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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Vícios no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor - Diferenças

12/10/2000
 
Ricardo Cangaçu Barroso de Queiroz



Em consequência da revolução tecnológica , a produção e a comercialização se dissociaram , resultando na evolução da produção em pequena escala para a produção em série . Assim , dada a grande diversidade de produtos no mercado , aumentaram os riscos ao público consumidor , provenientes de erros técnicos e falhas no processo produtivo .
O sistema do Código Civil , com berço no individualismo negocial , em que o mais importante era a preservação do contrato , passou , assim , a não mais corresponder às expectativas do mercado de consumo e do progresso tecnológico da produção em massa , sendo que tais problemas só foram suprimidos com o advento do Código de Defesa do Consumidor .

Ante a necessidade de uma proteção mais ampla do consumidor n relação de consumo , a noção de vício no CDC é bem mais eficiente do que a estabelecida pelo direito tradicional , senão vejamos :

Para o CC as expressões "vício" e "defeito" são equivalentes , enquanto que no sistema do CDC "defeito" é vício mais dano à saúde ou segurança , estando associado , portanto aos fatos do produto ou serviço e "vício" está associado à deficiência de qualidade ou quantidade do produto ou serviço .
Enquanto no CC vigora a responsabilidade subjetiva pura , baseada na culpa do fornecedor, no CDC a responsabilidade pelos vícios é subjetivo com presunção de culpa do fornecedor , além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor .
O CC não prevê a solidariedade entre os fornecedores componentes da cadeia de produção e comercialização , assim , o consumidor só pode acionar o fornecedor direito , com quem contratou diretamente . Já no CDC o consumidor poderá acionar quaisquer dos componentes da cadeia de produção e comercialização , seja o comerciante , o fabricante , o distribuidor , ou todos eles conjuntamente .
Pelo CC , a responsabilização pelos vícios da coisa , só é permitida se esta tiver sido recebido em virtude de relação contratual ( contratos comutativos ou doação com encargo ) . No CDC , por sua vez , não há necessidade de haver relação contratual entre o consumidor e o sujeito passivo demandado pelo vício do produto ou serviço , afinal como já falamos , há solidariedade entre os componentes da cadeia de fornecedores .
O CC não prevê responsabilização pelos vícios aparentes ou de fácil constatação , abrangendo , apenas , os ocultos . Além disso tais devem ser preexistentes ou contemporâneos à entrega da coisa . No CDC , como vigora a vulnerabilidade do consumidor , e com o objetivo de estabelecer-se o equilíbrio contratual , considera-se irrelevante que o consumidor tenha ou não conhecimento do vício e tenha ele surgido antes ou depois da tradição do produto , desde que dentro dos prazos decadenciais .
O CC não prevê proteção aos vícios ocorridos na prestação de serviços , mas tão somente do produto , enquanto que o CDC contempla ao consumidor as possibilidades de exigir a reexecução do serviço , a restituição da quantia paga ou o abatimento do serviço caso encontre-se responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vício de adequação ( quantidade e qualidade ) .
No CC caso comprovada a boa-fé ( ignorância ) do alienante será obrigado a restituir apenas a coisa viciada , ou seja , a culpa não enseja a responsabilização pelos danos materiais ( lucro cessante + dano emergente ) ou pessoais ( morais ) , de maneira que somente quando comprovada a má-fé aquele será responsabilizados por perdas e danos . Já no CDC havendo relação de consumo , pouco importa o comprovação ou não de má-fé do fornecedor , para obter-se a reparação integral ( danos materiais + danos pessoais ) .
O CC só prevê duas possibilidades de reparação : a ação redibitória ( o contrato é levado a termo e o comprador é restituído integralmente pelo pagamento ) ou a ação estimatória ( o comprador obtém a redução do valor pago ) . No CDC as possibilidades estão ampliadas, estabelecendo dentre as hipóteses a substituição do produto , a restituição da quantia paga ou abatimento do preço , assim como , a possibilidade da troca do produto por outro de espécie , marca ou modelo diverso , mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço .
No CC os prazos de prescrição e decadência são contados à partir da entrega da coisa ( a prescrição é de 15 dias para bem móvel e 6 meses para bem imóvel ) . Por sua vez , o CDC tais prazos se iniciam a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do vício ou do dano ( a prescrição é de 5 anos ) .
A partir dos fatos expostos , podemos , agora , perceber a importância do Código de Defesa do Consumidor para a ampliação de nossos direitos nas relações contratuais de consumo , distribuindo , assim , de forma mais equilibrada , os riscos entre o consumidor e o fornecedor .


BIBLIOGRAFIA :

1 - CARNEIRO , Odete Novais - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - São Paulo: Editora RT , 1998

2 - JÚNIOR , Alberto do Amaral - A responsabilidade pelos vícios dos Produtos no Código de Defesa do Consumidor - Revista de Direito do Consumidor n. 03. Ed. RT : São Paulo , 1992.

3 - LISBOA , Roberto Senise - Vício do Produto e a exoneração da responsabilidade. Revista de Direito do Consumidor n. 05 - São Paulo: Ed. RT , 1993 .

4 – DENARI , Zelmo - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto - Rio de Janeiro : Forense Universitária , 1999.

Fonte: Escritório Online


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