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Escritório Online :: Notícias » Direito do Trabalho


TST manda apurar terceirização em empresa pública

05/07/2007
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Por decisão da Segunda Turma, o Tribunal Superior do Trabalho solicitou ao Ministério do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a apuração de eventual irregularidade na constituição de empresa pública utilizada na terceirização de mão-de-obra para prestar serviços em órgãos públicos estatais.

A determinação decorreu do julgamento de recurso interposto pela MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A que, enfrentou processo trabalhista movido por uma ex-empregada, contratada para prestar serviços como servente na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.

Ao ser demitida, a trabalhadora ajuizou ação contra a MGS (sua contratante direta) e a Fhemig, onde efetivamente prestava serviços, e obteve o reconhecimento de vínculo, com a conseqüente condenação ao pagamento de verbas rescisórias. A MGS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região (Minas Gerais) com o intuito de reformar a sentença, buscando a declaração de nulidade do contrato, sob o argumento de que a trabalhadora não se submeteu a concurso – condição exigida para o ingresso em empresa pública, mesmo quando esta é regida pelo direito privado. O TRT negou provimento ao recurso, acentuando que a autora da ação foi contratada pela MGS como “mera empresa prestadora de serviços” para trabalhar nas unidades hospitalares da Fhemig, o que levou a empresa a apelar ao TST.

O relator do processo, ministro Renato Lacerda Paiva, manifestou-se pelo provimento do recurso da MGS, tendo em vista dispositivo constitucional que rege os contratos celebrados com a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O ministro observa que a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem reiteradamente decidido pela declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho com pessoa jurídica de direito público e de direito privado estatal sem aprovação prévia em concurso, entendimento que foi firmado na Súmula 363 do TST.

Com a declaração de nulidade, é assegurado ao trabalhador “tão-somente a remuneração relativa aos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo e dos depósitos do FGTS da contratualidade”, observa o relator. Ao aprovar, por unanimidade, o voto do relator, a Segunda Turma, por orientação do ministro Vantuil Abdala, que presidiu a sessão, decidiu oficiar ao TCE/MG e ao Ministério do Trabalho a apuração de eventual irregularidade na terceirização de serviços, solicitando informações sobre as providências tomadas.

(RR 74/2005-006-03-00.0)


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