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Escritório Online :: Petições » Direito Criminal


Habeas Corpus - Demora na tramitação do processo

07/06/2000
 
Jaison Maurício Espíndola



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
"A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência.
O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo."

Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral", Rio de Janeiro, Forense, 13a. ed. 1991, pág. 288.





Impetrante: Jaison Maurício Espíndola
Paciente: Fulano de Tal
Impetrado: Juiz de Direito da 2a. Vara da Comarca de Indaial - SC.
Detentor: Presídio Regional de Blumenau
Autos: XXXXX /95
Capitulação: art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos c/c art. 71, caput, todos do Código Penal


JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob n° 12.175, com domicílio no endereço constante no rodapé deste impresso, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5° , incisos, XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição Federal da República; e nos arts. 647 usque 667, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

em favor de FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, copeiro, natural de Rio do Sul - SC., nascido em 13.11.1971, filho de Beltrano de Tal e de Sicrana de Tal, qualificado no Processo-Crime n° XXXXX /95, da ....ª Vara da Comarca de ........ - SC., atualmente recolhido no Presídio Regional de Blumenau, sito à rua .........., n° ......, bairro ........, Blumenau - SC., pelos fatos e razões de direito que passa a expor:



Eméritos Julgadores,



01. O paciente em 14 de novembro de 1995, foi condenado pelo Juízo da .....ª Vara da Comarca de ......... - SC., às penas de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime semi-aberto e no pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao art. 155, caput (uma vez), c/c o art. 14, II (uma vez), ambos combinados com o art. 71, caput, todos do Código Penal, conforme sentença de fls. 108-114, dos autos.



02. A referida sentença foi apelada pelo representante do Ministério Público, tendo sido ao final de quase seis longos meses reformada em 07 de maio de 1996 pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, restando a pena majorada para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, modificando o regime prisional para o "fechado", conforme acórdão da Apelação Criminal n° 34.304, de fls. 156-161.



03. Ocorre Excelências, que face a delonga na apreciação da Apelação, que se estendeu por quase 06 (seis) meses, esta impetrada pelo ilustre representante do Ministério Público, o paciente foi severamente prejudicado nos seus direitos constitucionalmente assegurados, o do devido processo legal e o da legalidade na execução penal.



04. Os benefícios pleiteados pelo paciente .............. até o presente momento, foram todos indeferidos pelo MM. Juiz a quo, senão vejamos:

a) Em 25/03/96 foi indeferido o pedido de progressão de regime prisional, por força de recurso pendente de julgamento na Superior Instância (conforme fotocópias do ofício datado de 28/03/96 e decisão judicial, anexos à presente peça petitória). Naquela data, o paciente já se encontrava encarcerado por mais de 08 (oito) meses, independentemente de qualquer regime prisional, é notório de que em um presídio, e o Presídio Regional de ......... não foge à regra, de fato sempre será um regime "fechado", até porque tal estabelecimento prisional não é destinado a presos condenados, ex-vi dos arts. 102-104, da Lei de Execução Penal;

b) Em 05/08/96, foi indeferido o pedido de saída temporária para festividades do dia dos pais, em virtude de que não se admite tal benefício para o preso provisório (conforme fotocópias do ofício Proc. ....../96 e decisão judicial, anexos à presente peça petitória). No entanto, como já mencionado, a Apelação já havia sido julgada em 07/05/96, quase 03 (três) meses antes e o r. Juízo a quo ainda não tinha o conhecimento de tal fato.

c) Em 30/10/96, foi indeferido o pedido de saída temporária por ocasião do dia de finados, em virtude de que tal benefício não é cabível para os condenados que cumprem pena no regime fechado (conforme fotocópias do ofício Proc. ....../96 e decisão judicial, anexos à presente peça petitória).



05. Ademais, o paciente somente veio a tomar conhecimento da reforma da condenação na sentença de 2° grau, em 05/11/96, quase 06 (seis) meses depois do proferimento desta, como se pode verificar na fotocópia do ofício Proc. ....../96, anexa à presente, corroborado pelo fato do próprio Juízo a quo em 05/08/96 ainda não ter ciência do julgamento da Apelação Criminal.



06. A delonga na conclusão do julgamento do paciente foi altamente prejudicial ao mesmo, resultando numa sonegação dos mais elementares direitos ao condenado, quais sejam: progressão de regime prisional, saídas temporárias, remição e demais benefícios.



07. Um prejuízo que por mais que pudesse ser justificado pelo Poder Judiciário, jamais a responsabilidade poderia ser atribuída ao paciente, como já é de praxe judicial, sobretudo em se tratando de incidentes de interesse da defesa da parte.



08. Sem querer se aprofundar no conteúdo axiológico do crime de furto, este é considerado um delito de menor potencial ofensivo, ao contrário dos crimes de corrupção ou do colarinho branco, sendo a rigidez aplicada ao presente caso, deveras demasiada, resultando em total prejuízo do réu, duplamente penalizado.



09. Sobre o direito do imputado à pronta finalização da persecutio criminis, ensina o eminente jurista Rogério Lauria Tucci:

"(...) Ora, nosso País é um dos signatários da Convenção americana sobre direitos humanos, assinada em San José, Costa Rica, no dia 22 de novembro de 1969, e cujo artigo 8° , 1, tem a seguinte redação: "Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ela formulada, ou para determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza..." (grifos dele).
... Por via de conseqüência, dúvida não pode haver acerca da determinação, implícita na Carta Magna brasileira em vigor, do término da persecução penal em prazo razoável....

... Afigura-se, com efeito, de todo inaceitável a delonga na finalização do processo de conhecimento (especialmente o de caráter condenatório), com a ultrapassagem do tempo necessário à consecução de sua finalidade, qual seja a de definição da relação jurídica estabelecida entre o ser humano, membro da comunidade, enredado na persecutio criminis, e o Estado: o imputado tem, realmente, direito à pronta resolução do conflito de interesses de alta relevância social que os respectivos autos retratam, pelo órgão jurisdicional competente.

... Realmente, tendo-se na devida conta as graves conseqüências psicológicas (no plano subjetivo), sociais (no objetivo), processuais, e até mesmo pecuniárias, resultantes da persecução penal para o indivíduo nela envolvido, imperiosa torna-se a agilização do respectivo procedimento, a fim de que elas, tanto quanto possível, se minimizem, pela sua conclusão num prazo razoável. (...)" (in "Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1993, págs. 286-290).



10. O art. 112, caput, da Lei de Execução Penal, determina que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. É patente que a progressão de regime prisional é um direito objetivo do detento, independentemente de provocação, devendo ser dado ex officio pelo juiz competente, na forma do art. 195, do mesmo diploma legal.


11. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, tanto o Juízo a quo, quanto a Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, deixaram de considerar o instituto da detração penal previsto no art. 42, do Código Penal Brasileiro e art. 111, da Lei de Execução Penal.



12. Data venia, Excelências, mas o tratamento dado ao presente caso, foi mais rigoroso do que o dado ao condenado em crime hediondo, pelo menos se em crime hediondo fosse o paciente condenado, após 2/3 de cumprimento de pena sob regime fechado poderia obter o livramento condicional.



13. Até a presente data, o paciente cumpriu 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de cárcere sob regime fechado, quase a totalidade da pena integralmente trancafiado.



14. Não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade, fugir dos objetivos de sua existência, qual seja, a prestação jurisdicional, a realização da justiça, deve julgar segundo o direito e a consciência de seus ilibados magistrados. O juízo de execução penal rege-se também por critérios de razoabilidade, diferentemente da persecução penal que deve obedecer à estrita legalidade.



15. Se regularmente tivesse o feito sido processado, o paciente com 07 (sete) meses de pena poderia estar gozando dos benefícios do regime aberto, última fase de cumprimento de pena privativa de liberdade ao condenado em pena inferior a 02 (dois) anos.



16. Da forma como foi conduzido o processo de execução da pena, fugiu totalmente aos precípuos objetivos da Lei de Execução Penal, consubstanciados em seu art. 1° , que assim dispõe:

Art. 1° A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.


17. Que espécie de ressocialização de um ser humano poderemos esperar quando lhe são sonegados os mínimos direitos constitucionalmente assegurados?


18. Diante da flagrante ilegalidade da manutenção do paciente sob regime fechado e do profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida, é que o paciente impetra a presente ordem, esperando que nesta oportunidade, seja a ilegalidade, sanada por completo, sob pena da injustiça ser admitida e conseqüentemente patrocinada pelos órgãos judicantes.



19. Desta forma, espera o paciente que num gesto de estrita JUSTIÇA, considerando-se a Lei e o Direito, que esta augusta Corte, conhecendo do pedido, defira liminarmente o presente mandamus, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos do fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e periculum in mora (probabilidade de dano irreparável).



20. Na hipótese de Vossas Excelências julgarem necessário, requer o paciente a expedição de ordem para que o MM. Juiz a quo, preste as informações de estilo e após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal, a ordem de habeas corpus para colocar o paciente sob regime prisional aberto (uma vez que não lhe assiste o direito ao livramento condicional), como única e melhor forma no caso concreto de fazer triunfar a máxima efetivação de JUSTIÇA!



Nestes termos,

Pede deferimento.

Blumenau, SC., em 20 de dezembro de 1996.










JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA

Advogado – OAB/SC 12.175











Anexos:

- Fotocópias de ofícios e decisões.

Fonte: Escritório Online


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