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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e responsabilidade pelo vício do produto e do serviço - Paralelo

19/11/2000
 
Ricardo Cangaçu Barroso de Queiroz



Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho , "o desenvolvimento tecnológico e científico , a par dos indiscutíveis benefícios que trouxe para todos nós , aumentou enormemente os riscos de consumidor , por mais paradoxal que isso possa parecer . Isto porque um só defeito de concepção , um único erro de produção pode causar danos a milhares de consumidores , uma vez que os produtos são fabricados em série , em massa , em grande quantidade" .

O art. 8o do CDC materializa o princípio da segurança , que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor . Assim , se o fizer , nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação ( qualidade ou quantidade do produto ) , responderá por culpa absolutamente presumida .

O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 . Procuraremos , a partir de agora , estabelecer as principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades . Senão vejamos :

Nos dizeres do professor Rizzato Nunes "o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago" . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada , cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano , o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles . Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa , porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova ( art. 6o , VIII ) , caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva , ou seja , desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo .

Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente , pois os obrigados principais são o fabricante , o produtor , o construtor e o importador . Assim , só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados , quando o produto fornecido não for devidamente identificado , ou ainda , quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente ( art. 13 , CDC ) . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

Como semelhanças temos que a reparação do dano é integral tanto para a hipótese de acidente de consumo ( responsabilidade pelo fato do produto ou serviço ) , quanto para os vícios de adequação . Assim , poderá o consumidor reparar todos os danos , sejam pessoais ( morais – aqueles que afetam a paz interior da pessoa , abrangendo tudo aquilo que não tem valor econômico , mas causa dor e sofrimento - ) ou materiais ( patrimoniais : englobam o prejuízo consumado – dano emergente – e aquilo que se deixa de ganhar – lucro cessante - ) .

Além disso , apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou serviço não especificarem nenhuma excludente de responsabilidade , pode-se dizer que aquelas previstas para os fatos do produto ou serviços , tais como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro , também são aplicáveis aos primeiros .

Se pegamos , por exemplo , o caso concreto de dois amigos , "A" e "B" , que vão em uma loja de carros importados e compram um Porsche modelo 911 turbo cada um e que depois de saírem da loja pilotando suas "máquinas" se deparam com o fato do sistema de freio de seus veículos não funcionarem em um cruzamento , de maneira que "A" acaba batendo seu carro em um poste fraturando a perna esquerda , e "B" por sorte consegue parar seu carro e sair ileso , teremos aqui as duas modalidades de responsabilidades previstas no CDC , de sorte que a responsabilidade da loja , como comerciante , será solidária em relação à "B" , pois se trata de um vício do produto , e subsidiária em relação à "A’ , por se tratar de um fato do produto , afinal houve danos à saúde do consumidor .

Daí a importância de sabermos diferenciar tais modalidades de responsabilidade , para uma melhor atuação não só na prática forense , mas na prática da vida .

BIBLIOGRAFIA :

1 - CARNEIRO , Odete Novais - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - São Paulo: Editora RT , 1998

2 - JÚNIOR , Alberto do Amaral - A responsabilidade pelos vícios dos Produtos no Código de Defesa do Consumidor - Revista de Direito do Consumidor n. 03. Ed. RT : São Paulo , 1992.

3 – FILOMENO , José Geraldo Brito – Manual de direitos do Consumidor - são Paulo : Atlas , 2000 .

4 – DENARI , Zelmo - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto - Rio de Janeiro : Forense Universitária , 1999.

Fonte: Escritório Online


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