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Escritório Online :: Notícias » Direito Administrativo


STJ: Responsabilidade de concessionária de serviços públicos

29/06/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa concessionária de serviço público por meio de licitação, com investidura originária e não por cessão não deve responder por danos causados pela antiga exploradora. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial da Opportrans Concessão Metroviária S/A, do Rio de Janeiro. A decisão impede a penhora de numerário na bilheteria da estação do metrô para pagamento de indenização a vítima de acidente, devendo a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro responder pelo dano.

O acidente aconteceu em 25 de junho de 1997, quando a vítima Maria Domingas Passos Chaves passeava com a irmã na praça privativa do Metrô na entrada da Estação Flamengo. Ela observava as mercadorias dos camelôs quando foi atropelada por um veículo de propriedade da Companhia do Metropolitano.

Na ação de indenização proposta pela vítima do atropelamento, a defesa alegou que o motorista do veículo não fez qualquer sinalização, tampouco usou a buzina do veículo. Ressaltou, ainda, que o local onde ocorreu o atropelamento não é pista oficial para a rodagem de veículos. “O motorista da ré agiu, no mínimo, imprudentemente, vindo a causar o atropelamento da autora, pessoa idosa, já com 84 anos de idade”, acrescentou.

A ação transitou em julgado (sem mais possibilidade de recursos) e, quando a defesa propôs a execução, ou seja, o pagamento da indenização, a Opportrans não pagou nem nomeou bens à penhora. A defesa requereu, então, a penhora de numerário suficiente na bilheteria da estação do metrô. Embora alegasse que, à época do acidente, outra empresa, a Metro, era a responsável pela prestação do serviço público, a penhora foi realizada.

A Opportrans interpôs, então, embargos de terceiro, alegando que a Metro é que deveria pagar a indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que rejeitou os embargos, afirmando que, tendo a Opportrans adquirido a concessão do serviço público, não pode opor-se a terceiros que reclamem cumprimento de obrigações assumidas pela empresa. A empresa recorreu, então ao STJ, alegando não ser responsável solidária nem subsidiária das obrigações assumidas pela verdadeira devedora, que ainda existe e tem patrimônio próprio.

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro João Otávio de Noronha, responsável pelo acórdão, não se trata de sucessão empresarial, pois a Metro, concessionária à época, foi fracionada, mas não se extinguiu, continuando a coexistir com a RioTrilhos.

Discordando da relatora, ministra Eliana Calmon, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o Estado é que seria chamado a responder subsidiariamente, em caso de eventual insolvência da Companhia Metro. “Se o dano fosse decorrente do fato de serviço, o Estado responderia porque a titularidade do serviço público é sua, independentemente de quem efetivamente o execute: se dano por fato de terceiro, responde porque a empresa Metro era prestadora de serviços públicos e foi criada pelo Poder Público para esse desiderato”, concluiu o ministro João Otávio de Noronha.

RESP 738026


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