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Concessão de bônus mérito e bônus gestão aos professores inativos do Estado de São Paulo

17/02/2009
 
Luiz Fernando Gama Pellegrini



BÔNUS MÉRITO E BÔNUS GESTÃO. INATIVOS. RECEBIMENTO. CABIMENTO. CARÁTER GERAL A UMA DETERMINADA CATEGORIA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.


A matéria em foco efetivamente é controvertida, o que não impede, no entanto, em consignar a nossa posição, mesmo porque guarda, a nosso ver, semelhança com outros benefícios em que o poder público resiste em não pagar.

Vemos alegações que esses benefícios não seriam devidos aos funcionários em atividade, bem como não seriam estendidos aos aposentados e que não apresentariam caráter geral.

Pensamos de forma diversa, mas, como dito, a matéria é controvertida e as decisões em prol dos autores são bastante fortes e substanciais.

“EMENTA
“Ação Ordinária.
Benefício denominado “bônus mérito” e “bônus”. Caráter Geral. Aumento disfarçado. Cabimento. Leis Complementares 891/00, 909/01, 928/02, 948/03, 963/04 e 984/05.
APELAÇÃO PROVIDA”. (Apelação com revisão nº 745.551/5/5, 3ª. Câm. Dir. Públ., rel. Gama Pellegrini)

Acórdão extremamente rico de autoria do Des. RONALDO FRIGINI bem enfoca a matéria, sendo que para tanto transcrevemos parcialmente as duas conclusões com as quais concordamos, a saber:

“FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Inativo - Pretensão ao recebimento da gratificação denominada bônus de mérito (Leis Complementares Estaduais n° 891/00, 909/01, 928/02, 948/03 e 963/04) - Possibilidade - Benefício que, conquanto procure não ter caráter geral, objetivando estimular a assiduidade dos docentes, exigindo o preenchimento de requisitos, paga a todos os servidores, indistintamente e sem qualquer restrição ou exigência, um valor mínimo, de sorte que, nesse patamar, deve ser considerada a verba como aumento disfarçado de vencimentos, estendível a todos os servidores, inclusive inativos e pensionistas, sob pena de violação do disposto no art 40, § 8o da CF/88 - Precedentes - Recurso provido”. (VOTO N° 1.291, Ap. Cível n° 636.576.5/9-00 - São Paulo - 8a Vara da Fazenda Pública).


“SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS
Pretensão ao recebimento do Bônus Mérito e Bônus instituídos pelas Leis Complementares ns. 891/2000, 909/2001, 928/2002, 948/2003 e 963/2004 que são pagos aos docentes da ativa e não aos aposentados. Sentença de improcedência reformada. Bônus instituído que configura verdadeiro aumento de vencimento. É vantagem pecuniária paga aos servidores da ativa pertencentes ao quadro da Secretaria da Educação, sem distinção, não podendo ser restringido aos inativos. Direito dos autores que decorre da autoaplicabilidade do art. 40, § 8o da CF/88. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o, do mesmo codex. Recurso provido”. (TJSP, 9a Câm. Dir. Púb., Ap 558.808-5/0-00, j . 31.1.2007, v.u., rel. Des. Antônio Rulli).

“SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BÔNUS MÉRITO, BÔNUS DE GESTÃO E BÔNUS AOS PROFESSORES DA ATIVA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N°s 891/00, 909/01, 928/02, 948/03 E 963/04. Natureza jurídica de gratificação que viola explicitamente o art. 40, § 8o do Texto Constitucional, uma vez que a gratificação em tela não agracia os servidores da ativa por um serviço incomum e com a qualificação técnica adequada para esta prestação diversa. O fato de os Bônus serem devidos apenas enquanto os servidores estiverem em pleno desempenho de suas atividades, não autoriza a subtrair dos aposentados os valores pertinentes aos outorgados aos ativos. Inexistindo no Bônus a característica de natureza peculiar para outorgar o benefício, o que se verificou foi um total artifício, um expediente, mesquinho, para reduzir despesas, sacrificando aposentados e pensionistas numa tentativa de contornar o imperativo constitucional. Quer quanto ao Bônus de Mérito ou de Gestão, quer quanto ao Bônus, o desvio de poder legislativo ocorreu porque a fraude se tornou evidente porquanto todos os agentes públicos educacionais da ativa percebem o "prêmio", ainda que a nível mínimo. Este mínimo é incontendivelmente um aumento geral, que, na mesma proporção, teria que ser repassado aos aposentados e pensionistas. A graduação do Bônus consiste em mero artifício, pois nada tem a ver com a qualidade ou excepcionalidade da tarefa a ser realizada, cuja natureza não apresenta qualquer tipo de prestação incomum, pois o serviço a ser realizado pelos ativos não apresenta qualquer distinção pertinente ao serviço normal do agente da área de gestão da Secretaria da Educação Sentença de improcedência. Recurso provido para conceder a vantagem a todos os autores, invertidos os ônus sucumbenciais, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação”. (TJSP, 7a Câm. Dir. Púb., Ap 628.136-5/8-00, j . 19.3.2007, v.u., rel. Des Guerrieri Rezende).

“MAGISTÉRIO - Bônus Mérito. Leis Complementares 891/00, 909/01, 928/02, 948/03 e 963/04. Benefício que se, em sua parte variável, tem a finalidade de premiar os docentes mais assíduos, representa, em sua parte fixa (valor mínimo), vantagem geral. Exigência de um número mínimo de dias de exercício em determinado período que não a transforma em gratificação de função ou de serviço. Extensão da vantagem, em seu valor mínimo, aos inativos e pensionistas assegurada pelo art. 40, parág. 8o, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 20/98. Sentença de improcedência. Recurso provido para julgar procedente a ação”. (TJSP, 10a Câm. Dir. Púb., Ap. 553 259-5/8-00, j . 5 3.2007, m.v., rel. Des. Antônio Carlos Villen).

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Professores inativos - Bônus anual de mérito - Valor mínimo - Concessão de caráter geral e impessoal mesmo a quem não tenha freqüência - Extensão a inativos - Precedentes - Recurso provido” (TJSP, 6a Câm. Dir. Púb , Ap. 573.917.5/8-00, j . 27.11.2006, v.u., rel. Des. Evaristo dos Santos).

“SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO APOSENTADOS - PRETENSÃO AO APOSTILAMENTO DO INCREMENTO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO SOB A FORMA DE BÔNUS DE MÉRITO, BÔNUS DE GESTÃO E SIMPLESMENTE DE BÔNUS - ADMISSIBILIDADE - FLAGRADA OFENSA À PARIDADE DE TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ENTRE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS INATIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - APELO PROVIDO” (TJSP, 9a Câm. Dir. Púb., Ap. 564.210 5/0-00, j 31.1.2007, v u , rel. Des. João Carlos Garcia).

“BÔNUS-GESTÃO E BÔNUS CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - BÔNUS EM VALOR MÍNIMO CONCEDIDO DE FORMA GERAL A TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJSP, 6a Câm. Dir. Púb , Ap. 573 386-5/3-00, j . 5.2.2007, v.u., rel. Des. Moreira de Carvalho).

“SERVIDORES PÚBLICOS - MAGISTÉRIO - INATIVIDADE - Bônus Gestão, posteriormente chamado de Bônus - Pretensão de atribuir caráter geral à gratificação - Admissibilidade – A concessão do benefício mínimo é de caráter geral e impessoal mesmo a quem não tenha atendido às condições estabelecidas em lei - Ação julgada improcedente - Sentença reformada - Recurso provido”. (TJSP, 6a Câm. Dir. Púb., Ap. 604.789-5/1-00, j . 5.3.2007, v.u , rel. Des. Leme de Campos).

“SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS MÉRITO, BÔNUS DE GESTÃO E BÔNUS AOS PROFESSORES DA ATIVA. Leis Complementares n°s. 891/00, 909/01, 928/02, 948/03 e 963/04. Viola explicitamente o art. 40, § 8o da Constituição Federal a não extensão, aos inativos, de vantagem que não remunera servidores da ativa por um serviço incomum e com qualificação técnica adequada para esta prestação diversa caracterização de vantagem geral, em face da inexistência de característica de natureza peculiar para outorgar o benefício. Este mínimo é incontestadamente aumento geral, que, na mesma proporção, teria que ser repassado aos aposentados e pensionistas. A graduação do Bônus consiste em mero artifício, pois nada tem a ver com a qualidade ou excepcionalidade da tarefa a ser realizada, cuja natureza não apresenta qualquer tipo de prestação incomum, pois o serviço a ser realizado pelos ativos não apresenta qualquer distinção pertinente ao serviço normal do agente da área de gestão da Secretaria da Educação. Recurso e remessa necessária desprovidos. Recurso dos autores provido - majoração dos honorários advocatícios”. (TJSP, 7a Câm. Dir. Púb., Ap.547.217-5/8-00, j 2.4.2007, m.v., rel. Des Nogueira Diefenthaler).

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Inativo - Recebimento da Gratificação denominada Bônus Mérito instituída pelas Leis Complementares 891/00, 909/01, 928/02, 948/03, 963/04 - Admissibilidade - Verba de Caráter Geral - Inteligência do art 40, § 8o da CF - Recurso provido” (TJSP, 2a Câm. Dir. Púb., Ap. 573.525-5/9-00, j 15.5.2007, m.v., rel. Des. Nelson Calandra).

“DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA - BÔNUS MÉRITO E BÔNUS - PROFESSORES PAULISTAS - INATIVOS E PENSIONISTAS - DIREITO - Embora a Lei Complementar Bandeirante n. 891, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Bônus Mérito às classes de Docentes do quadro do Magistério, para os integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor Educação Básica I, de Professor Educação Básica II e de Professor II, em exercício das unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação (artigo 1o), teve a intenção de excluir, em seus artigos 2o, 3o, I e II, 5o, caput, e 6o, inativos e pensionistas, quando estipulou que ele seria vinculado diretamente à aferição da freqüência do profissional de ensino durante o ano letivo de 2000, no pleno exercício de suas atribuições, contemplados portanto apenas e tão-somente servidores em atividade, vedando-o àqueles que na data-base estivessem exercendo cargo em comissão ou, quiçá, afastados junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação, e não se incorporaria aos vencimentos e salários para nenhum efeito, e nem seria considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, em seu artigo 5o, parágrafo único, possibilitou implicitamente o seu efetivo pagamento a inativos e pensionistas, ao rezar que a benesse em apreço seria paga também a servidor que estivesse comissionado ou afastado junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, às ditas entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, preceitos repetidos nas subseqüentes legislações. Assim sendo, forçoso convir que o Bônus Mérito e o Bônus ostentam um indisfarçável reajuste de vencimentos, a que fazem jus todos docentes, ativos, inativos e pensionistas, sob pena de manifesta violação a preceitos constitucionais, tanto que contemplados pelos seus regulamentos, e não de mera e simples gratificação ou adicional, vez que sua justificativa é pífia, por ser notoriamente sabido que a assiduidade de servidor é inerente e elemento indissociável de todo e qualquer serviço, público ou não, de sorte que esse plus, a título de freqüência, é juridicamente insustentável, indicando se cuidar, por vias indiretas, de majoração de vencimentos, com fim de se excluírem inativos e pensionistas - Direito reconhecido - Inteligência da CF/1988, art. 40, § 4o (8o, EC 20/1998), da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 7o da Lei Complementar Bandeirante n. 909, de 28 de dezembro de 2001 (artigos 1o, 2o, 3o, I e II, 5o caput, e Parágrafo único, 6o, I e II, e 9o); da Lei Complementar Paulista n 928, de 12 de setembro de 2002 (artigos 1o, 2o, 3o, I e II, 5o caput, e Parágrafo único, 6o, I e II, e 9o); da Lei Complementar Bandeirante n. 938, de 7 de fevereiro de 2003 (artigo 2 ° e artigo 4o), que deu nova redação aos artigos 1o e 5o, de 2002, da Lei Complementar Paulista n 928, de 12 de setembro de 2002, da Lei Complementar Bandeirante n. 948, de 10 de dezembro de 2003 (artigos 1o, caput, e seu Parágrafo único, 2o, 3o, 4o, Parágrafo único, 5o, I e II, e parágrafo único, e 7o); da Lei Complementar Paulista n 963, de 16 de dezembro de 2004 (artigos 1o, caput e seu parágrafo único, 2o, 5o, I e II, e seu parágrafo único, e 7o); do Decreto Paulista n. 46.167, de 9 de outubro de 2001 (artigo 10), do Decreto Bandeirante n 48.486, de 09 de fevereiro de 2004 (artigo 13), e do Decreto Paulista n. 49.365, de 09 de novembro de 2005 (artigo 12). Decisão cassada - Recurso provido”. (TJSP, 5ª Câm. Dir. Púb., Ap. 587 667-5/3-00, j . 19 4.2007, v.u., rel. Des Xavier de Aquino).

“SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - Professores aposentados que almejam a extensão dos Bônus Gestão, Bônus Mérito ou apenas Bônus, concedidos pelas Leis Complementares Estaduais n°s. 891/00, 909/01, 928/02, 948/03 e 963/04 - Cabimento - Caráter geral desta gratificação - Hipótese em que os servidores públicos ativos recebem os bônus mesmo que em nível mínimo, sem qualquer distinção, razão pela qual caracterizado o aumento geral que deve ser estendido aos inativos - Procedência da ação - Sentença modificada - Recurso provido”. (TJSP, 7ª Câm. Dir. Púb., Ap. 577.139-5/6-00, j . 23.4 2007, m.v., rei. Desa. Constança Gonzaga).

No mesmo sentido: TJSP, 10a Câm Dir. Púb , Ap. 617.040-5/4-00, j . 26.3.2007, m.v., rel. Des. Antônio Carlos Villen; 6a Câm. Dir. Púb., Ap. 622.672-5/0-00, j . 26.3.2007, v.u., rel. Des. Evaristo dos Santos, 9a Câm. Dir. Púb., Ap. 598.882-5/0-00, j . 7.2.2007, v u., rel. Des. João Carlos Garcia; 6a Câm. Dir. Púb., Ap. 617.576-5/0-00, j . 2.4.2007, v.u., rel. Des. Moreira de Carvalho; 6a Câm. Dir. Púb., Ap. 621.242-5/0-00, j . 2.4.2007, v.u., rel Des. Moreira de Carvalho; 3a Câm Dir. Púb., Ap. 603.534-5/1-00, j . 6.3.2007, m.v., rel. Des. Marrey Uint; 3a Câm. Dir. Púb., Ap. 608.300-5/0-00, j . 27.3.2007, m.v., rel Des. Marrey Uint; 7a Câm. Dir. Púb , Ap. 606.980-5/8-00, j. 21.5.2007, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler; 5a Câm Dir. Púb Ap. 633.739-5/1-00, j . 17.5.2007, v.u , rel. Des. Xavier de Aquino; 5a Câm. Dir. Púb., Ap. 636.512-5/8-00, j . 17 5 2007, v.u., rel. Des. Xavier de Aquino; 9ª Câm. Dir. Púb., Ap. 558.643-5/7-00, j . 28.2.2007, v.u., rel. Des. Gonzaga Franceschini; 9a Câm. Dir. Púb., Ap. 600.045-5/8-00, j . 23.5.2007, v.u., rel. Des. Gonzaga Franceschini.

Por derradeiro, entendemos ainda oportuna a transcrição parcial do acórdão de autoria do Desembargador ANTÔNIO RULLI, a saber:

MAGISTÉRIO MUNICIPAL, Pretensão à declaração de que as ausências por licença prêmio apontadas nos assentamentos funcionais dos autores durante o exercício de 2002 não sejam consideradas para efeito de fixação da quantia a ser paga a título de Bônus Mérito e Bônus Gestão e restituição aos autores do correto pagamento do Bônus Mérito e Bônus Gestão, tendo em vista que o afastamento por licença-prêmio é considerado de efetivo exercício Lei Complementar n° 927/02 - "Bônus Gestão" e 928/02, "Bônus Mérito". Inconcebível queira a Administração Pública revogar os benefícios já concedidos e descontar o que pagou a pretexto de que o gozo da licença prêmio quebra a assiduidade que os referidos bônus pretenderam premiar.
Recurso dos autores provido, improvido o recurso da ré e desacolhido o reexame necessário.
(...)
Com efeito, os autores ajuizaram a presente demanda objetivando a declaração de que as ausências por licença-prêmio apontadas nos assentamentos funcionais dos autores durante o exercício de 2002 não sejam consideradas para efeito de fixação da quantia a ser paga a título de Bônus Mérito e Bônus Gestão e condenação da ré na restituição aos autores do correto pagamento do Bônus Mérito e Bônus Gestão, tendo em vista que o afastamento por licença-prêmio é considerado de efetivo exercício e sem prejuízo de vencimentos, declarando-se nulos os estornos, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Assiste razão aos autores.
As Leis Complementares ns. 927/02 e 928/02, instituíram, respectivamente, as Gratificações denominadas "Bônus Gestão" e "Bônus Mérito", devida aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos integrantes das classes de suporte pedagógico, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, aos Titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, bem como aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação.
Em precedente da Câmara (APELAÇÃO n° 670.435.515-00-TJSP), deixou-se assentado que as vantagens estipendiárias concedidas sob as denominações de "BÔNUS MÉRITO" e "BÔNUS GESTÃO" não passam de mal disfarçado aumento geral conferido aos professores, não fosse por outra razão, porque nem mesmo a freqüência é imprescindível para a sua concessão, como anotou o eminente Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em parecer dado àquele feito, verbis: De outra parte, a legislação atinente ao Bônus Mérito/Gestão, ao assegurar um valor mínimo aos servidores da ativa que se encontram afastados, isto é fora do exercício de seus cargos, (como é o caso dos que se encontram afastados junto a entidades de classe do Magistério) leva à incontendível conclusão de que não estar em exercício jamais seria razão prestante para impedir que aposentados recebessem as bonificações em apreço Acresce que a previsão de um valor mínimo para bonificações, atribuíveis até mesmo a servidores que não obtiveram pontuação alguma no quesito freqüência (que é, aliás, o único relacionado ao desempenho da própria pessoa do servidor nas leis regedoras do Bônus Mérito/Gestão) demonstra que ditas bonificações têm caráter de vantagem pecuniária de caráter geral, quando menos no que respeita ao valor mínimo a que se reportam Ora, tal circunstância é de sobejo suficiente para caracterizar aquilo que a própria dicção constitucional do § 8o do art 40, com a redação da Emenda 20 estatui que será obrigatoriamente extensível aos inativos, ao estatuir que "os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade"(...)
. (VOTO N. 18.205, APELAÇÃO CÍVEL N° 621.992-5/2, RELATOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO RULLI).

Pensamos que esse benefício guarda grande semelhança como v.g. as denominadas gratificações (sic) GAP, GTE, GAS, GAM, etc, que nada mais são do que aumentos disfarçados, o que não deixa de ser louvável, pois a situação dos professores é simplesmente vergonhosa, o que faz com que as leis editadas posteriormente voltam-se contra aqueles que seriam os beneficiados.

Fonte: Escritório Online


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