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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual do Trabalho


TST: Recurso subscrito por advogada sem poderes é inexistente

09/04/2008
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A irregularidade de representação motivou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a não aceitar o recurso de revista da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A advogada que subscreveu o recurso não estava regularmente autorizada a representar a empresa, informou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma.

A apelação da empresa ao TST decorreu do fato de a decisão regional ter negado provimento ao seu recurso ordinário e mantido a sentença que lhe condenou à multa prevista em cláusula de dissídio coletivo, bem como ter sido multada pela interposição de embargos declaratórios, considerados protelatórios, e condenada a pagar a indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o processo na Oitava Turma, a ministra Dora Maria verificou que o recurso não poderia ser conhecido, porque o “mandato conferido à subscritora do recurso decorre do substabelecimento assinado por advogada que não detinha poderes para tal”. Esclareceu a ministra, que o mandato que outorgava poderes aquela subscritora “encontrava-se subscrito por suposto representante legal da empresa, cuja assinatura, ilegível, não se faz acompanhar do necessário nome de quem tem poderes para conferir a representação”.

Citando vários precedentes julgados no TST, nos quais estava envolvida a empresa, a ministra informou que a jurisprudência tem sido no sentido de que é ineficaz o “instrumento particular de mandato judicial que inviabiliza a constatação do requisito da qualificação do outorgante”.

A irregularidade de representação processual na fase recursal somente “pode ser suprida nos casos em que se comprova, de forma cabal, a existência de mandato tácito, como estabelece a Súmula nº 164/TST”, destacou a ministra, ressaltando ainda que mesmo que a subscritora do apelo tivesse comparecido a qualquer audiência, não estava configurado o mandato tácito, “porquanto sua validade está condicionada à inexistência de mandato expresso”. Assim, não conheceu do recurso por irregularidade de representação e foi unanimemente acompanhada pelos demais ministros da Turma.

(RR-1563/2001-059-03-00.1 e RR-1290/2002-099-03-00.5)


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