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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Aspectos jurídicos do racionamento de energia elétrica

23/05/2001
 
Wagner Rago da Costa



O governo federal criou um sistema de tarifas para obrigar a população a poupar energia elétrica, sob pena de a conta de luz ficar mais cara. Dentre as medidas adotadas pelo governo, temos o fim do imposto de importação de produtos que consomem pouca energia, mudanças na legislação ambiental para acelerar a instalação de usinas termelétricas e negociação direta com grandes consumidores industriais para redução de consumo.
Com efeito, quem usou entre 201 kWh e 500 kWh, em média, no ano passado, terá que manter, em junho, o consumo de energia menor ou igual à média do período entre março e maio de 2000. Se consumir mais, pagará sobre o excedente uma tarifa 50% maior. Outro grupo do racionamento é formado por quem gastou, entre março e maio de 2000, uma média superior a 500 kWh, os quais pagarão uma sobretaxa de 200%.


Como medidas preliminares do plano de racionamento, além do desligamento das luzes de fachadas de prédios públicos, outdoors, chafarizes e monumentos, do não fornecimento de energia para funcionamento de circos, parques de diversões, exposições, shows e festas populares em locais abertos, temos a suspensão de novas instalações de energia para comércio e a indústria. Só receberão energia aquelas contratadas até 16.05.2001. Todavia, a mais importante e assustadora das medidas, é a sobretaxa de energia.

A sobretaxa acontece quando se eleva brutalmente o preço de um serviço. O confisco vem como conseqüência, porque o custo muito elevado impede o consumidor de usufruir do serviço. Assim, o plano de racionamento imposto pelo governo encontra-se vulnerável, pois a sobretaxa e o corte de energia para quem não reduzir o consumo são ilegais, podendo e devendo ser questionadas na Justiça. As razões de Estado ou o interesse público não têm o condão de promover confiscos, nem para a cassação do direito individual a um serviço essencial, como a energia. Para a OAB, a medida também representa confisco.

Em todos os processos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, cuja discussão é semelhante a aqui travada, a decisão foi a favor do direito do consumidor, pessoa física ou jurídica, de não ser privado do serviço em virtude do preço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, vem impedindo a interrupção do abastecimento de energia, mesmo quando o consumidor está inadimplente.

Além de pagar a sobretaxa, o cidadão terá de reduzir o consumo de energia em 20%, sob pena de ter seu abastecimento interrompido. Porém, o corte de energia, nesse caso, encontra óbice intransponível na Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Seu artigo 22 proíbe, expressamente, a suspensão de serviços essenciais, entre eles o de energia elétrica.

Saliente-se, por oportuno, que a Carta Magna aduz, na alínea "b" do inciso XII de seu artigo 21, ser de competência da União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos". No mesmo contexto, o inciso XVIII do aludido dispositivo constitucional corrobora o aqui defendido, ao estabelecer que à União compete "planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações".
Destarte, conclui-se que um dos motivos que desencadearam a atual crise energética foi a inobservância dos comandos insertos na Constituição Federal, consubstanciada na efetiva ausência de investimentos em geração de energia. No Brasil, quase a totalidade da eletricidade consumida é produzida por usinas hidrelétricas. Durante as últimas duas décadas, não houve investimentos no sentido de aumentar seu número e de ampliar as já existentes. Também faltaram investimentos na geração de energia termelétrica, produzida a partir do gás natural e eólica (vento), citadas apenas por exemplo. Certamente, o planejamento adequado e em tempo certo seriam fatores imprescindíveis para que o País não dependesse quase que exclusivamente das usinas hidrelétricas.
Daqui em diante, a grande batalha jurídica do governo será provar um eventual ‘‘estado de emergência’’ que justifique tais medidas. Ademais, a crise energética não se enquadra na categoria dos eventos ou outros acidentes naturais, para os quais não se pode estar prevenido. Ao Poder Judiciário, então, resta manter-se firme em suas decisões, mantendo incólume o ordenamento jurídico vigente.

Fonte: Escritório Online


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