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Escritório Online :: Petições » Direito Criminal


Alegações finais pedindo extinção de processo por prescrição da pretensão punitiva

03/06/2002
 
José Evaldo Bento Matos Júnior



EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO _____

PROCESSO: _________
CLASSE: ________
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: X_______


X_______, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante V.Exa. por intermédio de seu DEFENSOR DATIVO apresentar tempestivamente suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do art. 500, III do CPP, aduzindo os fatos e fundamentos a seguir:

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O processo em tela trilhou conforme a legislação adjetiva penal o prevê. No entanto, por circunstâncias alheias que retardaram a instrução processual, estamos diante da sua extinção pela prescrição.
A prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, sendo uma verdadeira sanção (sentido de conseqüência pela não-realização do preceito da norma).
A lei estabelece o prazo para o Estado concluir o processo criminal, ou executar a sentença penal condenatória. Não observado, opera-se prescrição, respectivamente, da pretensão punitiva e da pretensão executória.
As causas interruptivas da prescrição são tomadas como dados cronológicos. Não se tem em conta a legalidade, ou ilegalidade da decisão judicial. A relevância se restringe a policiar o desenvolvimento do ius persequendi, impedir que a instauração, ou transcorrer do processo se alonguem de modo intolerável.
Sabido, a relação processual confere ao sujeito passivo direito a solução em prazo razoável. Insista-se, no caso da prescrição, não interessa o conteúdo da decisão, mas a sua tempestividade. E a enumeração das causas interruptivas é taxativa. Não admite ampliação.
O processo, por sua natureza, não pode dilatar-se por tempo intolerável. Aliás, o Código de Processo Penal fixa prazo para realização dos atos procedimentais. Não são literalmente observados, dada a prevalência do critério da razoabilidade, imposto pela realidade brasileira.

2. DA CONTAGEM DO PRAZO
O processo em tela, teve início em 17.07.96 com o recebimento da denúncia pelo magistrado, interrompendo-se assim a prescrição. Contudo, conforme expõe o art. 117 § 2º do CP:
"Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".
Conta-se o prazo prescricional de acordo com a regra do art. 10 do CP, computando o dia do começo e contando os meses e anos pelo calendário comum. O prazo é fatal e improrrogável, pouco importando que termine em sábado, domingo, feriado ou período de férias.
Desta forma, de 17.07.96 à 15.04.2002, decorreram-se 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e oito) dias sem que o Estado exercesse seu ius puniendi na persecução do crime capitulado no art.1º , I, da Lei 4.729/65 ( Pena de 6 meses a 2 anos).
Assim, o crime está prescrito, conforme exegese do art.109, V do CP, haja vista sua pena máxima ser de 2 anos:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

3. DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Mesmo com o aditamento da denúncia o prazo prescricional continua inalterado, salvo se incluído um novo crime, fato não ocorrido neste processo.

4. OPORTUNIDADE PARA DECLARAÇÃO
Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser decretada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.

5. DOS EFEITOS E EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO
Vejamos o entendimento do intérprete da legislação federal, STJ:
PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO.
1. A precedente extinção da punibilidade do crime, pela prescrição da pretensão punitiva, inibe toda e qualquer decisão condenatória subseqüente, ainda que o decreto declaratório do fato temporal extintivo sobrevenha à condenação.
2. Tratando-se de extinção da punibilidade, decorrente de declaração de prescrição da pretensão punitiva, matéria eminentemente de ordem pública, onde inexistem circunstâncias exclusivamente pessoais, a extensão do benefício é medida que se impõe.
3. Pedido deferido.
EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS'(1999/0070895-4) DJ DATA:27/08/2001 PG:00409 Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) 07/12/2000T6 - SEXTA TURMA

6. DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O EXAME DO MÉRITO
O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória (RTJ 118/934). Ademais, desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nem um segundo.
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.
- Ocorre a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese em que, tendo sido a pena imposta de seis meses e 15 dias de detenção, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreram mais de dois anos da prolação da sentença condenatória, última causa interruptiva do curso do prazo prescricional (CP, art. 109, VI, c/c os arts.110, § 1º, e 117, IV).
- Extinta a punibilidade, exaure-se o objeto da ação penal, resultando prejudicado o exame do mérito do recurso.
RESP 247496/RS ; RECURSO ESPECIAL(2000/0010376-4)DJ DATA:01/10/2001 PG:00256Min. VICENTE LEAL (1103) 06/09/2001T6 - SEXTA TURMA

7. DO PEDIDO
Diante do exposto, e por tudo quanto anteriormente aludido, requeremos a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da infração capitulada no ART. 1º , I, DA LEI 4.729/65, no presente feito, nos termos do art. 107, IV do CP.

N.TERMOS
P. E. DEFERIMENTO


Cidade, ____ de ______ de 2002.


JOSÉ EVALDO BENTO MATOS JÚNIOR
OAB-PI 3274/2000

Fonte: Escritório Online


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