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Escritório Online :: Petições » Direito Trabalhista


Ação de modificação de relação jurídica continuativa movida por autarquia federal contra servidores ex-celetistas

20/12/2002
 
Paulo Roberto Brum



EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE .......








UNIVERSIDADE FEDERAL DE ..., autarquia federal de regime especial, com vinculação ao Ministério da Educação, com sede e foro no Campus Universitário de......., Prédio da Administração Central, na cidade de ........., por seu procurador, no final assinado, sem instrumento procuratório nos autos, em face da faculdade instituída pelo art. 9º da Lei 9.469/97, vem perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, contra ..................................na forma do disposto no artigo 47l, I, do CPC, combinado com os fundamentos do art. 9º da Medida Provisória 2.180-33, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, como também o § 5º ao art. 884 da CLT, c/c com o art. 5º, XXXVI, da CF, com os fundamentos que articula e passa a expor:

DOS FATOS E DO JULGADO QUE SE PRETENDE MODIFICAR

Os Réus propuseram a Reclamatória Trabalhista n.º ........., pleiteando as diferenças salariais pertinentes aos meses fevereiro de 1989 (26,05%), atinente a denominada URP (Unidade de Referência de Preços) de fevereiro do ano de 1.989.

A ação tramitou perante a então ....ª Junta de Conciliação e Julgamento sendo julgada procedente em parte, conforme se comprova através da cópia da r. sentença (Anexo II), tendo sido deferidos os 26,06%, referente a URP de fevereiro de 1.989.

Irresignada com a r. sentença a U...(Universidade)... interpôs Recurso Ordinário, que restou negado perante o Egrégio TRT da ...ª Região.

A decisão de mérito transitou em julgado em 08.05.1992, conforme documentos anexos.

Ao depois sobreveio a fase de liquidação de sentença, tendo a ínclita Julgadora da época determinado a limitação dos cálculos de liquidação até a data da edição da lei 8.112/90, face a manifesta incompetência do juízo juslaboralista para apreciação de pedido posterior àquela data, conforme fls. 189 do processo de conhecimento originário.

Em época posterior àquela, a Autarquia já havia se manifestado pugnando pela limitação da condenação até a data de dezembro de 1.989, em virtude da recomposição salarial do servidor público, em janeiro de 1.990, (fls. 256/257) do processo de conhecimento.

Tal requerimento foi desconsiderado, tendo havido homologação dos cálculos, sem contudo, haver limitação à data-base.

Passo adiante foi expedido o respectivo Precatório a U...(Universidade).., fls. 287 dos autos, tendo havido interposição de Ação Rescisória da U...(Universidade)... para rescisão da sentença homologatória de cálculos que restou julgada improcedente.

Com isto a Universidade...(Universidade)... realizou o pagamento do primeiro precatório, em data de março de 2.000, não tendo havido limitação do pagamento a data base, fevereiro de 1.989.

Não satisfeitos os ora Requeridos, pugnaram pela exigibilidade da complementação do Precatório, tendo em 20.08.2001 sido expedido o Precatório Complementar nº 29/2001, no valor de R$ 97.134,83 (noventa e sete mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).

Presentemente, portanto, o processo de conhecimento encontra-se no aguardo do pagamento do Precatório Complementar, já tendo os ora Requeridos recebido parte significativa e indevida de valor à título do feito em tela.

DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO

Segundo Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de processo Civil, página 148, 3ª edição, Forense:

"Quando, em caso de condenação a prestações periódicas futuras, as circunstâncias se modificarem de tal maneira que não mais se justifiquem as prestações, no todo, ou em parte, ou a própria condenação, ou a duração delas, - cabe à parte reclamar pela chamada ação de modificação.
Não há dúvida que a modificação não diz respeito à não existência, nem a não-validade da sentença que se quer executar. Tão somente a interpretação, ou versão da sua eficácia. Houve modificação essencial ou imprevista das circunstâncias que foram pressupostas para a condenação quanto ao futuro, a determinação do importe no futuro e a duração da prestação no futuro."

Ao cuidar da ação de modificação de sentença continuada, o Código de Processo Civil diz que ela pode ter lugar quando:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

Por outra forma, a Medida Provisória nº 2180, na redação dada em 24/08/2.001, em pleno vigor determina e acresce nova redação ao art. 884, com a inclusão do § 5º, in verbis:

"Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."

No mesmo quadrante, o art. 10 da MP 2180 suso referida acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC:

"Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."

Isto significa dizer: cabe a ação de modificação da Sentença transitada em julgado, eis que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito dos Réus, com as decisões posteriores do TRT, TST e do STF, no que tange a concessão da URP de fevereiro de 1.989, sabidamente inconstitucional, após o julgamento da ADIN 649/DF.

A jurisprudência dominante entende ser cabível o pleito ora expressado, nos termos da Ementa do Acórdão abaixo transcrito:

"AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE 0 OBREIRO PLEITEIA 0 ÍNDICE INTEGRAL DEPOIS DE TER CONCORDADO COM A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E REQUERIDO SUA HOMOLOGAÇÃO - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC). Em se tratando de relação jurídica continuativa, porém, não há se falar em preclusão, autorizada a parte a pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, ainda que esta tenha transitado em julgado (art. 471. I, do CPC). (STJ - RESP 21.408-0 - SP - 1.ª T. - Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO - DJU de 24/8/92) (ST 41/95).


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 39, na sua redação original, que a União deveria estabelecer um regime jurídico único para seus servidores, inclusive os das autarquias. Através da Lei 8.112/90, foi editado o regime jurídico único previsto na Constituição Federal.

O primeiro efeito da instituição do Regime Jurídico Único foi a extinção dos contratos de trabalho dos reclamantes, que passaram a ser regidos pelo regime estatutário. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não teria e não tem competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a ora autora e seus servidores.

O segundo efeito, decorrente do primeiro, foi que, com a extinção do contrato de trabalho dos reclamantes, ante a criação do Regime Jurídico da Lei 8.112/90, foi criada uma barreira, a qual não pode ser ultrapassada pelos efeitos da coisa julgada trabalhista.

O pleito dizia respeito a um direito trabalhista, decorrente de relação jurídica trabalhista. O Judiciário Trabalhista ao condenar a Reclamada, o fez partindo do pressuposto da existência de uma relação de emprego regida pela CLT.

As verbas deferidas, impostas à Reclamada, são devidas em função do contrato de trabalho e, portanto, limitada ao período de sua existência, ou seja, até 12 de dezembro de 1990.

Se o contrato de trabalho foi extinto, substituído que foi pelo regime jurídico estatutário, não há como se projetar os efeitos da coisa julgada trabalhista sobre o campo do regime jurídico estatutário, ante a natureza diversa dos dois regimes.

Juridicamente desapareceu uma relação trabalhista em 12/12/90 e nasceu uma relação estatutária-administrativa no mesmo momento, com a Lei nº 8.112/90, que é dessa data.

O limite da coisa julgada relativa a sentença da reclamatória foi a existência do contrato de trabalho. Não importa quando qualquer órgão jurisdicional trabalhista apreciou a discussão envolvendo as matérias de natureza trabalhista. A decisão sempre e sempre se referiu ao período em que havia o contrato de trabalho.

Era impossível que a decisão posta na sentença pudesse se projetar além da existência do contrato de trabalho. E a realidade é que nenhuma decisão disse que haveria essa projeção, seja a sentença de primeiro ou de segundo grau.

Não há, portanto, violação à coisa julgada, porque a decisão exeqüenda não afirmou, nem no Primeiro Grau, nem no Regional, proferidas quando já em vigor a Lei nº 8.112/90, que os seus efeitos se projetariam além da extinção do contrato de trabalho, sobre o regime estatutário. Não disse e nem poderia dizer.

Não importa o fato de que as decisões foram proferidas depois de publicada a Lei 8.112/90, porque em qualquer hipótese se estava examinando um pleito dentro ou decorrente de um contrato de trabalho, jamais decorrente ou dentro de uma relação administrativo-estatutária. A Justiça do Trabalho não seria e nem é competente para isso.

Ainda que a coisa julgada houvesse se formado após a instituição do regime jurídico estatutário, não há afronta à coisa julgada, porque a decisão que transitou em julgado em momento algum afirmou que ela teria eficácia para além da existência do contrato de trabalho. Isso não foi apreciado pela Junta ou pelo Regional.

O que limitou os efeitos da coisa julgada, foi a extinção do contrato de trabalho - campo hábil para a incidência da coisa julgada trabalhista - ante a implantação do regime jurídico único da Lei 8.112/90.

Como dito, o art. 471 do CPC, em seu inciso I, autoriza expressamente a revisão do que foi estatuído na sentença, quando se tratar de relação jurídica continuativa e sobrevier modificação do estado de fato ou de direito.

A relação jurídica entre os requeridos e a ora autora, apesar de estar dividida em um período celetista e outro estatutário, é continuativa, eis que mudou o regime, mas permaneceu o elo da prestação de serviços. O que ocorreu foi alteração do estado de direito entre as partes, repita-se, antes regido pela CLT e, agora, pelo estatuto funcional.

Inexiste, pois, ofensa à coisa julgada trabalhista, eis que ela permanece plena dentro de seu campo de incidência, qual seja, o contrato de trabalho.

A decisão que ora se almeja atingir limita a incidência dos efeitos da coisa julgada , nada mais fazendo do que declarar uma mudança de estado de direito ocorrida entre as partes, que, ao extinguir o contrato de trabalho, impediu e continua a impedir o avanço dos efeitos da coisa julgada trabalhista, por falta de campo hábil para incidência.

Tampouco há de se falar em violação ao artigo 114 da Constituição Federal, eis que este limita a competência da Justiça do Trabalho a seu campo de atuação, qual seja, o contrato de trabalho.

Portanto, o que transitou em julgado foi uma decisão trabalhista que reconheceu que os reclamantes tinham direito a verbas de natureza trabalhista.

Não disseram - sentença e acórdão - e nem poderiam dizer que os efeitos da condenação, após passarem à condição de estatutários, permaneceriam, porque, após a extinção dos seus contratos de trabalho, em decorrência da mudança jurídica, tal não poderia ser feito pela Justiça do Trabalho.

As verbas deferidas aos requerios/reclamantes, em condenação imposta à reclamada, relativo à URP, é devida em função do contrato de trabalho e, portanto, limitada ao seu período de existência, 12 de dezembro de 1990.

Nesse sentido a torrencial jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cujos acórdãos assim estão ementados:

" PROC. Nº TST-E-RR-388.762/97.0
A C Ó R D Ã O SBDI1
COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO. EXECUÇÃO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. COISA JULGADA
1. Consoante dispõe o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, sobrevindo a mudança de regime jurídico imposta pela Lei nº 8.112/90, cessa para a Justiça do Trabalho competência material para executar parcelas salariais referentes ao período estatutário.
2. Não configura ofensa à coisa julgada a limitação, em execução, dos efeitos pecuniários da sentença transitada em julgado ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.
3. Embargos de que não se conhece, porque não caracterizada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-388.762/97.0, em que são Embargantes UNIÃO e ALEXANDRE FERREIRA RODRIGUES e Embargados OS MESMOS.


" PROC. Nº TST-RR-572.952/99.2
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - RELAÇÃO CONTINUATIVA - Se o título judicial exeqüendo, transitado em julgado, defere diferenças salariais, que invadem o período de vigência da Lei Distrital nº 119/90, instituidora do regime jurídico estatutário, pode o E. Regional, em agravo de petição, impor limitação dessas diferenças, a partir da vigência desse diploma, sem ferir a coisa julgada, pois se trata de relação jurídica continuativa, em cujo transcurso veio a ser alterada a própria natureza das relações, passando de contratual para estatutária, o que, até mesmo, subtrai a competência da Justiça do Trabalho. Daí a possibilidade de interpretação da coisa julgada, conforme arts. 471, I e II, do CPC, que fixam os contornos desse instituto.
Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista Nº TST-RR-572.952/99.2, em que são Recorrentes ABELARDO DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS e Recorrida FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL FHDF."


"PROC. Nº TST-RR-493. 709/1998.0
ACÓRDÃO 5ª Turma
RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - RELAÇÃO CONTINUATIVA. Se o título judicial exeqüendo, transitado em julgado, defere diferenças salariais que invadem o período de vigência da Lei Estadual nº 10.219/92, instituidora do regime jurídico estatutário, correto o E. Regional quando, em agravo de petição, reconheceu e manteve a limitação dessas diferenças, a partir da vigência desse diploma, sem ferir a coisa julgada. Trata-se de relação jurídica continuativa, em cujo transcurso veio a ser alterada a própria natureza dos vínculos, passando de contratual para estatutária, o que, até mesmo, subtrai a competência da Justiça do Trabalho. Daí a possibilidade de interpretação da coisa julgada, conforme arts. 471, I e II, do CPC, que fixam os contornos desse instituto. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-493.709/1998.0, em que são Recorrentes VALDIR FERNANDES E OUTROS e Recorrido INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP.


"PROC. Nº TST-E-RR-375.049/97.2
A C Ó R D Ã O SBDI-1
EMBARGOS LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO LEI Nº 119/90 COISA JULGADA
Com a instituição do Regime Jurídico Único, estabelecido na hipótese dos a u tos pela Lei Distrital nº 119/90, foi extinto o contrato de trabalho da reclamante, que passou à regência estat u tária. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não teria sequer competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a reclamada e seus servidores. O art. 471 do CPC prevê a revisão do que foi estatuído na sentença, quando se tratar de relação jurídica continuativa e sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, o que se efetivou nos a u tos. Desse modo, a limitação dos cálculos à data da mudança de regime jurídico não contraria o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Embargos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-375.049/97.2 , em que é Embarga n te MARIA INÊS DE BRITO ATAÍDE e Embargada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DI S TRITO FEDERAL - FEDF."


"Tipo: RR Número: 375688 ANO: 1997 A C Ó R D Ã O 5ª TURMA
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COISA JULGADA. OFENSA. Não se caracteriza ofensa à coisa julgada quando, na fase executória, a decisão limita os efeitos financeiros da condenação ao pagamento de diferenças salariais à data de implantação do regime jurídico único, se na decisão exeqüenda inexiste comando em sentido contrário. É plenamente possível a revisão dos efeitos da coisa julgada, quando se tratar de relação jurídica continuativa e sobrevier modificação no estado de fato e de direito. Esta se configura em virtude da extinção do contrato de trabalho e da limitação da competência da Justiça do Trabalho, em razão da pessoa e da matéria. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR- 375.688 /1997.0, em que é Recorrente SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL e Recorrida FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF."


"Tipo: RR Número: 463945 ANO: 1998
A C Ó R D Ã O 2ª Turma
PROCESSO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AO PERÍODO EM QUE OS EXEQÜENTES ERAM REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA À COISA JULGADA
Não se caracteriza ofensa à coisa julgada quando, em execução, são
limitados os efeitos pecuniários da sentença transitada em julgado ao período em que os exeqüentes eram regidos pela legislação trabalhista. Isto porque a competência da Justiça do Trabalho, em relação aos exeqüentes, limita-se à publicação da Lei nº 8.112/90, mediante a qual procedeu-se à transposição destes para o regime jurídico único, de natureza estatutária. E, nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção quando se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito.
Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-463.945/98.2, em que são Recorrentes CARMEN JERUSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS e Recorrida UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA."


"Tipo: RR Número: 727102 ANO: 2001 ACÓRDÃO (3ª TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO . Recurso de Revista . Execução - É passível de exame em Recurso de Revista decisão proferida em Agravo de Petição que em princípio viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA . COISA JULGADA. SUBLATA CAUSA, TOLLITUR EFFECTUM - Incidente à hipótese o brocardo sublata causa, tollitur effectum, ou seja, extinta a causa cessa o efeito, pois ocorreu modificação de fato e de direito quanto a relação jurídica continuativa, podendo a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e estando o Juiz autorizado a decidir questões relativas à mesma lide, consoante dispõe o artigo 471, inciso I, do CPC. À espécie não incide a coisa julgada. Recurso de Revista parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR- 727.102/01.2 , em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - BEG e Recorrido EVERALDO WASCHECK .



"RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DECISÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM FACE DE MUDANÇA DO ESTADO DE DIREITO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. Juridicamente desapareceu uma relação trabalhista em 12/12/90 e nasceu uma relação estatutária-administrativa no mesmo momento, com a Lei nº 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico único para os servidores da União, que é dessa data. O limite da coisa julgada trabalhista é a existência do contrato de trabalho. Não importa quando qualquer órgão jurisdicional trabalhista tenha apreciado as matérias de natureza trabalhista. A decisão sempre há de se referir ao período em que havia o contrato de trabalho.
Assim, inexiste ofensa à coisa julgada trabalhista, eis que ela permanece plena dentro de seu campo de incidência, qual seja, o contrato de trabalho. A decisão que limitou a incidência dos efeitos da coisa julgada nada mais fez do que declarar uma mudança de estado de direito ocorrida entre as partes, que, ao extinguir o contrato de trabalho, impediu o avanço dos efeitos da coisa julgada trabalhista, por falta de campo hábil à sua incidência.
Revista não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Revista nº TST-RR-511.650/98.1, em que são Recorrentes ALEXANDRE NUNES BARBOSA E OUTROS e Recorrido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

A propósito do assunto, é sempre oportuna a evocação doutrinária específica, tal como se pode colher no artigo "Lineamentos da Execução no Processo do Trabalho", do ilustre Juiz WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, in Direito Econômico e Social - Estudos em Homenagem a Ary Brandão de Oliveira, Editora LTR, São Paulo, 1999, p. 401, in verbis:

"Na execução trabalhista, tem sido controvertido o tema pertinente à mudança de regime jurídico celetista para estatutário, estando em curso a cobrança de prestações salariais vincendas por servidor público que deixou de ser regido pela legislação trabalhista.
Segundo tenho entendido ao apreciar o assunto em tela, a mudança no regime jurídico, além de restringir a competência da Justiça do Trabalho, emrazão da pessoa, até a data anterior à vigência do diploma legal instituidor do regime jurídico único, importa modificação no estado de direito do credor trabalhista, que tenha passado, por força de lei, à condição de servidor estatutário, passível, portanto, de revisão o decisório que condenou o ente público a pagar prestações salariais sucessivas posteriores ao advento do novo status funcional do exeqüente.
Trata-se, inegavelmente, de causa impeditiva do prosseguimento da execução trabalhista, prevista no art. 741, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, refletindo-se na própria obrigação de pagar quantia certa, oriunda de prestações sucessivas, a qual ficará extinta a partir do evento modificador do direito já reconhecido pela sentença exeqüenda (CPC, art. 794, II).
Ressalto, por oportuno, que semelhante raciocínio não tem o condão de violar a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material, que, embora protegida pelo Estado, comporta revisão (cláusula rebus sic stantibus) quando se deparar o Juiz com a hipótese constante do art. 471, I, do CPC, que diz o seguinte: ' Nenhum Juiz decidirá novamente a lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II (...)'.

Prelecionando sobre o que se entende por 'relações jurídicas continuativas', anota Pontes de Miranda, em citação de Moacyr Amaral Santos, que são 'as reguladas por regras jurídicas que projetam no tempo os próprios pressupostos, admitindo violações dos elementos quantitativos."

Se o título não previu, de forma expressa, efeitos futuros ilimitados, as restrições hão de ser impostas, em se tratando de relação jurídica continuativa e uma vez não mais presentes as causas de pedir, que fixaram os contornos da lide, inclusive competência material desta Justiça Especializada.

Conquanto se trate de casos em que se discutiu a superveniência da Lei 8112/90, que instituiu a regime jurídico no âmbito da Administração Pública Federal, os paradigmas jurisprudenciais abaixo invocados têm em conta a mesma regra do art. 39 da Carta Política, ou seja, mutatis mutandis, valem para todas as pessoas de direito público interno.

Transcreve-se a seguir algumas dessas decisões:

"RR-463945/98-2ªT.-Rel. Min. V. Abdala:
PROCESSO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AO PERÍODO EM QUE OS EXEQÜENTES ERAM REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA À COISA JULGADA. Não se caracteriza ofensa à coisa julgada quando, em execução, são limitados os efeitos pecuniários da sentença transitada em julgado ao período em que os exeqüentes eram regidos pela legislação trabalhista.
Isto porque a competência da Justiça do Trabalho, em relação aos exeqüentes, limita-se à publicação da Lei nº 8112/90, mediante a qual procedeu-se à transposição destes para o regime jurídico único, de natureza estatutária. E, nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção quando se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito.
Recurso de revista não conhecido (DJ 18/08/00, pág. 491).


ERR-311724/96-Rel. Min. V. Abdala
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 471 DO CPC. Longe fica de vulnerar a coisa julgada, decisão do TRT que, em fase de execução, determinou a limitação da condenação da obrigação de fazer ao período da existência de contrato de trabalho, tendo em vista que, após a implantação do Regime Estatutário estabelecido pela Lei nº 8112/90, a Justiça do Trabalho sequer teria competência para interferir na relação jurídica estabelecida entre a reclamada e seus servidores. Recurso não conhecido (DJ 28/04/00, pág. 281).


ERR-266450/96-Rel. Min. Nogueira de Brito:
COISA JULGADA - DEFINIÇÃO DOS LIMITES PARA A EXECUÇÃO, APÓS A IMPLANTAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI Nº 8112/90 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação jurídica que ensejou a decisão exeqüenda foi uma relação de trabalho, de direito privado, regida pela CLT. Com a mudança de regime jurídico pela Lei nº 8112/90, foram extintos os contratos de trabalho, ou seja, foi alterada a situação jurídica que ensejou a decisão, passando a ser uma relação de direito público. Os efeitos da coisa julgada, que se assentou em uma realidade de direito privado, não podem ser projetados para a relação de direito público que a sucedeu por força de Lei. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não tem competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a Reclamada e seus servidores, devendo a execução limitar-se à data da implantação do novo regime jurídico. Embargos conhecidos e providos (DJ 29/09/00, pág. 487).

DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO

A Administração Púbica não pode manter situações discriminatórias entre seus servidores, devendo buscar abolir as mesmas em as ocorrendo.

Entende, também, a Autora, que está havendo prejuízo ao Erário, pois esta despesa está permitindo um ganho salarial indevido aos requeridos, não previsto em lei.

O entendimento imperante hoje na Justiça do Trabalho é que os Juízes consideram-se incompetentes para deferir aos servidores públicos federais quaisquer vantagens que ultrapassem dezembro de 1990, em face da mudança dos empregados até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para o regime Estatutário da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 e, ainda, em concernente aos denominados Planos Econômicos, quando reconhecidos estes, deve haver limitação temporal a data-base do servidor, no caso até dezembro do ano.

Poucos foram os que permaneceram com a percepção das vantagens deferidas em processos nos quais eram pleiteados Planos Econômicos, eis que o novo entendimento dominante da Justiça Trabalhista é a de que não se tratava de direito adquirido, havendo violação ao art. 5º, XXXVI da Carta de Princípios. Para estes, resta agora o pedido de interrupção do pagamento por absoluta incompetência da Justiça do Trabalho para execução dos julgados que avançam a vigência do RJU de 12.12.90, Lei 8.112.

Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS n.º 21216 publicado em 5/12/90 concluindo que a Lei n.º 8030/90, não violou qualquer direito líquido e certo dos impetrantes.

Já a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 614 - DF, reconheceu que os servidores públicos não têm direito adquirido à percepção das diferenças de remuneração relativas à URP de abril e maio de 1988 e ao IPC de junho de 1987.

Na esteira do entendimento do STF, e acrescentando que insistir na tese de direito adquirido dos servidores acabaria por atentar contra a segurança e a estabilidade do sistema jurisdicional, há que se salientar os seguintes julgados:

"URP - FEVEREIRO DE 1989 - TRF 4ª REGIÃO- INDEVIDO
EMENTA: Administrativo. Servidores Públicos. Reajuste de 26,06% e 26,05%. Decreto-Lei nº 2335/87 e Lei nº 7730/89. Inexistência de direito adquirido. Em relação aos percentuais de 26,06% e 26,05%, referentes ao IPC de junho de 1987 e fevereiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a mudança da política salarial introduzida pelo Dec. Lei nº 2335/87 e Lei nº 7730/89, não afronta o princípio constitucional do direito adquirido. Apelação e remessa oficial providas. (TRF da 4ª Região- Ap. Cív. nº 92.04.32607-7-PR. RELATOR: JUIZ RONALDO PONZI. DJU de 27.07.94)"


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2335/87 (Plano Bresser). Reajuste. direito adquirido. Inconstitucionalidade. Inexistência. Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser computada no mês de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2302/86. Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e, conseqüente inconstitucionalidade inexistentes. O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos, nem a regime jurídico instituído por lei. (RE nº 177.840-7, RELATOR: Min. Paulo Brossard, 2ªT. Julg. 07.06.94)"


ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. REAJUSTES. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido ao reajuste dos vencimentos à base da inflação expurgada por efeito do Plano Bresser, Plano Verão e do Plano Collor. Apelação provida. (AC. Nº 94.04.41385-2-RS. AC. UN. 1a. T. DO TRF DA 4a. REGIÃO. Relator JUIZ ARI PARGENDLER. DJU DE 8.2.95, p. 4980).


EMENTA: Reajuste com base na Sistemática do Decreto-lei nº 2.302/86. Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335/87, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP) para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido. No caso, não há sequer que se falar em direito adquirido pela circunstância de que, antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-lei nº 2.335 que alterou o sistema de reajuste ao instituir a URP (Unidade de referência de preços), e isso porque, antes do final de junho (ocasião em que, pelo sistema anterior, se apuraria a taxa de inflação), o que havia era simplesmente uma expectativa de direito, uma vez que o gatilho do reajuste só se verificava, se fosse o caso, nessa ocasião e não antes. Ademais, não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Recurso extraordinário não conhecido. (RE Nº 144.756-7. STF. DECISÃO POR MAIORIA. RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO. DJU DE 18MAR94, PÁG. 5169).


REAJUSTE. IPC DE JANEIRO/89. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não reconhecido o índice de 70,28% relativo ao IPC de janeiro/89, apesar do plano Verão, não se pode em dissídio individual mandar incorporá-lo ao salário. Não previsto no mundo jurídico e bem assim nas tabelas da Assessoria Econômica deste E. Tribunal, adotadas para corrigir as condenações trabalhistas, está demonstrado ser impossível seu acolhimento em dissídio individual. Provejo o recurso do reclamado, para excluir diferenças salariais e reflexos. TRT-PR-RO-2598/91. AC. 2a T-0187/93. Rel. Juiz José Montenegro Antero. DJE, 15/1/93, p. 47.


DIFERENÇAS SALARIAIS - IPC DE JANEIRO DE 1989. A Lei nº 7.737/89 não determinava o pagamento do IPC no percentual de 70,28%, muito menos sobre os salários de janeiro de 1989, pois haveria uma superposição de reajustes salariais, haja vista que os salários já eram reajustados com base na URP, e mesmo porque a mencionada lei é posterior ao mês de janeiro. Revista parcialmente conhecida e provida. (RR-78.716/93-4 (AC.1A.T-04157/93). REL. MIN. INDALÉCIO GOMES NETO.
DJU DE 4.2.94, P. 1008).


IPC DE 70,28% REFERENTE A JANEIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste fundamento legal para se conceder o pagamento de diferenças salariais na base de 70,28% referente ao IPC de janeiro/89, tendo em vista que à época vigia o sistema de reajuste trimestral, previsto no Decreto-lei 2335/87, cujo pagamento só foi suprimido em fevereiro/89 com a edição da Lei 7730/89, que instituiu uma nova moeda, o "Cruzado Novo", e modificou a política salarial vigente. Assim, se diferenças salariais haviam, estas seriam resultantes da não concessão da URP de fevereiro daquele mesmo ano e, ainda assim, na base de 26,05%, que foi a média da variação do IPC ocorrida no trimestre anterior. Além do mais, a Lei 7737/89 nada dispôs sobre o reajuste pleiteado, assegurando, tão-somente, um reajuste compensatório no mês de março/89, dividindo em três parcelas iguais, para aqueles empregados que tiveram seus salários diminuídos em razão da conversão realizada quando da mudança da moeda brasileira. Destarte, indevido o reajuste salarial relativo a janeiro/89 por ausência de previsão legal. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST-RR-92.290/93.4. (AC. UN. 2A.T-03606/94). RELATOR MINISTRO VANTUIL ABDALA. DJU DE 07.10.94, PÁG. 26986).


PROCESSO N.º TST-RR-105779/94.0 - AC. 3.ª T. 3731/95 - 15.ª REGIÃO.
DECISÃO: Unânime e preliminarmente, rejeitar a intempestividade argüida em contra-razões e, conhecer da revista, por divergência, quanto à URP de fevereiro/89 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reajustes decorrentes da URP de fevereiro/89 e reflexos.
EMENTA: URP DE FEVEREIRO/89. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Quando da edição da Lei n.º 7.730/89 havia mera expectativa de direito ao reajuste contemplado pelo Decreto-lei n.º 2335/87. Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro/89. Revista parcialmente conhecida e provida.
Relator MINISTRO ROBERTO DELLA MANNA. DJU de 6/10/95, p. 33396).


PROCESSO N.º TST-RR-1008983/94.1 (Ac. 3.ª T. 3760/95) 13.ª REGIÃO.
DECISÃO: Unanimemente, conhecer da revista, por divergência, quanto ao IPC de MARÇO/90 e URP de fevereiro/89 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reajustes decorrentes do IPC de março/90 e URP de fevereiro/89 e reflexos.
EMENTA: URP DE FEVEREIRO DE 1989 E IPC DE MARÇO DE 1990. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Quando do advento da Lei n.º 7730/89 e da Lei n.º 8030/90, o direito aos reajustes salariais pela aplicação da URP de fevereiro/89 e do IPC de março/90, respectivamente ainda não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Revista conhecida e provida. (Relator Ministro ROBERTO DELLA MANNA. DJU de 6/10/95, p. 33395).

Destarte, a própria Justiça do Trabalho viu-se obrigada a revogar os Enunciados nº 315, 316 e 317, concessivos de perdas salariais, conforme RA 07/93, RA 08/93 e RA 09/93, publicadas no DJU de 22.09.93.

Resta, assim cristalino, que a percepção dos índices salariais deferidos é totalmente incabível, eis que foram modificados os entendimentos e as orientações do Supremo Tribunal Federal, bem como os citados Enunciado n.º 315, 316 e 317 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Disto exaure que o título judicial que deriva a execução de sentença manejada contra a Autarquia Autora é inexigível, em face da modificação posterior da orientação judicial, inclusive com declaração de inconstitucionalidade pelo STF, havendo aqui a incidência do art. 741, parágrafo único do CPC, como também do art. 884, § 5º do CPC, já referidos.

Há que acrescentar-se, ainda, que o Enunciado 322 do TST, na improvável hipótese de prosseguimento da execução, deve limitar a execução à data-base seguinte, no caso, até dezembro de 1.989 e, caso não seja esse o entendimento, a limitação há que ser feita em 12 de dezembro de 1990, data da entrada em vigor do regime estatutário.

Brota, desta forma, líquido e certo o direito da Autora de obter a modificação da situação de fato hoje consolidada, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.

DA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 35 DA SDI II DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO.

A Suprema Corte Trabalhista, após reiteradas decisões, fez publicar Orientação Jurisprudencial de nº 35, que assim dispõe:

"Ação rescisória. Planos econômicos. Coisa julgada. Limitação à data-base na fase de execução.
(Inserido em 20.09.2000)
Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. " (grifamos)

Vê-se, portanto, que a limitação da condenação ao pagamento das Urps deferidas decorre de norma cogente atinente à política salarial, à época, de ordem pública, cuja observância não pode ser olvida. Ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre essa questão, a limitação não só pode como deve ser efetuada pelo juízo executório.

Cita-se, a seguir, um dos acórdãos, entre tantos, que deu origem à referida orientação jurisprudencial nº 35, que assim está ementada:

"Tipo: ROAR Número: 607329 Ano: 1999A C Ó R D Ã OSBDI-2IGM/rvAÇÃO RESCISÓRIA - URPs DE ABRIL E MAIO/88 - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO À DATA-BASE APENAS EM EXECUÇÃO. A limitação da condenação ao pagamento das URPs deferidas decorre de norma cogente atinente à política salarial (Decreto-Lei nº 2.425/88, art. 5º), de ordem pública, cuja observância, portanto, não pode ser olvidada pelo juízo executório. Se a sentença exeqüenda foi silente sobre a questão, a limitação pode e deveser efetuada pelo juízo executório, restando incólume a coisa julgada, que só seria tisnada se a sentença exeqüenda houvesse expressamente afastado a limitação à data-base. Recurso ordinário a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-607329/99.0, em que é Recorrente BANCO DO BRASILS.A. e Recorrido SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS."

Mesmo que a sentença não fosse tão clara a esse respeito, o que não é verdadeiro, o enunciado nº 322 do TST elucida, cristalinamente, a matéria. Ali está expresso que "os reajustes decorrentes de gatilhos de urps são devidos somente até a data-base da categoria."

Portanto, a ofensa a coisa julgada só existiria se a sentença cognitiva expressamente houvesse afastado os limites do reajuste. O silêncio da sentença exequenda quanto à limitação temporal do resíduo inflacionário permite a integração cognitiva do julgado na fase executória, para aplicação da legislação atinente à hipótese, no caso, da orientação pacificada na súmula 322 do TST.

Assim, "mutatis mutandis!, não há qualquer ofensa à coisa julgada, uma vez que a decisão liquidanda omitiu-se quanto aos limites do indigitado reajuste, restringindo-se à condenação do pagamento das diferenças resultantes do percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), referentes à URP de fevereiro de 1989.

Decidir de forma diversa, seria onerar a instituição de ensino com verbas não deferidas por lei.

Diante do exposto, a Autora requer:

a) Seja modificada e revista a sentença nos termos do art. 471, I, do CPC, no que pertine ao deferimento dos índices de 26,05%, correspondente a URP de fevereiro de 1.989, determinando-se a limitação da condenação à data-base da categoria dos servidores, em janeiro de 1990, excluindo-se, por consequência, esse benefício das folhas salariais dos servidores, sustando-se todo e qualquer tipo de pagamento que tenha origem em período posterior á vigência da data-base da categoria, posto que o mesmo não afronta o princípio do direito adquirido, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXVI, da Carta de Princípios;

b) Sucessivamente, acaso não acolhido o pedido acima, que esse juízo determine a limitação da condenação à data de 12 de dezembro de 1.990, data da entrada em vigor do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, excluindo-se, por conseqüência, esse benefício das folhas salariais dos servidores, sustando-se, ainda, todo e qualquer tipo de pagamento que tenha origem em período posterior á vigência do Regime Jurídico Único;

c) Seja LIMINARMENTE, na forma do previsto no artigo 273 e respectivos parágrafos do CPC, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, face a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, sendo autorizado de imediato a suspensão dos pagamentos em folha, bem como os eventuais precatórios requisitórios que estiverem em tramitação e que tenham por objeto vantagens posteriores a vigência do regime jurídico único, até decisão definitiva do feito.

d) Sejam citados os requeridos para contestarem, querendo, a presente ação, sob pena de revelia.

e) A produção de provas em direito admitidas.

Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Cidade...., ... de .................. de 2.002.


Paulo Roberto Brum
Procurador Federal

Fonte: Escritório Online


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