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Escritório Online :: Petições » Direito do Consumidor


Ação Cautelar Inominada contra Companhia de Energia Elétrica para evitar corte ou suspensão do fornecimento do serviço

26/11/2002
 
Antonio Luiz Paiva Viana



EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ªVARA CIVEL DE FORTALEZA.









AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
C/pedido de liminar










xxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, separada judicialmente, por seu advogado que esta subscreve, devidamente qualificado no instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra a ____ - Companhia Energética do Estado _____, com endereço comercial nesta Capital, na Rua _______, CEP.: ________, pelos motivos que passa a expor para ao final requerer o seguinte:



I- DOS FATOS





A autora é residente e domiciliada no imóvel situado nesta Capital, à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx, no Bairro de Dionisio Torres.

No dia 06 de Março de 2.001 compareceu ao DECOM apresentando uma RECLAMAÇÃO contra a empresa supra mencionada, alegando a abusividade dos juros e das taxas cobradas pela mesma, conforme audiência efetivada, ficou constatado da exorbitância dos encargos cobrados pela reclamada, (conforme oficio em anexo), embora chamada a um acordo, esta negou-se de pronto a negociar, alegando que não teria como deixar de cobrar os juros compostos, nem tão pouco poderia pactuar os juros de mora legais,pois os “seus juros seriam de 4,5% ao mês “.

A reclamada em momento algum se opôs a pagar, porem através da tutela jurisdicional , quer pagar o justo e o legal , a ser auferido seu valor através da correção prevista em lei , para que seja efetivado o pagamento.



II- DO CABIMENTO DA MEDIDA



Como se sabe, as medidas cautelares, que compõem o Livro III do Cód. De Processo Civil, são providencias judiciais que visam a garantir o exercício de um direito, tendo como características principais a instrumentalidade, a provisoriedade, a revogabilidade e a autonomia, segundo a boa Doutrina de Humberto Theodoro Júnior, possuindo como pressupostos o fumus boni juris e o periculum in mora, significando, literalmente a fumaça do bom direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.

Ademais, como nos ensinos do Ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, a concessão da liminar deve estribar-se nesses dois pressupostos substanciais, que deverão demonstrar, de forma convincente, o receio de que, no decorrer do tempo, o Requerente venha a sentir faltarem-lhe as circunstâncias favoráveis à própria tutela. É o risco de destruição, perecimento ou qualquer outra mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito, é o perigo que corre o direito, se houver demora na tutela. Assim, o dano dever ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ele acorrer.

Faz-se necessária a concessão da presente medida cautela, de forma satisfativa, considerando que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar sério prejuízos a autora, no que diz respeito as condições normais de habitabilidade em sua residência , caso seja efetivado o corte de energia prometido pela Companhia demandada, sem que também tenham acertado o “quantum” a ser pago. Por outro lado, reside o presente pedido na certeza de que o corte no fornecimento da energia elétrica não implicará na quitação do débito, pois não se esta querendo o calote e sim, exigir que seja cobrado o que a lei determina.

Nesse sentido, podemos afirmar que o corte no fornecimento de energia elétrica implicaria na violação da Lei nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).

Assim, percebe-se que existe no presente caso os pressupostos da medida cautelar, capazes de ensejar a concessão da liminar pretendida.



INICIALMENTE,



Revela-se a Vossa Excelência, que o pólo passivo do presente ora reveste-se de Agente Público, cumprindo função pública por conta própria, em nome do Estado (FUNÇÃO ESTATAL).



Desse modo, é cabível a medida cautelar como pedido para que seja concedido liminarmente, inaudita altera pars, e ao final segurança para a AÇÃO PRINCIPAL, para determinar a não suspender o fornecimento da energia elétrica.

Urge esclarecer que a Ação cautelar.não têm a função de proteger o direito da parte, mas, tão-só, de garantir a eficácia e a utilidade do processo principal ante a iminência de situação de perigo ou risco da parte que venha a sair vitoriosa no julgamento da lide. O propósito desta ação cautelar é o de assegurar a eficácia do processo principal, protegendo temporariamente a autora de , no caso, à perda do fornecimento de serviço imprescindível a sua habitação, antes de apreciado, em definitivo, o direito substantivo da usuária , na AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE DÉBITOS C/ DECLARAÇÃO DE NULIDADE.



I - DOS FATOS


A Autora é usuária de energia elétrica da _____ – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ______, e este fornecedor mantém uma relação jurídica baseada no princípio da autonomia de vontade.
Ao pagamento da tarifa correspondente o direito de utilização da energia, ou seja, o dever da outra parte fornecer essa energia, não há dispositivo normativo abalizado constitucionalmente que o faça cessar tal serviço, mesmo em face à inadimplência do usuário, é vedado à concessionária o corte, a interrupção do fornecimento da energia elétrica. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a concessionária – portanto, credora dispõe de outros mecanismos legais para reaver os pagamentos inexistentes ou faltosos, e que, como se trata de um serviço público, não se poderia fazer o corte. E mais, nessa decisão, o STJ entendeu que o corte no sistema de fornecimento significaria colocar o consumidor numa situação humilhante, numa conjuntura depreciativa, a que ele não pode se sujeitar porque tem uma regra de proteção de acordo com o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ).


A chamada sobretarifa, já batizada de sobretaxa, não integra categoria de direito privado. Assim maior consumo de energia não poderia implicar jamais alteração de conceito de tarifa, por razões óbvias.
A impossibilidade jurídica do corte de energia resulta exatamente da natureza tributária dessa sobretarifa. Não existindo lugar para aplicação do artigo 1.092 do Código Civil, (atraso no pagamento da tarifa legitima a concessionária a interromper o fornecimento), quer por inexistir inadimplente contratual, quer porque não cuida de relação de Direito Privado.
Seria pura arbitrariedade com todas as conseqüências jurídicas, a se considerar sobretarifa como multa deveria existir previamente uma lei fixando o limite de consumo para cada usuário, é o que prescreve o princípio da legalidade ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
Porém ante a realidade concreta – falta de energia – medidas para evitar o caos. Não importa saber quem é o culpado, contudo as medidas emergenciais não podem ferir os direitos fundamentais e muito menos servir de pretexto para transferir mais recurso do setor privado para o setor público, como no caso da malsinada sobretaxa.
Insta aqui ressaltar que o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, previsto no artigo 27 da Medida Provisória 2152-2, agora convertida na Lei XXXXX, não pode ser considerado situação de emergência para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 6º da Lei n.º8.987 de 1 995, embora que a mesma tenha sido criada como resultado do comportamento faltoso dos agentes públicos que, no momento certo, deixaram de cumprir as obrigações devidas, e, que no caso em balha, a crise foi prevista. A má fase energética brasileira é uma situação de emergência ou urgência que foi causada por responsabilidade, por culpa dos agentes públicos, que não se esmeraram no cumprimento de suas obrigações. Isso aponta, portanto, para a responsabilidade do Estado ou se seus Agentes, um ou outro haverá de ser responsável pelos prejuízos que a sociedade venha a experimentar.
O ato exacerbado da Ré, determinando a suspensão de energia elétrica, dos usuários , além de ferir o princípio da Isonomia, em virtude do falacioso Plano, (Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica), criando privilégios de uns em detrimento de um perfil de acordo com sua capacidade, é ilegal, sendo matéria já enfrentada pelo STJ no que tange ao inadimplemento, no julgamento de um Recurso Especial, se entendia que, mesmo em face à inadimplência do usuário, era vedado à concessionária o corte, a interrupção do fornecimento da energia elétrica. Nesse julgamento, entendeu-se que a concessionária – portanto, credor – dispunha de outros mecanismos legais para reaver os pagamentos inexistentes ou faltosos, e que, como se trata de um serviço público, não se poderia fazer o corte. E mais, nessa decisão, o STJ entendeu que o corte no sistema de fornecimento significaria colocar o consumidor numa situação humilhante, numa conjuntura depreciativa, a que ele não pode se sujeitar porque tem uma regra de proteção de acordo com o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ).



II – DO DIREITO


SUMÁRIO


1) CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA –PRÁTICA ABUSIVA- SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO SERVIÇO ESSENCIAL;

1.1)O CONSUMIDOR COMO PARTE FRÁGIL TUTELADA PELA NORMA DO CONSUMIDOR;

2) A QUALIDADADE DO SERVIÇO PÚBLICO E O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR;

3) A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ESTANDO O USUÁRIO ADIMPLENTE, E O CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR;

4) O DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESO;


1)Corte de Energia Elétrica — Prática Abusiva — Código do Consumidor – Serviço Essencial


Os serviços de energia elétrica são, sem dúvida, relações de consumo, sendo, na forma do art. 3.º do CDC, considerado fornecedor a empresa de energia elétrica e os usuários são consumidores, na forma do art. 2.º e parágrafo único da norma consumerista.



(Consumidor como parte frágil tutelada pela Norma do Consumo)

É de bom alvitre destacar que a Organização das Nações Unidas (ONU) editou em 1985 a Resolução 39/248, reconhecendo no art. 1.º que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo. O nosso Código do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabeleceu no art. 4.º, I, o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo esta fragilidade na sociedade de consumo, possuindo a favor do consumidor a boa-fé objetiva (art. 4.º, III, do CDC).



O serviço de energia elétrica é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água.



Cumpre registrar que a Portaria 03/1999 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19-3-1999), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.



Infere-se o reconhecimento da ilegalidade do corte em relação ao serviço essencial, a exemplo da sentença da Juíza Aparecida Oliveira, de Anápolis, Goiás, que expressamente considerou o corte ilegal, porque "a água é de necessidade da população, de consumo imprescindível, e não pode ser cortada sob nenhum propósito".





O STJ já se pronunciou a respeito da impossibilidade da interrupção de serviço essencial, in verbis:



"Seu fornecimento é serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento."



Desta forma, o aresto do Eg. STJ decidiu, por unanimidade, que o fornecimento de água não pode ser interrompido por inadimplência, fundamentando:



"O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários."



Para o Min. Garcia Vieira, Relator do processo, "a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) cometeu um ato reprovável, desumano e ilegal. É ela obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, e, em caso de atraso por parte do usuário, não poderia cortar o seu fornecimento, expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento", casos previstos no Código de Defesa do Consumidor.



Ainda, o Min. Garcia Vieira afirma, ainda, em seu decisum, que para receber seus créditos, a CASAN deve usar os meios legais próprios, "não podendo fazer justiça privada, porque não estamos mais vivendo nessa época, e sim no império da lei, e os litígios são compostos pelo Poder Judiciário, e não pelo particular. A água é bem essencial e indispensável à saúde e higiene da população”.



No mesmo sentido, o fornecimento de energia é serviço essencial. A sua interrupção acarreta o direito de o consumidor postular em Juízo, buscando que se condene a Administração a fornecê-la, sem prejuízo da condenação do fornecedor pelos danos moral e patrimonial sofridos pelo consumidor.





Importa assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um direito básico do consumidor, a ser observado quando do fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo), na forma como prescreve o art. 6.º, X, do CDC (adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral), sem prejuízo da reparação dos danos provocados (a teor do art. 6.º, VI, do CDC, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos").











A respeito, claríssima a lição de Mário Aguiar Moura:



"A continuidade dos serviços essenciais significa que devem ser eles prestados de modo permanente sem interrupção, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior que determine sua paralisação passageira. A hipótese é a de o particular já estar recebendo o serviço. Não pode a pessoa jurídica criar descontinuidade. Serviços essenciais são todos os que se tornam indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e trabalho das pessoas. Na época moderna, exemplificativamente, se tornaram essenciais, nas condições de já estarem sendo prestados, o transporte, água, esgoto, fornecimento de eletricidade com estabilidade, linha telefônica, limpeza urbana etc."



Leciona Mário de Aguiar que "uma inovação trazida pela atual Constituição é a extensão do mesmo critério às concessionárias ou permissionárias do serviço público. Assim, no caso dos serviços concedidos de transporte, fornecimento de água, eletricidade etc., as empresas respondem perante terceiro, segundo os critérios da responsabilidade sem culpa, nas mesmas condições do que ocorre com a pessoa jurídica pública".



Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do CDC, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreeendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.



O ilustre jurista Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, comentando o art. 22, ressalta o seguinte:



"A segunda inovação importante é a determinação de que os serviços essenciais — e só eles — devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito à continuidade do serviço.Tratando-se de serviço essencial, e não estando ele sendo prestado, o consumidor pode postular em Juízo que se condene a Administração a fornecê-lo."



Com efeito, não há justificativas para a prática abusiva do corte de energia elétrica por falta de pagamento por parte do fornecedor de energia elétrica na cobrança de dívidas, é patente o abuso de autoridade, ferindo o direito liquido e certo do impetrante, não sendo possível referendar a autotutela.



Infere-se que aos Juízes é permitido o controle das cláusulas e práticas abusivas. Destarte, faz-se necessário a providência jurisdicional, em prol dos consumidores, para que o direito consagrado no Código do Consumidor não seja violado com o corte da energia elétrica que é considerado serviço essencial; coibindo o abuso na cobrança, que deve ser efetuada pelos meios legais em direito admitidos.





2) A Qualidade do Serviço Público e o atendimento ao Consumidor



O artigo 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, consigna que é direito básico do consumidor, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.



O artigo 4º do mesmo estatuto estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhora de sua qualidade de vida.



Prescreve ainda a legislação consumerista a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, garantindo que os produtos e serviços possuam padrões adequados de qualidade e segurança, durabilidade e desempenho( artigo, 4º, II, d), devendo o Estado ainda providenciar a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170 da Constituição federal ), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. ( art. 4º,III ).



O artigo 175 da Carta Magna, no seu parágrafo único, inciso IV, preconiza:

“Incumbe ao Poder Público, na forma de lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Parágrafo único: A lei disporá sobre:

(...)

IV- a obrigação de manter serviço adequado”.



A Lei n.º8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos, estabelece no artigo 6º, que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários”, afirmando no parágrafo 1º o conceito de serviço adequado como sendo “o que satisfaz às condições de regularidade , continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.



Por fim, registra-se que o artigo 4º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, imputa ao Estado o dever da melhoria dos serviços públicos.













3) A Interrupção do Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica, e o constrangimento do Consumidor



Conforme leciona Hélio Gama, a “Constituição Federal traz dispositivo de proteção da honra da pessoa, enquanto o Código Penal comina crime ao ato de exacerbação no exercício arbítrio das próprias razões”.



Assevera o autor acima mencionado, que era comum submeter-se os devedores à execração pública ou constrange-los até pagarem seus débitos, afiançando que “certos credores se aproveitam dos mecanismos de cobrança para evitar a dignidade dos seus devedores”.



O CDC, contudo, veda a prática do constrangimento na cobrança de dívidas, determinando que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem exposto a ridículo pela cobrança de dívida.



Consagra ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, partindo dessa premissa, quanto mais no caso do impetrante, que ora se encontra adimplente com a companhia, e está sofrendo a incidência da coação de suspensão de sua energia, em virtude de ultrapassar a meta estipulada, em um plano pusilânime, injustificável, mesmo que com sustentáculo em Norma. É latente a sua legitimidade, e legalidade no que tange ao crivo Constitucional, assim é prudente mais uma vez colacionarmos, entendimento no Mandado de Segurança n.º18.42-8 DF, Relator o Ministro BARROS MONTEIRO, onde a corte Suprema decidiu:



1)......

2)Embora não caiba o remédio heróico contra a lei em tese, tem o STF entendido ser o mesmo admissível quando o ato por si só pode produzir ato lesivo ao direito do impetrante.

3).....

4)......

5).....



4)O Direito Fundamental do Consumidor e o Princípio da Proibição do Retrocesso


É cediço que o Código de Defesa do Consumidor surgiu atendendo de um comando constitucional, estabelecendo um sistema de defesa do consumidor. Conforme já registrado anteriormente, se há relação de consumo, os direitos dos usuários/ consumidores são regulados e tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.





O artigo 1º do CDC é bem claro ao dispor que:



“O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170 , inciso V da Constituição Federal, e o artigo 48 de suas Disposições Transitórias”.



Atendendo assim a política Nacional de relação de consumo, que tem por objetivo:

“o atendimento das necessidades dos consumos, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo ( artigo 4º, caput ).



Com conhecimento jurídico sólido sobre o assunto, o jurista Marcos Maselli Gouvêa afirma que “a defesa do consumidor é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXII, e um principio da ordem econômica, prevista no artigo 171,V”.



A Constituição Federal estabelece como principio fundamental a dignidade da pessoa humana, como fundamento básico ( artigo 1º, III, da CF). No artigo 170, V assim estabelece, “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:



(...)



V – defesa do consumidor”.



No mesmo sentido, o direito do consumidor está arrolado entre os direitos fundamentais da Constituição.



José Gerardo Brito Filomeno esclarece a respeito do artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor que sua “promulgação se deve a mandamento constitucional expresso. Assim, a começar pelo inciso XXXII do artigo 5º da mesma Constituição, impõe-se ao Estado promover, na forma da Lei, a defesa do Consumidor”.



O 40º Congresso do Consumidor, realizado em Gramado, conclui que o direito de proteção ao consumidor é cláusula pétrea da Constituição Federal ( artigo 5º, XXXII, CF/88).



Nesse sentido, é correta a premissa de que qualquer norma infracosntitucional que ofender os direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor estará ferindo a Constituição e, conseqüentemente, deverá ser declarada como inconstitucional.







Nessa direção estabelece Arruda Alvim:



“Garantia constitucional desta magnitude possui, no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado na condição de principio geral de atividade econômica do País, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir em óbice à defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor”.



Sem embargo dessas considerações, faz necessário comentar o princípio da proibição do retrocesso em face das garantias fundamentais.



Com efeito, o direito do consumidor possui status de direito constitucional e, como tal, não pode o legislador ordinário fazer regredir o “grau de garantia fundamental” .





A lei que deu subsídio ao plano de redução de consumo (Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica), pugnando com a suspensão do fornecimento, no caso de não alcançar a meta estipulada, está praticando na realidade um autêntico retrocesso ao direito do consumidor, haja vista que o artigo 22 do CDC afirma que os fornecedores de serviço essencial são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos.





Arrimado a esse fato, acrescente-se que o direito do consumidor possui garantia fundamental na Constituição e que a interrupção do fornecimento do serviço essencial, além de causar uma lesão, afeta diretamente a sua dignidade, sem embargo da dificuldade de acesso à Justiça que o dispositivo apresenta, consolidando assim a autotutela do direito do fornecedor.





Admitir a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica da impetrante/consumidora implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado em nível constitucional. Por isso o princípio do retrocesso veda que lei posterior possa desconstituir qualquer garantia constitucional. Ainda que a lex posteriori estabeleça nesse sentido, a norma deverá ser considerada inconstitucional.





Por tais razões, é manifesta a inconstitucionalidade do dispositivo legal previsto na Lei que rege o plano de Gestão do Consumo que autoriza a interrupção de serviço essencial, em razão do princípio da proibição do retrocesso.

















DO PEDIDO DE LIMINAR




A Via eleita, portanto para obtenção da prestação jurisdicional almejada é a Cautelar com pedido de liminar inaudita altera pars, ante a ofensa ao direito aos serviço de fornecimento de energia elétrica prestado à autora.



O fumus boni iuris afigura-se nos suficientemente demonstrado pela autora, onde se comprova a existência do direito do consumidor no sentido de ver respeitado o seu direito ao serviço de fornecimento de energia elétrica previsto na legislação consumerista.



Quanto ao eventual dano e o gravame daí decorrente, é de se levar em consideração que a questão atinge a autora e toda sua família, usuária de energia elétrica.



A demora na prestação jurisdicional ou periculum in mora, é fator indiscutível, já que a autora pode vir a ser devedora de valores ilegítimos à guisa da malsinada sobretaxa,juros compostos(anatocismo)e outros encargos injustos e exigidos que se não for pago, obrigarão a continuar com o corte no fornecimento do produto, essencial para a vida humana.



A concessão da providencia só no final da demanda poderá ser inócua, e às conseqüências desastrosas para a saúde física e mental da Autora e de seus familiares.



Neste sentido, é oportuna a seguinte decisão referente ao fornecimento d’água, pois se trata de serviço essencial, assim como o de fornecimento de energia elétrica:

“A companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua não expondo o consumidor ao ridículo e ao cosntrangimento. Recurso improvido”. (Decisão no RE n.º 20.112 SC ( 99/0004-398-7), da Primeira Turma do STJ, no voto do relator Ministro Garcia Vieira, de 20.4.99, unânime).







Cautelar inominada - Corte no fornecimento de ... - Liminar concedida - Não-interrupção - Presença do fumus boni juris - Coação inadmissível.



Não se admite o corte no fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos em atraso. Os serviços públicos são prestados não só em benefício do particular, mas sim em proveito de toda a comunidade, constituindo lesão ao bem comum sua negação a um só de seus membros. Dessa forma, se o consumidor praticar fato delituoso, que seja punido; se praticar ilícito civil, que indenize. O que não se pode permitir é que seja privado de um serviço que é público e que reflete um estágio de civilização e qualidade de vida, objetivando o bem-estar comum. (2ª TC do TJMS, AI nº 30.286-9, v. un. em 28.4.92, rel. Des. José Augusto de Souza, RJTJMS 75/108.)



O processo cautelar pressupõe fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 798).Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que o Código regula no Capítulo II , poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.Presentes, pois, os pressupostos portanto, manifesto o perigo de dano patrimonial.e certa necessidade de reparação pelo corte no fornecimento de energia elétrica da autora e /ou cobrança indevida.



CONCLUSÃO E PEDIDO FINAL



Pelo exposto, a Autora requer de Vossa Excelência, digne-se a deferir , liminarmente inaudita altera pars, determinação à Ré que não proceda o corte do fornecimento de energia da Autora até o final da lide:



I) Deferida a liminar, suspendendo a pratica abusiva e ilegal do corte do fornecimento de energia elétrica da Autora, requer-se seja citada/notificada a Ré na pessoa do Sr. Diretor Presidente da Companhia de Energia Elétrica do Estado _____, ou a quem de direito, para os fins de prestação de informações, cominando a ré no pagamento das custas processuais; A ação principal Ordinária Declaratória de Nulidade , será proposta no prazo legal.



II) Dê se vista ao Ilustre representante do Ministério Público para manifestar-se, revigorando em definitivo a presente segurança como medida de justiça;

III) Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.





Para os efeitos fiscais, fixa o valor da causa em R$ 100,00 ( cem reais)



Nestes Termos

Pede Deferimento



Fortaleza, __ de _______ de ____.





_______________________________

ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA

O A B – CE 5.439

Fonte: Escritório Online


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