:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Notícias » Direito da Criança e do Adolescente


Maior de 18 anos não se livra de medida sócio-educativa do Estatuto

25/10/2002
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Jovem que atinge a maioridade não se livra de medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que esteja cumprindo por ter praticado delito. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso impetrado em favor de E.A.B.S.S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que manteve a medida sócio-educativa de internação que o adolescente cumpre.

No entendimento do acórdão, mantido pelo STJ, as medidas sócio-educativas previstas no ECA por atos infracionais praticados até os 18 anos são aplicáveis até que o jovem chegue aos 21 anos. E.A.B.S.S. já cumpriu diversas medidas pela prática reiterada de atos infracionais. Atualmente, ele cumpre medida de internação com tratamento contra uso de entorpecentes, por ter cometido infração contra o patrimônio.

Os advogados do jovem alegam que a medida sócio-educativa de internação deve ser extinta em razão de “absoluta perda do interesse de agir do Estado em relação à sua pessoa”, porque ele completou 18 anos. Além disso, ele já esteve recolhido em estabelecimento prisional compatível com a prática de crime, o que segundo os advogados significa que a adoção de qualquer medida prevista no ECA seria um retrocesso.

Ele cumpriu dois anos e seis meses de medidas sócio-educativas privativas de liberdade. Mas possui um histórico de quase cinco anos de ingressos e reingressos na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem). Na última internação, ele foi transferido do Presídio Industrial de Caxias do Sul para aquela instituição.

O ministro Gilson Dipp ressaltou que o artigo 104, parágrafo único, para aplicação das disposições da Lei nº 8.069/90, considera a idade do adolescente à data do delito. Segundo o relator, admitir o contrário seria desrespeitar o intuito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o de ressocializar o menor, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo. Somente quando completar 21 anos de idade é que o adolescente deverá ser liberado obrigatoriamente, diz o ministro.

Gilson Dipp também destacou que o fato do jovem já ter sido preso não o livra de cumprir medida sócio-educativa, sob pena de beneficiar o infrator que por ter se envolvido em um crime ficaria imune de responder por infrações antes praticadas. “Estar-se-ia, com isso, agindo exatamente no sentido de fomentar o sentimento de impunidade que grassa não só entre os menores infratores, mas entre os criminosos em geral”, avalia o ministro.

Processo: RHC 12794


Enviar esta notícia para um amigo                            Imprimir



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade