A 3ª Turma do TRF da 1ª Região recebe denúncia por, em primeira análise, ter-se consumado o crime de uso de documento falso descrito.
Narra a peça acusatória que a denunciada, ao apresentar, no aeroporto de Guarulhos/SP, passaporte em nome de menor e um alvará de viagem da Vara da Infância, Juventude e Precatórias da Comarca de Governador Valadares, foi impedida de embarcar, tendo sido apreendido seu passaporte por ter havido desconfiança, por parte das autoridades, da idoneidade da documentação. O vôo destinava-se a Nova Iorque, nos EUA. Assim, as autoridades a recambiaram para o Aeroporto de Confins/MG, onde havia começado sua trajetória.
O juiz Tourinho Neto, relator do processo, explicou que o laudo do exame documentoscópico atestou serem falsos o passaporte e o visto para os EUA. Quanto ao alvará de viagem que foi apreendido, o juiz cuja assinatura constava nesse documento informou ter sido ela falsificada.
Afirmou o relator carecer de respaldo jurídico a tese, do juízo de 1º grau, de crime impossível por ser uma falsificação grosseira do documento, a qual considerou meio empregado absolutamente ineficaz. Para o magistrado do TRF/1ª, ela não procede porque, de acordo com a decisão, o passaporte adulterado serviu ao fim desejado ao ser capaz de ludibriar os funcionários do Aeroporto de Confins, em Belo Horizonte/MG, os quais permitiram seu embarque para o Aeroporto de Guarulhos/SP.
Recurso Criminal 2003.38.00068990-3/MG
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