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STJ acolhe recurso da Anatel contra rádio comunitária

15/01/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Qualquer emissora de rádio, mesmo comunitária que opere apenas com fins sócio-educativos, só pode funcionar com a autorização do poder público. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma acolheu o pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra a Fundação Obra Assistencial para Integração Social da Comunidade – Fundação Oasis, responsável por uma rádio comunitária na cidade de São Vicente, no Rio Grande do Norte.

A Anatel interrompeu, em março de 1999, os serviços da rádio comunitária mantida pela Fundação Oasis. A emissora, que estava funcionando em caráter experimental, teve seu transmissor lacrado pela agência pública. De acordo com a Anatel, o serviço não estaria autorizado pelo Ministério das Comunicações.

Tentando revogar a ordem, a Fundação Oasis interpôs um mandado de segurança. No processo, a Fundação afirmou que teria habilitação do Ministério das Comunicações com data anterior à medida da Anatel podendo, se fosse o caso, ser apenas advertida. Para a Fundação Oasis, seria ilegal o lacre do transmissor da rádio comunitária.

O Juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança. A Anatel apelou, mas o Tribunal Regional Federal da Quinta Região confirmou a sentença. Para o TRF, o funcionamento de rádio comunitária para fins educativos, sócio-culturais e religiosos (como no caso em questão), independentemente de autorização, permissão ou concessão de poder público, não constitui ilegalidade.

O TRF entendeu que as rádios comunitárias com fins educativos, ao contrário das emissoras que exercem atividades comerciais, não poderiam ser incluídas no artigo 223 da Constituição Federal. A decisão de segundo grau ressaltou que, na época da interrupção dos serviços, a Lei 9.612/98 ainda não estaria em vigência. Além disso, o TRF destacou o Pacto de São José da Costa Rica, que trata da liberdade de pensamento e expressão, e o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Diante das decisões desfavoráveis, a Anatel entrou com um recurso especial. Segundo a agência pública, o Juízo de primeiro grau e o TRF teriam contrariado a Lei 9.612/98, o Decreto 2.615/98 e o artigo 70 da Lei 4.117/62. Para a Anatel, a Lei 9.612/98 instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária e, nos artigos 2º, 6º, 9º, 10 e 24 estaria clara a necessidade de autorização para o funcionamento da rádio.

A ministra Eliana Calmon acolheu o pedido da Anatel modificando as decisões anteriores. Segundo a relatora, “na atualidade, estão os magistrados autorizados a abandonar a lei, deixando para trás o positivismo exacerbado do passado. Porém, os princípios constitucionais explícitos, entre eles o da razoabilidade, devem ser observados”. Com essa afirmação, a ministra destacou como de “importância fundamental, a regulação da atividade de radiodifusão, visto que a Constituição, sem excepcionar, anuncia a competência do Poder Executivo para tal, no artigo 223”.

Para Eliana Calmon, “se houve atraso na apreciação do pedido da fundação quanto à autorização da sua rádio, seria certo a impetração da segurança (o mandado de segurança) para forçar o poder público a cumprir o seu mister. Não pode, porém, o Judiciário, pela demora na apreciação do procedimento administrativo, chancelar a instalação de uma rádio, sem a aferição sequer dos aspectos técnicos de funcionamento”.

Quanto à parte do entendimento do TRF que citou o Pacto de São José, Eliana Calmon foi enfática: “Parece-me um despropósito, na medida em que a exigência de fiscalização estatal, derivada da Constituição, não pode ser afastada pelo só princípio do direito de livre manifestação do pensamento de forma absoluta”. Eliana Calmon também lembrou decisões do STJ no mesmo sentido. “Nesta Corte, as Turmas de Direito Penal têm proclamado a ilegalidade do funcionamento de rádios comunitárias sem autorização”, destacou a ministra.

Processo: Resp 363281


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