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Escritório Online :: Notícias » Direito Municipal


Cabe ação civil pública contra parcelamento irregular de terras

05/11/2002
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cabe ação civil pública para compelir o município a desfazer parcelamento irregular de terras caracterizados como áreas de preservação ambiental. Este foi o entendimento firmado pelos integrantes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que o condenou a desfazer um loteamento irregular, juntamente com o Estado de São Paulo, devido a impossibilidade de sua regularização. A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso do município e manteve a decisão do Tribunal estadual.

O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs uma ação civil pública contra Aparecido Mauro de Oliveira, o município e o Estado de São Paulo. De acordo com a denúncia, em uma área com cerca de 36.991,00 m², do Loteamento Vila Santa Tereza, situada na Estrada de Itaquaquecetuba, no Distrito de Parelheiros, em São Paulo, Aparecido Mauro efetuou um loteamento para fins urbanos. Ele foi feito sem a autorização, aprovação, licença ou anuência dos órgãos públicos competentes (prefeitura municipal, Cetesb e Secretaria de Estado do Meio Ambiente) e das normas estaduais e municipais.

Na consecução do seu objetivo de parcelar o solo para fins urbanos, continuou a denúncia, Aparecido Mauro descaracterizou imóvel protegido, nele praticando atos proibidos pelas leis de proteção aos mananciais, ofendeu os padrões urbanísticos, desrespeitou as normas de proteção ambiental impostas pela Cetesb e ainda lesou os consumidores, vendendo-lhes unidades juridicamente inexistentes. “A execução deste loteamento, feita durante vários anos, não sofreu controle, fiscalização ou repressão por parte do município e do Estado, o que estimulou a implantação desse irregular núcleo habitacional”, frisou o Ministério Público.

A Fazenda do Estado de SP contestou, argumentando que definir prioridades e áreas de atuação é questão que escapa ao exame do Judiciário e reside, por excelência, no campo de discricionariedade do Estado. O município também contestou, afirmando que só teria havido culpa da administração se tivesse contribuído para os danos ou se tivesse se omitido em adotar as providências legais à sua disposição para evitar a implantação e o desenvolvimento do empreendimento, o que não teria ocorrido.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a responsabilidade do Estado e do município de São Paulo e condenando Aparecido na obrigação de desfazer totalmente o loteamento e restituí-lo ao seu estado anterior e na obrigação de pagar, de forma atualizada, os adquirentes dos lotes.

O Ministério Público apelou para reafirmar a responsabilidade dos Poderes Públicos. O TJ/SP deu parcial provimento e condenou a Fazenda Estadual e o município a procederem o desfazimento total do empreendimento, retornando a área ao “statu quo ante”, inclusive no tocante à vegetação, assegurado seu direito de regresso contra proprietários e loteadores. O município de São Paulo recorreu ao STJ.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, negou o pedido considerando entendimento do STJ de que os municípios têm o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamentos urbanos clandestinos quando não usou seu poder de polícia de forma concreta e eficaz para impedir o parcelamento. “No caso destes autos, e utilizando o mesmo raciocínio, conclui-se que o município pode ser compelido pelo Poder Judiciário, a desfazer tal parcelamento irregular, tomando medidas concretas e eficazes para coibir ou desfazer o parcelamento”, destacou o ministro.

Gomes de Barros lembrou também que existe o agravante de ter sido realizado em área especial de proteção a mananciais hídricos que abastecem o município de São Paulo e outros próximos a ele. “Como a regularização é impossível, tendo em vista as características da área em que se formou o loteamento irregular, o desfazimento do loteamento é imperativo”, frisou.

Processo: RESP 303605


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