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Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


STF: Negada liminar em ação sobre direito de greve de servidores

28/04/2008
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar no Mandado de Injunção* (MI) 817, impetrado na Corte pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do estado de Goiás (Sindjustiça). Na ação, o sindicato contesta a demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve aos servidores públicos e requer a aplicação da legislação existente (Leis 7.703/89 e 7.701/88).

Caso

No último dia 15 de março, os servidores reuniram-se em assembléia e decidiram paralisar os trabalhos “em protesto contra o não pagamento das ações judiciais ganhas do Sindjustiça em prol de seus filiados” e, também, para reivindicarem melhorias de plano de cargos e salários da categoria. Informado sobre a paralisação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás teria ameaçado cortar o ponto de quem aderisse à greve.

A Constituição Federal prevê no artigo 37, inciso VII, o direito de greve aos servidores públicos e determina a criação de lei que regulamente esse direito, hoje, conferido aos trabalhadores da iniciativa privada pela Lei geral de greve (7.783/1989). De acordo com o sindicato, o artigo 6º, parágrafo 2º, da referida lei, “concede aos grevistas o impedimento de o empregador adotar meios de constrangimento que visem impedir o exercício do direito de greve”.

Na liminar, os servidores do judiciário goiano pediram a aplicação da Lei 7.783/89 “inclusive no que se refere à solução dos conflitos em decorrência dela”, e a declaração da demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve.

Decisão

O relator Joaquim Barbosa, seguindo entendimento da Corte, indeferiu o pedido de liminar no MI 817. “A orientação predominante firmada por esta Corte é no sentido do não-cabimento da antecipação de tutela em sede de mandado de injunção”, explicou o ministro.

SP/LF

*Mandado de Injunção:

Mandado de injunção é uma ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. O processo e o julgamento do mandado de injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do presidente da República, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesa de uma dessas Casas legislativas, Tribunal de Contas da União, um dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal.

Caso o pedido seja acolhido, o Supremo apenas comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação. Dessa forma, a decisão do Supremo não tem força de obrigar o Congresso Nacional a elaborar a lei.

Processo relacionado: MI 817


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