Um operador de máquinas teve sua condenação mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ter apresentado uma carteira de habilitação falsa a uma blitz em Uberaba. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade, por sete horas semanais, durante os dois anos, em instituição a ser definida pelo juiz da Vara de Execuções Penais de Uberaba, e pagamento de uma cesta básica, no valor de meio salário mínimo, a instituição também a ser definida.
No dia 19 de fevereiro de 2002, o operador foi parado por uma blitz da Polícia Militar, no km 6 da MG-247, e espontaneamente apresentou uma carteira falsificada. Os policiais apreenderam o documento, suspeitando de sua falsidade. Consultado, o Detran de São Paulo confirmou tratar-se de carteira falsa.
O Ministério Público ofereceu denúncia, pedindo a condenação do réu pelo art. 304 do Código Penal, que prevê punição por uso de documentos falsos. Conforme apurado no processo, o réu havia pago pela carteira, no Estado de São Paulo, a quantia de R$700,00 e não foi submetido a nenhum tipo de exame exigido pela legislação de trânsito.
A defesa do réu argumentou que o condutor, por ser pessoa simples e de pouco estudo, acreditava na autenticidade do documento adquirido. Alega também que, quando a falsificação é grosseira, constitui crime impossível, que não traria ensejo a qualquer condenação, conforme artigo 17 do Código Penal.
Os argumentos da defesa não convenceram o juiz Habib Felippe Jabour, da 2ª Vara Criminal de Uberaba, que condenou o réu.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Walter Pinto da Rocha (relator), Eli Lucas de Mendonça e Delmival de Almeida Campos, manteve a sentença.
Segundo o relator, a autoria do crime “é induvidosa, encontrando-se firmada pela confissão do réu, precisa e rica de detalhes, e pelo depoimento de testemunhas”.
O relator entendeu não prosperar também a alegação de crime impossível, “pois a falsificação da CNH não pode ser considerada tão grosseira como pretende o réu e sim capaz de iludir os olhos de um homem médio”.
Processo: 1.0701.02.009162-8/001
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