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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual do Trabalho


TST: Empresa multada por protelar ação

11/07/2007
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, aplicar multa contra a Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 2.361 (correspondente a 10% do valor da causa), por “interposição de recurso manifestamente infundado”. A resolução decorreu da apreciação de agravo de instrumento através do qual a empresa insistia em obter seguimento a recurso de revista por ela ajuizado e que havia sido trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por considerá-lo intempestivo.

Inconformada, a Vale do Rio Doce recorreu ao TST, sustentando que houve equívoco na contagem do prazo pelo TRT, tendo em vista a existência de feriado local. No caso, o recurso foi interposto um dia após o prazo legal de oito dias, mas a empresa não comprovou, na ocasião, a existência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense que pudesse justificar a prorrogação – vindo a fazê-lo somente quando apelou ao TST, anexando aos autos documento extraído do site do TRT/MG.

Tais documentos atestam que, de fato, houve suspensão do expediente forense em Belo Horizonte na data prevista para expirar o prazo legal de interposição de recurso, em função de feriado da Assunção de Nossa Senhora. Porém, o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins, considerou que a sua apresentação somente em fase de recurso ao TST o torna inócuo para rever a decisão regional que considerou intempestivo o recurso.

Para o relator, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso devem ser aferidos no momento de sua interposição, conforme o princípio da eventualidade. Ives Gandra Filho registra que, tendo o apelo se revelado manifestamente infundado por se insurgir contra jurisprudência do TST, impõe-se acionar o dispositivo do Código de Processo Civil, como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo empregado, assim como o artigo 5º da Constituição Federal, “que garante e exige a utilização dos meios para alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre as quais se destaca a aplicação de multa”.

(A-AIRR-205/2004-069-03-41.9)


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