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STJ: local para menores infratores não é obrigação apenas do município

27/11/2002
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de reconsideração em medida cautelar formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com intuito de obrigar a prefeitura de Divinópolis (MG) a destinar um imóvel para internação de menores infratores naquela cidade. De acordo com o relator, ministro Fernando Gonçalves, a obrigação de instituir um local adequado aos jovens infratores não pode recair unicamente no município, segundo o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Dessa forma, o Judiciário não pode impor tal tarefa ao município, por meio de medida cautelar. Ainda mais porque a medida acarretará gastos não previstos no Orçamento da cidade. “É princípio elementar em Direito Financeiro que toda despesa pública deve ser previamente autorizada”, ressalta o ministro Fernando Gonçalves, cujo entendimento foi seguido por unanimidade na Turma.

Autor de uma ação civil pública contra o município, o Ministério Público de Minas Gerais havia conquistado, em primeira instância, tutela antecipada com a determinação de que a prefeitura colocasse à disposição do Juízo um imóvel destinado à internação de menores infratores, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Segundo o procurador de Justiça Almir Alves Moreira, não há em Divinópolis estabelecimento adequado para a aplicação de medida sócio-educativa aos jovens que se envolvem em delitos, o que tem forçado o recolhimento provisório desses menores em cela comum da Colônia Penal Floramar, inviabilizando a sua recuperação e reeducação. De acordo com o procurador, o município poderia utilizar prédio público já existente, estruturando-o para adequá-lo à aplicação dos programas sócio-educativos e de proteção ao menor.

A prefeitura interpôs recurso contra a sentença, alegando a nulidade do processo uma vez que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definida na Lei 8.069/90, não é da responsabilidade exclusiva do município, mas deve ser compartilhada com a União e o Estado, os quais deveriam ter sido citados na qualidade de litisconsortes. A prefeitura também alega que a demora no julgamento não trará qualquer prejuízo, já que as internações provisórias na Colônia Penal Floramar já ocorrem há algum tempo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu o recurso do município sob o fundamento de que a Lei 9.494/97 veda expressamente a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, pois isso importaria reexame obrigatório por se tratar de um provimento envolvendo o mérito, o que contraria a índole da cautelar.

O Ministério Público, então, interpôs recurso especial contra a decisão do TJ-MG – que ainda será julgado pela Sexta Turma – e a medida cautelar em que pediu o restabelecimento da tutela antecipada enquanto o STJ não se pronunciar sobre o assunto. O ministro Fernando Gonçalves já havia negado a cautelar e levou à Sexta Turma o pedido de reconsideração apresentado pelo procurador de Justiça. Os ministros decidiram, no entanto, manter o entendimento do relator.

Processo: MC 4829


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