A Uniserv - União Serviços de Vigilância Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante demitido logo após ajuizar reclamação trabalhista em que pleiteava adicional de periculosidade. Embora alegando que a demissão se deu por justa causa, por abandono de emprego, a empresa não conseguiu provar os fatos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Uniserv, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O vigilante foi contratado pela Uniserv em 2003, e dispensado em setembro de 2005 sem o recebimento das verbas rescisórias. Na inicial, afirmou que a dispensa foi comunicada pelo líder de grupo, que, após receber a ordem por fax, fixou-a no quadro de avisos do local de trabalho. Alegou que sua dispensa foi retaliação da empresa por ter ajuizado reclamação trabalhista dias antes. A empresa, na contestação, disse que o vigilante não foi dispensado nem pediu demissão, “simplesmente deixou de comparecer, sem dar qualquer satisfação”, e pediu a declaração da rescisão do contrato por justa causa.
Após ouvir testemunhas, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) observou que a preposta da empresa confessou, em seu depoimento pessoal, que foi marcada data para o acerto da rescisão – o que equivale ao reconhecimento da dispensa por justa causa – e deferiu o pedido de aviso prévio, férias proporcionais, gratificação natalina e multa sobre o FGTS, entre outras verbas. A condenação foi mantida pelo TRT/MG, que negou seguimento ao recurso de revista da Uniserv.
No agravo de instrumento ao TST, a empresa insistiu ter ficado provada a justa causa. A prova disso, segundo ela, seria a alegação do vigilante, na inicial, de que teria ligado para o escritório para combinar o acerto da rescisão. Além disso, o emprego teria sido colocado à disposição do trabalhador na audiência, e rejeitado.
A juíza Perpétua Wanderley registrou em seu voto que a admissibilidade do recurso estava “absolutamente comprometida”, porque, “para adentrar o cerne da pendência, irremediavelmente, teríamos que revisitar os fatos e as provas, o que é inteiramente vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).
(AIRR 931/2005-034-03-40.6)
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