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Escritório Online :: Petições » Direito Trabalhista


Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução trabalhista

03/12/2002
 
Eduardo Henrique Brennand Dornelas Câmara



EXMO. SR. DR. JUIZ DA 0__ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____ - __




Processo n.º




__________, devidamente qualificado as fls. dos autos da reclamação trabalhista em que contende contra a ___________, vem, por seu advogado ao final assinado, expor e requerer o que segue:


Foi determinado pelo MM Juízo da __ Vara do Trabalho da Comarca do _____ a expedição de Carta Precatória Executória em face da Empresa Reclamada, por não haver a mesma adimplido o acordo firmado nos autos da reclamação em epígrafe. Tal Carta Precatória foi distribuída para o Juízo, da ___º Vara do Trabalho da Comarca de _______ - ___.


Acontece que a Empresa figura como reclamada, ré e executada em diversos processos, na Justiça Especializada do Trabalho e na Justiça Comum, inclusive havendo processos falimentares propostos em face da mesma.


Ante tal cenário, não se vislumbra capacidade econômica suficiente da mesma, para que suporte a penhora de mais uma execução, bem como oferte bens livres, desembaraçados e de sua propriedade para a garantia do Juízo.


De tal forma, necessário à garantia do crédito em favor do ora peticionate, a determinação da desconsideração da pessoa Jurídica, recaindo a penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora executada.


Tal doutrina vem expressa em nossa legislação através dos artigos 350 do Código Comercial, 28 da Lei 8.078/90, utilizados subsidiariamente pelo Direito do Trabalho conforme dispõe o artigo 8º da CLT.


Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


Adotada a Disregard of Legal Entity Doctrine, como meio de evitar abusos e fraudes contra os credores da pessoa jurídica, em especial deve ser utilizada na jurisdição trabalhista, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e o caráter vital - alimentar - das verbas que lhe são devidas.


Araken de Assis, adota a utilização da disregard doctrine nos casos fraude ou violação de lei. (Assis, Araken; 1997:317)


Valentin Carrion esclarece que tal doutrina vem sendo utilizada no Direito do Trabalho nas hipóteses, dentre outras da insuficiência de bens da empresa. (Carrion, Valentin; 2002:706)


Da mesma forma vem se posicionando a jurisprudência:


CABIMENTO – Penhora dos bens dos sócios. Legitimidade. É legítima a penhora dos bens de sócios da executada nos autos principais, pois os mesmos respondem pelas dívidas da empresa quando esta não possuir outros bens que possam levar a bom termo a execução. Tal fenômeno é denominado pela doutrina como disregard of the legal entity: nos casos em que a empresa não oferecer condições de solvabilidade de seus compromissos, sua personalidade jurídica é desconstituída a fim de que os sócios sejam responsabilizados pela satisfação dos débitos. (TRT 2ª R. – Ac. 1999009692 – Relª Juíza Vânia Paranhos – DOESP 13.07.1999)


PENHORA – BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS – ATO FRAUDULENTO – Configura ato fraudulento da sociedade o não pagamento das verbas devidas aos seus empregados, o que autoriza a penhora dos bens particulares de seus sócios para a satisfação da divida, caso a sociedade não tenha condições financeiras para tal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R. – AP 42/95 – 2ª T. – Rel. Juiz Adalberto Guerra Filho – DOEPE 20.06.1995)


Assim, merece ser amparado o ora peticionante com tal garantia ao adimplemento de seu crédito. Requer então seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.


Buscando efetivo resguardo dos direitos do Exequente, merece especial atenção o fato, de haverem se retirado da empresa outros sócios, no momento em que a mesma já apresentava sinais do estado falimentar, conforme os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 7.661/45, sem no entanto haver acréscimo de capital à mesma, demonstrando a intenção do desvio de responsabilidade quanto aos débitos da empresa, para sócios menores.


Dispõe o Decreto Lei 7.661/45:


Art. 5º. Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao sócio de responsabilidade solidária que há menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de não terem sido solvidas até a data da declaração da falência as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Não prevalecerá o preceito, se os credores tiverem consentido expressamente na retirada, feito novação, ou continuado a negociar com a sociedade, sob a mesma ou nova firma.


A “lei de falências”, estabelece responsabilidade do ex – sócios que deixou a empresa, quando esta apresentava sinais de endividamento e insolvência. Da mesma forma, se protege o trabalhador contra a evasão de sócios, na tentativa de escusarem-se da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações da empresa, conforme o artigo 10 e 448 da CLT, em casos de sucessão fraudulenta.


Conforme se verifica, a retirada dos sócios, apenas se deu em ___ de _____ de 200_, conforme atestado pela JUCEPE, na cópia do Contrato Social Consolidado da Empresa, ora acostado aos autos.


A relação de emprego que originou a presente lide teve início em --- de -------- de 19--, sendo imotivadamente findada em -- de ----- de 2002. Não é justo que o empregado sofra as conseqüências da má administração da empresa, suportando os prejuízos que esta teve, ficando sem amparo, enquanto os sócios gozam de saúde financeira.


Os Tribunais se inclinam pela efetiva responsabilização dos ex-sócios que integravam a sociedade à época da prestação dos serviços.


Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


PENHORA – BENS DOS SÓCIOS – Ante a comprovação da inveracidade das assertivas efetuadas pelo Embargante e a possibilidade de fraude à execução, a penhora sobre bens dos sócios integrantes de sociedade exeqüenda ao tempo da vigência do contrato de trabalho é perfeitamente admissível no processo do trabalho. Proteção ao Exeqüente. Inteligência dos arts. 2º, 10 e 448, CLT – Agravo conhecido, porém desprovido. (TRT 21ª R. – Ac. 16.135 – AP 05-00035-97-1 – 1ª JCJ de Natal – Rel. Juiz Carlos Newton de Souza Pinto – DOERN 05.03.1998)


SOCIEDADE POR QUOTAS – BENS DO SÓCIO – SOCIEDADE – Na sociedade por quotas a liberação dos bens dos sócios pressupõe dissolução regular da sociedade. A simples retirada dos sócios não esgota a responsabilidade, mormente quando os novos sócios não têm bens pessoais, tampouco à empresa. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica. Segurança que se denega. (TRT 6ª R. – MS 263/96 – TP – Rel. Juiz Paulo Alcântara – DOEPE 25.11.1997)


EXECUÇÃO – SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PENHORA DE BEM PARTICULAR DE EX-SÓCIO – Se após a retirada do sócio que cede a suas quotas, a sociedade vem a se tornar insolvente e não procede à sua regular dissolução, nem os sócios remanescentes dispõem de bens para garantir à satisfação do débito, tem-se que o desligamento se operou com intuito de elidir a responsabilidade por dívidas sociais. O ato caracteriza infração à lei e ao contrato social que justifica a responsabilidade do ex-sócio por débito da sociedade. (TRT 4ª R. – AP 95.005652-9 – 3ª T. – Relª. Juíza Nires Maciel de Oliveira – DOERS 31.07.1995)


6010194 – DÉBITOS TRABALHISTAS – BENS DE SÓCIOS – A retirada de sócio da empresa, anteriormente ao ajuízamento da reclamatória não é suficiente para afastar sua responsabilidade relativamente aos débitos trabalhistas da empresa, diante do estatuído pelo artigo 339, do Código Comercial, assim como os bens particulares do mesmo devem responder pelas dívidas da sociedade, pela inexistência, "in casu", de bens da sociedade. (TRT 9ª R. – AP 484/93 – 4ª T. – Ac. 11.446/93 – Rel. Juiz Carlos Buck – DJPR 08.10.1993)


Ante todo o exposto, requer seja expedido novo mandado executivo, sendo desta vez, intimados ao adimplemento do crédito perseguido, os sócios atuais da empresa e os ex – sócios que integravam a sociedade à época da prestação dos serviços, conforme demonstra o contrato social, em consonância com a teoria de despersonalização da pessoa jurídica, e conforme dispõe o artigo 448 da CLT, complementado in casu pelo artigo 5º do Decreto Lei 7.661/45, invalidando os efeitos da saída dos sócios, quanto a responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas.

Atendido tal pleito, requer ainda seja expedido ofício à Junta Comercial de Pernambuco, para que informe se os sócios e ex sócios da empresa, ora executa, fazem parte de outra sociedade comercial.

Termos em que requer e aguarda deferimento.

Local, __ de ______ de ____.

Advogado

Fonte: Escritório Online


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