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TJ-DF: Dívida contraída por meio fraudulento gera dano moral

06/07/2007
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

O juiz do 3º Juizado Especial Cível condenou as Casas Bahia a pagar indenização no valor de 4 mil reais a uma cliente que teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito devido a uma dívida contraída por meio fraudulento. As Casas Bahia já recorreram da sentença, que agora deverá ser revista por uma Turma Recursal.

O estabelecimento comercial argumenta que os documentos pessoais de qualquer solicitante de crédito são conferidos no ato da contratação com todo o zelo possível. Dessa forma, sustenta que não praticou ato ilícito e que não restou configurado o dano moral, pois já havia outras inscrições no nome da requerente nos bancos de dados das instituições de crédito.

O juiz explica que diante da impossibilidade de provar-se fato negativo, não se pode exigir que a parte requerente faça prova de que não realizou a compra junto à loja em questão. Por outro lado, as Casas Bahia poderiam ter juntado aos autos cópia do contrato firmado em nome da consumidora, ônus que lhe incumbia. O fato de não tê-lo feito, entretanto, faz presumir como verdadeira a afirmativa da parte requerente, no sentido de que o contrato foi realizado por terceira pessoa, considerando que a requerente perdeu os documentos pessoais no ano de 2001.

Além disso, o magistrado entende que houve irregularidade do serviço prestado pelo estabelecimento comercial, uma vez que, ao disponibilizar seus produtos, não forneceu a segurança que o cliente esperava na coleta e conferência de dados dos consumidores. Razão pela qual o nome da requerente deverá ser excluído dos arquivos de consumo.

Restou comprovado, ainda, o descaso com a parte requerente, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional das Relações de Consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor. Assim, o juiz decidiu fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, suficiente para cumprir a função pedagógica da pena, sem permitir o enriquecimento da parte solicitante.

Nº do processo: 2006.01.1.075319-7


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