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Sobre os vícios redibitórios

19/11/2000
 
Ricardo Cangaçu Barroso de Queiroz



Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor
Para que tais falhas se configurem como vícios redibitórios , são necessários dois requisitos , quais sejam :

O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo ou Doação com Encargo ou Remuneratória ( embora o art. 1101 , pu. não mencione nada sobre as doações remuneratórias , tal omissão , não exclui a responsabilidade pelos vícios redibitórios nessa hipótese , por não haver liberalidade pura , mas sim , onerosidade até o valor dos serviços prestados )
O Vício ou Defeito deverá ser grave , oculto e contemporâneo à celebração do contrato . Além disso , deverá ser prejudicial à utilização da coisa ou responsável pela diminuição do valor da mesma .
Devido a presença do Princípio da Garantia , através do qual o alienante , ao celebrar o contrato , compromete-se a garantir o perfeito estado da coisa , assegurando sua incolumidade , qualidades anunciadas e adequação aos fins propostos , temos por consequência o fato de que , a ignorância dos vícios redibitórios pelo alienante não o eximem de sua responsabilidade , ou seja , da restituição do valor recebido mais despesas do contrato ( art. 1103 ) , salvo se houver existência de cláusula expressa o eximindo de tal fato ( art. 1102 ) .
Em caso de ocorrer tais vícios e seus requisitos , poderá , o adquirente da coisa , propor as Ações Edilícias que terão prazo decadencial de 15 dias se a coisa for móvel ou 6 meses se imóvel , contados da data da tradição . Tais ação compreendem em duas modalidades , senão vejamos :

Ação Redibitória : caso o adquirente rejeite a coisa defeituosa ( art. 1101 ) . Terá como consequência a rescisão do contrato , sendo o preço pago restituído e as despesas contratuais reembolsadas em caso do alienante ter agido de boa-fé . Porém , se este agiu de má-fé serão acrescidos as perdas e danos , que compreenderão no lucro cessante , nos juros moratórios , nos honorários advocatícios , além de outras despesas .
Ação Estimatória - "Quanti Minoris" : caso o adquirente conserve a coisa defeituosa . Terá como consequência o abatimento proporcional do preço ( art. 1105 ) .
Cabe aqui uma observação , qual seja , de que não há cabimento para tais ações se a coisa defeituosa tenha sido vendida em hasta pública obrigatória ( art. 1106 ) .
Sendo assim , temos o seguinte caso concreto : "A" compra um relógio que funciona perfeitamente , mas não é de ouro como imaginara ao tê-lo comprado , sendo que comprara tal objeto somente por esta circunstância . Cabe a ele propositura de ações edilícias ?

A resposta é negativa , pois os vícios redibitórios são erros objetivos sobre a coisa que contém um defeito oculto e no fato supracitado trata-se de um erro substancial quanto a qualidade essencial do objeto . Sendo assim não cabe o uso das ações edilícias , além do mais tal ato jurídico é anulável ( art. 86 ) .

Temos ainda outro caso concreto : "A" adquire de "B" um animal dotado de "Pedigree" por R$ 5 mil . Um mês após a tradição , o animal morre por um vírus ( 2 dias após a manifestação da doença ) , que , segundo laudos periciais , já se encontrava no animal desde a data de sua entrega . Poderá "A" fazer uso das ações edilícias ?

A resposta é positiva , pois apesar de ter havido decadência ( o prazo das ações para as coisas móveis é de 15 dias contados a partir da data da tradição ) , jurisprudências vem aceitando que na venda de animais , o prazo começará a ser contado a partir da data em que começam a manifestar os sintomas da doença. Assim , mesmo que "A" não possa mais restituir a coisa portadora de defeito devido o seu perecimento , a responsabilidade de "B" subsiste , pois o fato decorreu de vício oculto já existente ao tempo da tradição ( art. 1104 ) .



BIBLIOGRAFIA :

1 – MONTEIRO , Washington de Barros , Curso de Direito Civil – 5 volume – São Paulo : Saraiva , 1999 .

2 - RODRIGUES, Silvio – Direito Civil - vol. 3 - São Paulo: Saraiva , 1999.

3 – DINIZ , Maria Helena , Curso de Direito Civil Brasileiro – 3 volume – São Paulo : Saraiva , 1998 .

4 – GONÇALVES , Carlos Roberto , Direito das Obrigações ( Parte Especial ) – São Paulo : Saraiva , 1999 .

5 - AQUAVIVA , Marcus Cláudio , Dicionário Jurídico Brasileiro , São Paulo : Jurídica Brasileira , 1995 .

Fonte: Escritório Online


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