que rejeitou o recurso de revista com base na Súmula 337 do TST.

Inconformado, o empregado interpôs embargos à SDI-1, pretendendo demonstrar que o recurso de revista merecia conhecimento por divergência jurisprudencial. Argumentou que a Súmula 337 não exige o “confronto analítico entre a decisão e o paradigma”. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que a Primeira Turma não exigiu tal cotejo, mas levou em conta que o trecho transcrito no recurso de revista não demonstrou o alegado conflito jurisprudencial para ensejar seu conhecimento. Ou seja: os arestos foram considerados inespecíficos em relação à tese do Regional, que tratava particularmente da extensão do adicional de periculosidade a empregado cedido à Petrobras.

O ministro ressalta que a Súmula 337 exige, expressamente, que a parte recorrente transcreva nas razões do seu recurso o trecho da decisão confrontada tido por divergente, ainda que junte na íntegra o aresto paradigma. Não tendo sido observados tais critérios, não caberia à Turma “incursionar no exame do acórdão juntado na íntegra, pois essa atribuição competia ao recorrente”, conclui o relator. Com a aprovação unânime do voto, a SDI-1 manteve as decisões anteriores que consideram indevido o adicional de periculosidade.

(E-RR-568.025/199.1)


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