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Escritório Online :: Petições » Direito Cível


Ação declaratória de empresa contra exigência de registro no Conselho Regional de Administração

10/07/2007
 
Dennis Cincinatus



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/ RJ.









............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ......, estabelecida na Rua ....., Rio de Janeiro, por seu advogado infra-assinado, vem à presença de V. Exa, nos termos da Lei 6.839/80, 4.769/65 e Decreto 61.934/67, propor a presente:


AÇÃO DECLARATÓRIA
(com pedido de Tutela Antecipada)



em face de ................................, estabelecido na Rua......, Rio de Janeiro, Cep....., na pessoa de seu representante legal e ou a quem de direito.

Inicialmente, cumpre informar por entender que a atividade principal da empresa autora não se insere no rol de hipóteses de atividades desempenhadas pela profissão de administrador, razão pela qual não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA.

Por mais, cabe retificar o nome da empresa autora que tem sua denominação social, ..................................................................permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais.

DOS FATOS

A empresa autora foi intimada em 21/03/2006, a fim de que efetuasse o registro de sua pessoa jurídica junto a Autarquia-ré, após análise dos documentos na sessão ......... de 15/02/06, sob pena de assim não fazer em 10 dias ser autuada como infratora, afrontando o princípio da legalidade. (doc. Anexo)

Esgotados estão todos os meios administrativos de defesa, não restando outra alternativa, senão em provocar a via jurisdicional.

Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o fator determinante da obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.

Assim, exsurge o contrato social, como instrumento público que é, como prova iuris tantum, de que o objeto da empresa autora, consiste, senão vejamos:

SEGUNDA - DO OBJETO SOCIAL

"A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia sanitária e de limpeza urbana em vias públicas, de periferia, particulares internas, coletas especializadas de lixo industrial, hospitalar, domiciliar e comercial, limpeza manual, mecânica e automatizada de praias, varrição, capina, remoção, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, planejamento, organização, execução e administração de lixeiras e vazadouros, desenvolvimento de projeto operação e gerenciamento de usina de lixo, serviço de saneamento em geral, incluindo a desobstrução de sarjetas, galerias, redes, caixas de passagem e atividades e a fim, limpeza e desassoreamento de canais, rios e lagoas; locação de máquinas, veículos e equipamentos inclusive aqueles destinados a áreas específicas de saneamento e limpeza; locação de carros pipas para transporte de água potável, irrigação de áreas ajardinadas, limpeza de calçadas, ruas e outras atividades pertinentes; prestação de serviços de engenharia civil, incluindo obras em geral, estradas de rodagem, terraplanagem, pavimentação de vias públicas, construção de pontes, viadutos, adutoras e passarelas; participação no capital social de outras empresas, ainda que de objeto e negocio diferenciados e cooperação recíproca com outras empresas".

Portanto, do contrato social colacionado, pode-se perceber que a atividade básica exercida pela autora não está intrinsecamente relacionada com a atividade de administrador, pois exerce atividade puramente comercial, bem como participando em outras sociedades.

A autora é empresa que se destina à exploração do ramo de limpeza urbana.

Assim, não tendo o objeto social da autora como atividade preponderante aquelas definidas no art. 15 da Lei nº 4.769/65, não pode o CRA exigir no presente caso, a obtenção do registro junto a este, sendo ilegal tal exigência, pois o registro da empresa nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões, conforme já narrado, se dá em razão da atividade básica, e não a pratica de atividades que se constituam em atividade-meio para consecução da atividade-fim.

Outrossim, tal diploma legal, estabelece, em seu art. 2º, que, por atividade de administrador, só pode ser entendida aquela que emite pareceres e relatórios, realiza planos, projetos e arbitragens, elabora laudos, exerce assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior, ou realiza pesquisas, estudos, planejamentos, controle dos trabalhos no campo da administração, administração financeira, administração mercadológica e outras atividades conexas, o que não é o caso da demandante.

Dessa forma, sustenta-se que a empresa não se encontra submetida à fiscalização do conselho em referência, sendo, assim, descabidas as autuações que sofreu.

Na linha de entendimento há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ-REsp nº 130676/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 13.12.2004), razão pela qual, "a eventual necessidade de contratação de um profissional da área de engenharia não obriga a própria empresa a registrar-se na entidade competente para a fiscalização da profissão. Com efeito, caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar em tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro de seus funcionários" (STJ-REsp nº 669180/PB, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005).

Conclui-se que a atividade básica da empresa apelada não corresponde àquela elencada no artigo 3º do Decreto nº 61.934/67, razão pela qual não pode a mesma ser submetida à fiscalização da entidade responsável pelo exercício da profissão de Administrador.

Há que se distinguir a obrigatoriedade do profissional se inscrever no seu Conselho de classe e a da empresa que somente está adstrita à inscrição no Conselho de sua atividade preponderante.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Presentes estão os requisitos autorizadores da tutela antecipada, "periculum in mora" e "fumus bonis juris". A autora é empresa renomada no ramo de limpeza urbana, participante de licitações e conseqüentemente Contratada pelos Órgãos Públicos, não podendo ter seu bom nome inscrito em qualquer órgão cadastral, sob pena de assim proceder prejudicar seus negócios e levar ao caos o sistema de limpeza urbana dos contratos firmados por esta. Sabido ainda que a inscrição em cadastro de inadimplentes e ou dívida ativa implica em sanções na órbita negocial, restringindo a créditos e a contratação eventual de prestação de serviços.

Assim deve este juízo se antecipar no sentido de que a Autarquia-ré, se abstenha de praticar quaisquer atos que visem em intimar, autuar ou inscrever na dívida ativa a empresa autora, até o deslinde da causa.

DO PEDIDO

a) O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, consoante dispõe o art.273 do Código de Processo Civil, por estar presentes os requisitos autorizadores da medida, obrigando a Autarquia-ré a se abster a praticar quaisquer atos que visem intimar, atuar ou inscrever o bom nome da empresa nos órgãos cadastrais da dívida ativa e outros, até o deslinde final da causa;

b) A citação da Autarquia-ré, na pessoa de quem os represente e ou quem ou faça, para querendo contestar a presente no prazo legal, sob pena de assim não fazer aplicar-se-á o Instituto da Revelia;

c) A declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a desobrigação de efetuação do registro junto ao Conselho Regional de Administração e conseqüentemente, o pagamento da respectiva contribuição;

d) O julgamento antecipado da lide, por ser matéria meramente de direito;

e) A condenação da Autarquia-ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais;

Protesta pela produção de todos os tipos de provas moralmente admitidos em nosso ordenamento pátrio, inclusive suplementar.

Dá-se a causa o valor de R$.............................

Nestes Termos,
P. deferimento.

Rio de Janeiro, __ de ______ de _____.


DENNIS CINCINATUS
OAB-RJ 114.111


Fonte: Escritório Online


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