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Escritório Online :: Petições » Direito Cível


Ação de obrigação de fazer (com pedido de tutela antecipada) decorrente da não transferência de veículo

07/05/2008
 
Gibson Lima de Paiva e Gleibson Lima de Paiva



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.






xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, autônomo, portador da Carteira de Identidade de nº xxxxxxx (doc. 01), inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas de nº xxxxxxxxxxxxxxxx (doc. 01), residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio dos seus advogados, mediante instrumento de mandato incluso (doc. 02), com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 39, I, CPC), situado na _____, ______, CEP. __________, Telefone: (__) ________, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no vigente Código Civil, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, esteticista, portadora da Carteira de Identidade de nº xxxxxxx, inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas de nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliada xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, o autor, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.


II - DO RELATO DOS FATOS

Primeiramente, cumpre esclarecer, que o autor foi proprietário do veículo _____, ano ____, placa ______, desde o ano de 1995 até 2005. Durante esse período, o autor efetuou o pagamento de todos os ____ do IPVA, pois o veículo dele se encontrava adimplente para com o Departamento de Trânsito - DETRAN.

Já em março de 2005, o autor vendeu o veículo "_____" para a Sra. xxxxxx, inclusive, entregando a ela, o documento original e o recibo para que se pudesse realizar a transferência do veículo para o nome dela.

O autor esclarece, também, a Vossa Excelência, que após a venda do referido veículo, a Sra. xxxxxx pagou o tributo (IPVA) referente ao ano de 2006, comprovando, assim, que o veículo ____, ora em comento, ainda se encontrava na propriedade da Sra. xxxxxx.

Acontece que, agora, em 2007, o Departamento de Trânsito - DETRAN enviou para a residência do autor o ____ do IPVA referente ao prezado ano. Fica mais uma vez provado que a Sra. xxxxxx não fez a transferência do veículo, já que ela tinha em sua propriedade o documento original.

Como se trata de uma pessoa responsável para com as suas obrigações, o autor tentou, de todos os meios suasórios possíveis, resolver essa pendência que está envolvendo o seu nome. A preocupação do autor é que a Sra. xxxxx descumpriu o que foi acordado entre as partes, ou seja, ele daria o documento original e ela fazia a transferência do veículo Fusca para o seu nome. Isso não aconteceu.

Para piorar a situação, em comento, a Sra. xxxxx vendeu o veículo "____" ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxx. A Sra. xxxxx não transferiu para o nome dela o veículo comprado ao autor. Mais do que isso, ela repassou-o para uma terceira pessoa. Em conseqüência desse ato, o autor foi surpreendido em sua residência com a cobrança do tributo (IPVA) referente ao ano de 2007.

O autor esclarece a Vossa Excelência que, até o prezado momento, a Sra. xxxxx não efetivou o pagamento dos débitos acordados com o autor, bem como não procedeu a correspondente transferência do veículo para o nome dela, o que vem causando grandes transtornos para o autor.

Com esse tipo de atitude da parte ré, fica demonstrado a evidência da má-fé da Sra. xxxxxx que em nenhum momento se preocupou em regularizar o veículo Fusca para a sua propriedade. O autor diversas vezes procurou pela parte ré no sentido de averiguar esta desagradável situação, ou seja, está sendo ele cobrado por algo que não é mais da responsabilidade dele.

Além disso, fica o autor a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrida de acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado, sem falar na esfera criminal e nem tão pouco efetua o pagamento do tributo que recai sobre o veículo, ora em citação.

Como consta no anexo Extrato Consolidado do IPVA, emitido pela Secretaria de Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte, o único débito que existe em nome do autor é o débito oriundo do veículo acima referido. Tudo isso está acontecendo se não fosse a má-fé da Sra. xxxxxxx que não transferiu o veículo para o nome dela e ainda o vende para uma terceira pessoa.

O único débito existente refere-se ao veículo _____ no que se aplica ao IPVA 2007. Essa é a única pendência a ser discutida neste competente Juízo, como forma mais justa de se chegar a um consenso social. Destarte, tal situação já vem afetando e afetará ainda mais o bom conceito financeiro e comercial do autor e trará prejuízos de difícil e até incerta reparação.

Ademais, em continuando esta situação, o autor certamente sofrerá execução fiscal por parte do Estado em decorrência do débito oriundo do referido veículo. Não pode o autor ser responsabilizado por algo que foge inteiramente da sua obrigação. O pior disso tudo é uma pessoa (a Sra. xxxxxx) receber um documento original, não transferir o veículo para o nome dela e ainda vendê-lo a uma terceira pessoa.


III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Bem explica o artigo 461 do Código de Processo Civil, que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, verbis:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento."

Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos e sem prejuízo da multa, (que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos §§ 1º e 2º do mesmo artigo e 287 do Código de Processo Civil:

Art. 287: "Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)".

§ 1º: "A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".

§ 2º: "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)".

De conformidade com o § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder a tutela liminarmente, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações do autor e da veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança das alegações e o periculum in mora:

Art. 461. (...)

§ 3º: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

O § 4º autoriza o juiz a impor multa diária para o cumprimento do preceito, tal multa por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor alto. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas sim cumprir a obrigação na forma específica, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação.

"§ 4º: "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

Poderá ainda o Magistrado determinar várias medidas para obter o resultado prático objetivado, ou seja, é medida destinada a conceder meios para o juiz efetivar a antecipação da tutela prevista no § 3º, tais como para o caso em tela a busca e apreensão do veículo, de vez que o terceiro possa estar pilotando-o de forma atípica, com imensa possibilidade de causar dano irreparável ao autor, quiçá compeli-lo a responder por indenizações advindas de acidentes automobilísticos.

"§ 5º: "Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".

Levando-se em conta que a requerida facilmente deu cabo do veículo, não transferindo para seu nome e, não pagar a multa diária imposta, no caso de uma execução, o juízo já estará garantido pelos bens, assim, por este motivo também se faz necessária e imperativa a busca e apreensão do veículo já que a mesma conhece o novo proprietário e poderá informar a localidade deste.

No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível intuitu personae, de vez que somente a requerida poderá transferir o veículo para o seu nome, aqui obrigatoriamente deve-se levar em conta as qualidades específicas do obrigado. No sentido de esclarecer essa situação, pode-se explanar o art. 632 do Código de Processo Civil, que diz "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo".

Assim, visto a prerrogativa do artigo 461 do Código de Processo Civil, comentado anteriormente e, de conformidade com o artigo acima, necessário seja concedida, inaudita altera parte, a antecipação da tutela, para que a requerida no prazo fixado por Vossa Excelência, efetive a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de sofrer multa diária, com a conseqüente expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo.

Mais uma vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 633, explica a punição estabelecida para a parte ré no que diz respeito a descumprimento da obrigação:

Art. 633: "Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização".

Já no art. 638 e parágrafo único do mesmo diploma legal, está exposto a obrigação convencionada ao devedor e que o mesmo a cumpra pessoalmente:

"Art. 638: "Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633."

No caso em tela, parte das perdas e danos na verdade já ocorreram, pois o autor está se sentindo obrigado a efetivar pagamento integral ou parcelado do tributo (IPVA), mas as piores estão por vir de vez que certamente sofrerá execução fiscal, poderá sofrer também, outras ações na esfera cível, em face da atipicidade na condução do veículo por parte do terceiro.


IV - DA TUTELA ANTECIPADA

Como visto, o autor possui cristalino direito à concessão da tutela antecipatória inaudita altera parte, em face da robustez de suas alegações, baseado em imensa legislação específica, além da proteção Constitucional, sem ter de sujeitar-se aos abusos e constrangimento perpetrado pela adversa, pois, não honra com o pagamento do tributo deste advindo, colocando o nome do autor no rol de maus pagadores, obstando-o de adquirir financiamentos, parcelamentos etc.

Também não há como se admitir que o autor pague por aquilo que não deve para depois tentar recuperar a diferença em ação de repetição de indébito, visto que o Direito Pátrio condena a cláusula "solve et repet".

Vale-se também da prerrogativa insculpida no artigo 273 e parágrafos do Estatuto Processual, para requerer inaudita altera parte, seja determinado a requerida por este juízo, no prazo fixado e sob pena de multa diária, a efetuar a transferência do veículo e da dívida advinda deste para o seu nome, bem como a busca e apreensão do mesmo, ficando dito veículo apreendido até que se efetive a devida transferência.

Em prol do autor ainda:

1. Verossimilhança das Alegações

Esse requisito encontra-se inequivocamente presente na espécie, ante a robustez dos argumentos sustentados pelo autor, com amparo em legislação específica.

Ademais, a verossimilhança das alegações do autor está amparada em ampla legislação e realidade fática, fazendo confrontar com os desatinos pregados pela requerida, em sempre esquivar-se da sua obrigação de efetuar a transferência do veículo para seu nome e pagar o tributo devido ao Estado.

Não seria plausível admitir Excelência, que a requerida estivesse alegando que o veículo não é de sua propriedade, mas sim do terceiro, visando "escapar" das multas e impostos que recaem sobre o mesmo, visto tal valor ser bem inferior ao valor do referido veículo.

Se de má-fé estivesse agindo, requereria a busca e apreensão do veículo e auferiria "lucro" com sua aquisição, "e o terceiro que provasse seus eventuais direitos", o que também ampara o pleito de antecipação de tutela ora buscada.

Ainda, há de se observar que nenhum prejuízo poderá advir à requerida com a concessão da presente medida, visto que se sobrevier o seu suposto direito (improvável) em não transferir o bem e a dívida para seu nome, poderá provar seu direito abstendo-se de qualquer pagamento de multa ou prejuízo.

E mais, se a requerida não quiser transferir o veículo para seu nome, alegando que não é de sua propriedade o bem, mas sim do autor, este, estará exercendo seu direito de propriedade em ver o veículo apreendido e depositado em suas mãos.

2. Periculum in Mora

Sem dúvida há risco de sérios danos serem causados ao autor se não concedida a presente medida.

Não resta meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as partes, sendo a via judicial única forma de proceder-se o acordo entre as partes, a fim de que se proceda a transferência necessária com a finalidade de ajustar o pacto à legalidade.

Enquanto isso, o autor fica à mercê de sofrer eventual ação de reparação de dano decorrida de acidente de veículo, execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o terceiro vem pilotando, colocando, inclusive, em risco os transeuntes por onde passa, podendo até acabar em atropelamento. Sem dúvida, são fatos iminentes de acontecerem.

Não pode o autor ser coagido ao pagamento daquilo que sabidamente não deve, e penalizada por aquilo que não cometeu, sob pena de, sendo confirmado o direito em efetivar-se a transferência do veículo somente na sentença final, ter de perseguir em demorada ação de repetição de indébito o valor injustamente pago, com incerteza de recebimento do valor respectivo.

Mas, com a concessão da presente medida, todos estes transtornos e riscos podem ser evitados, visto que o autor poderá adquirir empréstimos bancários, não sofrer execuções fiscais, ações civis, etc.

E, como autoriza o artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, ao Juiz é possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no curso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, vendo na espécie logo presentes não só o aperfeiçoamento desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.

Há, por isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à tranqüilidade, honra e dignidade do autor, até porque toda a lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV, art. 5º), sem embargo de que:

"É importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar submetidas à previsão (ou não) das vias processuais adrede concebidas para a defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente. Pelo contrário, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências da Constituição". (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Controle Judicial dos Atos Administrativos, RDP 65/27).

Neste caso em tela, o autor sente-se inteiramente prejudicado pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, ele vai se utilizar do instrumento judiciário para que se possa alcançar a uma solução na lide em epígrafe.

3. Da Reversibilidade da Medida

Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do Juiz, que nesse caso deverá balizar-se com a exata noção desse requisito, como fixa o em. Magistrado TEORI ALBINO ZAVASCKI que:

"A reversibilidade diz com os fatos decorrentes do cumprimento da decisão, e não com a decisão em si mesma. Esta, a decisão, é sempre reversível, ainda que sejam irreversíveis as conseqüências fáticas decorrentes de seu cumprimento. À reversibilidade jurídica (revogabilidade da decisão) deve sempre corresponder o retorno fático ao status quo ante". (A Antecipação da Tutela, 3ª ed., rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1997. pp 30/31.)

No caso em tela, os fatos resultantes da concessão da presente medida são facilmente reversíveis, na hipótese (improvável) de improcedência do feito, pois, a requerida nada perderá nem pagará e o veículo oportunamente apreendido ficará à disposição do juízo.

Necessário, por fim, invocar-se, as lições de NICOLÒ TROCKER, citado por JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág.4), para o qual:

"A justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: 'Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, têm tudo a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)".

Nestas circunstâncias, não podemos esquecer o brilhante ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior:

"Para consecução do objetivo maior do processo, que é a paz social, por intermédio da manipulação do império da lei, não se pode contentar com a simples outorga à parte do direito à ação. Urge assegurar-lhe, também e principalmente, o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução justa da lide.

Não basta ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos os os conflitos, o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente justa, isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito segundo a ordem jurídica vigente".

Em outras palavras, é indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado aos seus cidadãos seja idônea a realizarem em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada. Pois, de nada valeria condenar o obrigado a entregar coisa devida, se este inexistir ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha tão decisiva já estiver morta, quando chegar a fase introdutória do processo, ou ainda, declarar em sentença o direito de percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a falecer por carência dos próprios alimentos". ("Processo Cautelar", Humberto Theodoro Júnior, ed. Leud., 4ª ed., fl. 40 e 41).


V - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto Excelência, e mais o que o seu notório conhecimento certamente suprirá, respeitosamente requer:

a) a concessão da justiça gratuita;

b) seja inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que a requerida efetive a transferência do veículo e a dívida deste advinda para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que também deverão ser arbitradas;

c) após efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do Rio Grande do Norte, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor, referente ao veículo acima descrito;

d) a citação da requerida para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal contestá-la, sob as penas dos artigos 285 e 319 do CPC;

e) a procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide ou ao final confirmado a liminar concedida, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, em 20% de honorários advocatícios e demais cominações legais;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelos documentos e testemunhas que instruem a presente exordial.

Dá-se o valor da causa em R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Nestes Termos,
Pede Deferimento.

______, __ de dezembro de 2007.


_____________________________
Gibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4216

_____________________________
Gleibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4215


Fonte: Escritório Online


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