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STJ: Município responde por negligência médica em posto de saúde

28/11/2002
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de um conflito de competência, que ação de indenização por danos morais decorrentes de negligência e imperícia médica contra posto de saúde deve ser julgada pela Justiça comum, mesmo quando o acidente causador da lesão tenha ocorrido durante a jornada de trabalho. Com a decisão, Érika Fernanda Martins, que perdeu o movimento de um dos polegares da mão em acidente de trabalho, terá o pedido indenizatório analisado por um juiz da comarca de Guarulhos/SP, cidade onde se encontra o posto de atendimento que teria prestado o socorro médico à paciente.

No dia 19 de novembro de 1996, Érika sofreu um corte profundo no polegar da mão esquerda em seu local de trabalho. Socorrida no posto de atendimento Alvorada, da Secretaria de Saúde de Guarulhos, a jovem recebeu uma sutura no ferimento, foi medicada e liberada em seguida. Após uma licença médica de aproximadamente 20 dias, Érika começou a notar que o dedo afetado estava paralisado, não respondendo a qualquer impulso nervoso. Uma nova avaliação clínica foi realizada na paciente, diagnosticando que o acidente rompera o tendão do polegar esquerdo.

Em 1998, a jovem de 19 anos, assistida pela mãe, entrou com um pedido de indenização na Justiça alegando que o atendimento no posto de saúde teria sido negligente. “Ocorre que, no pronto atendimento efetuado, houve negligência médica, pois, por falta de exame mais minucioso, não foi constatado o rompimento do tendão do dedo, causando a autora lesão irreparável, uma vez que até o presente momento já passou por duas cirurgias sem qualquer êxito”, ressaltou a defesa de Érika.

A indenização, cem salários mínimos a título de danos morais e mais lucros cessantes, baseou-se no fato de a jovem ter ficado com sequela irreparável. “A autora trabalhava como repositora, recebendo R$245,00 por mês. Contudo, como está afastada do trabalho, recebe auxílio-doença correspondente a 80% da contribuição. Dessa maneira, a ré deverá ser condenada ao pagamento de indenização da diferença entre o salário e o auxílio por mês, desde a data do afastamento do serviço, até a alta médica, acrescido de juros e correção monetária”, esclareceu o pedido.

O juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Guarulhos declinou de sua competência para julgar a causa. Para ele, “o pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho envolve, por óbvio, a relação empregatícia, tratando-se, então, de dissídio entre trabalhador e empregador”. Entretanto, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos apresentou conflito negativo de competência, afirmando não haver, no caso em questão, relação de trabalho, mas sim “controvérsia acerca da responsabilidade civil do município, em face da prestação de atendimento médico negligente à autora”.

O conflito de competência chegou ao STJ e coube à ministra Laurita Vaz relatar o processo. Segundo o voto da ministra, o ponto central da causa está na questão da negligência médica e não no acidente de trabalho sofrido por Érika. “De fato, a relação jurídica instaurada na ação indenizatória é entre a autora e o município de Guarulhos, pessoa jurídica mantenedora do posto de saúde onde foi prestado o atendimento médico. Não há, na controvérsia, qualquer litígio decorrente da relação de emprego, como estranhamente concluiu o julgador da 9ª Vara Cível”, frisou Laurita. Em face destes fundamentos, a ministra conheceu do conflito e declarou o juiz da 9ª Vara Cível competente para processar e julgar a ação contra o município de Guarulhos. Os demais ministros da Primeira Seção acompanharam o voto da ministra-relatora.

Processo: CC 36327


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