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Escritório Online :: Notícias » Direito do Trabalho


TJ-DF: Readaptação de professora por depressão no trabalho

18/02/2008
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, uma professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal vai poder ser readaptada em outro cargo, depois de ter ficado com quadro de depressão em virtude da sua atividade laboral.

A autora ingressou na Secretaria de Educação do Distrito Federal em maio de 2001, e por conta do quadro de depressão que lhe acometeu, em virtude das atividades como professora, requereu readaptação junto à Secretaria de Educação, mas teve o pedido negado administrativamente.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a pretensão da professora não merece ser acolhida, já que a sua situação de saúde não determina a aplicação da Lei 8.112/90. Por outro lado, laudo pericial juntado ao processo apontou que o trabalho da autora em sala de aula é “fator de risco para a sua saúde”, e que do ponto de vista psiquiátrico ela necessita de tratamento com remédios e psicoterápicos especializados, recomendando, portanto, o instituto da Readaptação.

Já o magistrado, em sua decisão, explica que a questão trazida a debate deve ser examinada à luz da Lei 8.112/90, com o objetivo de verificar se a situação jurídica da professora se enquadra ou não no quadro de Readaptação. O artigo 24 da referida lei diz: “A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga”.

Segundo o julgador, a questão em análise consiste em saber se é legítima ou não a pretensão da autora à readaptação, em virtude da patologia mencionada. Quanto a isso, entende o juiz que sim, já que o laudo pericial juntado ao processo é conclusivo em afirmar que, de fato, a doença desenvolvida pela autora é determinante para a readaptação pretendida. “Assim, a meu juízo, deve prosperar o pedido inicial”, conclui o juiz.

Nº do processo: 2005.01.1.102344-8


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