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TJ-DF: Não há carência de plano de saúde para parto prematuro

07/04/2008
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Para juíza, ficou comprovado que o parto foi um procedimento de urgência

Os pais de um bebê prematuro conseguiram o reconhecimento judicial do direito à cobertura das despesas com o parto e a internação do recém-nascido pelo plano de saúde, apesar do período de carência. A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira, declarou, por sentença, que os procedimentos aos quais foram submetidos a mãe e seu filho recém-nascido estavam cobertos pelo contrato com a Unimed Brasília, já que reconhecida a situação de emergência e urgência do atendimento hospitalar.

A Unimed Brasília alega que a previsão contratual para os casos de urgência e emergência antes do período de carência é para atendimento nas primeiras 12 horas e desde que não haja necessidade de internação. Porém, a juíza considerou a cláusula contratual manifestamente abusiva e a declarou nula, com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo terem os autores da ação judicial cumprido o requisito legal para terem direito à cobertura do plano quanto aos procedimentos realizados.

A autora da ação firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Unimed Brasília no dia 4 de novembro de 2003. Em 28 de fevereiro de 2004, a autora, grávida de sete meses, passou a sentir fortes dores abdominais, razão pela qual procurou o hospital da Unimed, onde foi atendida no plantão. Após exame clínico, foi diagnosticado que a autora havia entrado em trabalho de parto prematuramente, o que impediu seu deslocamento para outro hospital, devido à urgência do procedimento.

Por ter nascido prematuramente, o bebê também precisou utilizar os serviços do hospital, em caráter de urgência, tendo ficado internado na UTI neonatal. Segundo os autores da ação, apesar de terem cobertura contratual, já que a autora foi atendida em caráter urgente e emergencial porque sofreu parto prematuro, a Unimed Brasília insiste em cobrar o valor referente às despesas de parto e internação da mãe e de seu filho. O pai da criança teve título protestado em cartório e foi notificado a quitar as despesas com o hospital.

A Unimed Brasília contestou a ação judicial, afirmando que o contrato assinado entre as partes prevê prazo de carência de 180 dias para o procedimento cirúrgico realizado, sendo que havia passado menos de 120 dias da assinatura contratual. Alega que o título protestado decorreu da legítima cobrança de serviços médicos e hospitalares em favor da esposa e do filho do autor da ação, já que o plano de saúde não cobriu os gastos com os procedimentos realizados, uma vez que ocorridos dentro do período de carência.

Ao julgar a ação, a juíza declarou, por sentença, a inexistência da dívida cobrada dos autores referente às despesas com o parto e o resguardo da vida do recém-nascido, no valor total de R$ 6.884,52. Além disso, declarou indevido o protesto do título, determinando seu cancelamento ao cartório. Conforme a magistrada, se o procedimento realizado pela autora e seu bebê estava coberto contratualmente, a cobrança feita pela Unimed Brasília se mostra indevida, sendo igualmente indevido o protesto do título.

No entendimento da juíza, a situação demonstrada enquadra-se, inegavelmente, em procedimento de urgência. “Ora, como afirmar que uma internação iminente, sob pena de risco de morte para a mãe ou o bebê, caso tivessem de ser transferidos a outro hospital, não se encaixa numa situação de emergência?”, questiona. Conforme a magistrada, a urgência e a emergência do procedimento, diante do risco para a vida da mãe e do bebê, denotam a desnecessidade de obediência ao prazo de carência fixado no contrato.

“Considerando, pois, como certa a situação de urgência e emergência em que se encontrava a segunda autora, já que não quis e nem conseguiu a ré demonstrar o contrário, deve-se reconhecer a existência de cobertura obrigatória dos procedimentos necessários, segundo prevê o artigo 35-C da Lei 9.656/98”, afirma a juíza. O citado artigo trata da obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e de urgência, considerando o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

Nº do processo: 2005.01.1.051111-8


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