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STJ: Município não pode aplicar multa em rodovia estadual

25/10/2002
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou pedido do município de Itapecerica da Serra (SP) que postulava a manutenção do controle de velocidade com a instalação de lombada eletrônica em rodovia pertencente ao Estado e administrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER). O controle possibilitava a aplicação de multas e a conseqüente arrecadação para os cofres do município.

Contrário a instalação da lombada eletrônica o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da promotoria de Justiça da Cidadania, ingressou com uma ação civil pública contra o município alegando que este teria instalado a lombada eletrônica em rodovia pertencente ao estado e não à municipalidade. O MP obteve a liminar determinando que “o Município de Itapecerica da Serra se abstenha de aplicar novas multas na Rodovia Salvador Leme /234 (SP), com o desligamento total do aparato destinado a aplicação de multa (lombada eletrônica de velocidade) sob pena de multa diária correspondente a R$ 50.000,00”.

Inconformado, o município ingressou com agravo de instrumento (tipo de recurso) alegando que a colocação do equipamento na rodovia visava a segurança dos bairros vizinhos e a diminuição da velocidade dos veículos que ali passam. A Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido. Para o TJ, o município é incompetente para fiscalizar e autuar infrações cometidas em rodovia estadual, de jurisdição do DER. Igual pedido do município de Itapecerica da Serra foi submetido à apreciação da presidência do TJ, sendo novamente negado.

Ao STJ o município encaminhou pedido alegando inexistência de ilegalidade no ato municipal e a ocorrência de grave lesão à segurança pública, objetivando a suspensão da liminar. O município argumenta que o local tem pouca visibilidade para os condutores e registra intenso trânsito de pedestres, e que solicitou, em vão, providências ao DER para o caso. Acrescentando ter havido sensível queda no número de acidentes após a instalação do equipamento.

Para o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, os equipamentos eletrônicos de controle de velocidade não são os únicos instrumentos idôneos a diminuir o índice de acidentes. O ministro salienta que a decisão é provisória, não foram retirados os equipamentos do local, permanecendo todo o aparato técnico intimidador ainda capaz de atingir o propósito perseguido pela municipalidade, que é a redução do número de acidentes.

Nilson Naves lembra que existem instrumentos jurídicos de cooperação que podem ser celebrados entre as pessoas jurídicas de direito público interno envolvidas (município e DER), com vista a regulamentar a pretendida fiscalização.

Processo: Pet 1928


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