O Estado de Sergipe deverá reservar vaga para candidato aprovado no último concurso público de procurador de 2ª classe. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão de segurança com o qual o estado pretendia cassar a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou a reserva.
No caso, o então candidato impetrou mandado de segurança, julgado parcialmente procedente, para determinar uma nova correção de sua prova discursiva. Ele alega que, ao procederem à nova correção determinada judicialmente, foram modificadas as notas de outros quesitos de sua prova, sem que eles tivessem sido alvo de qualquer recurso.
O candidato impetrou novo mandado de segurança, que foi aceito para determinar a manutenção dos pontos atribuídos às questões que não foram objeto de recurso. Contra essa decisão, o estado interpôs agravo interno que não foi conhecido pelo TJSE. Posteriormente, o desembargador relator determinou a reserva da vaga.
Daí o pedido de suspensão de segurança requerido no STJ com base no art. 4º da Lei n. 4.348/64, sob a alegação de “grave lesão à ordem pública, especialmente à ordem jurídico-administrativa, bem assim à segurança jurídica”.
O estado sustentou, ainda, que o decisório impugnado causa transtornos incomensuráveis à administração, modificando a ordem classificatória dos candidatos, além de prejudicar a Procuradoria Geral do Estado, que, segundo ele, conta com um número insuficiente de procuradores para atender a crescente demanda.
Ao negar o recurso, o ministro Barros Monteiro entende que não estão presentes os pressupostos necessários para o deferimento do pleito. Segundo o presidente, a suspensão de liminar é medida excepcional, restringindo sua análise à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, não estando a ordem jurídica entre esses valores.
O magistrado ressaltou que não foi demonstrada a potencialidade lesiva à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa. O efeito multiplicador da liminar, alegado pelo estado, também não ficou evidenciado, sendo insuficiente a mera afirmação de possível ocorrência.
SS 1758
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