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STJ: Município vai indenizar por acidente em buraco de via pública

18/12/2002
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Município de Santos (SP) vai indenizar a dona de casa Anna Espinhel Amorim, de 65 anos, pelos danos causados por um tropeço num buraco localizado em um passeio público. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros concluíram que a Administração Pública é responsável pela manutenção das áreas de uso comum. Por isso, acidentes causados por falha de manutenção e sinalização nas vias públicas caracterizam conduta negligente da Administração e devem ser indenizados.

No dia 6 de outubro de 1998, a dona de casa Anna Amorim caiu ao tropeçar em um buraco no meio-fio do passeio da Praça Mauá, na cidade de Santos, em São Paulo. Segundo a vítima, não havia qualquer sinalização indicativa da falha no passeio localizado em frente à Prefeitura Municipal de Santos. A queda causou à vítima uma fratura e luxação do tornozelo. Conduzida ao Pronto Socorro Central, Anna Amorim sofreu uma intervenção cirúrgica para a fixação de placa de parafusos em razão dos danos do acidente.

Após a cirurgia, Anna Amorim passou por controles clínicos, radiológicos, curativos e tratamento fisioterápico até o dia 6 de julho de 1999. Apesar dos tratamentos pós-cirúrgicos, a lesão permaneceu. Por esse motivo, a vítima teve que continuar com fisioterapia domiciliar e ainda andar com o auxílio de muletas.

Alegando falha no serviço público por parte do Município, Anna Amorim entrou com um processo cobrando uma indenização da Administração Pública. O pedido foi rejeitado pelo Juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, a dona de casa não teria comprovado a culpa do Município no acidente.

Anna Amorim apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença. Para o TJ-SP, cabia à dona de casa “verificar por onde descia, na guia da calçada, não tendo que se preocupar em, ali, olhar para a frente, visto se tratar de local utilizado para estacionamento de veículos em diagonal”. Para decidir, o Tribunal adotou a teoria da apuração de quem teve a melhor ou mais eficiente oportunidade, ou seja, “quem estava em melhores condições de evitar o dano”.

Inconformada, Anna Amorim recorreu ao STJ reiterando suas alegações. A recorrente também afirmou que os julgamentos anteriores teriam contrariado os artigos 330, inciso I, e 333, inciso II, do Código de Processo Civil. A dona de casa também lembrou precedente concedendo pedido de indenização semelhante.

O ministro José Delgado aceitou o recurso. O relator determinou ao Município de Santos o pagamento de uma indenização de 200 salários mínimos a Anna Amorim, nos termos do artigo 1.533 do Código Civil, e ainda o pagamento mensal de um salário mínimo até a data em que a dona de casa completar 70 anos. “Resta evidente que existiu falha no serviço público municipal, ante a não conservação do passeio público, com a colocação da tampa de proteção no buraco ou, ao menos, com a sinalização que pudesse ter evitado o acidente. De tal fato emerge, sem sombra de dúvidas, o dever de indenizar”, ressaltou o relator.

José Delgado destacou que “não se pode pretender, ainda mais de uma senhora de 62 anos de idade (à época do acidente), que a mesma sofra graves e irreparáveis danos e que a culpa recaia sobre ela, visto que tal acidente ocorreu por omissão da recorrida (municipalidade) em não manter a conservação das vias públicas, nem, ao menos, sinalizá-la, sob sua competência administrativa”.

O relator lembrou precedente da Primeira Turma em que foi deferido um pedido de indenização pela morte de um casal em São Paulo. O veículo do casal colidiu com outro e acabou caindo no Rio Tietê por causa da falta de grades no local. Segundo o ministro, o caso do Tietê, “com as suas devidas peculiaridades e circunstâncias” seria idêntico ao acidente de Anna Amorim – “indenização por dano sofrido em face de má conservação de via pública, decorrente de omissão de ente público, no caso a Municipalidade de Santos”.

José Delgado concluiu seu voto enfatizando que “os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos”.

Processo: RESP 474986


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