:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Petições » Direito Trabalhista


Recurso trabalhista de empregado que sofreu pena de confissão ficta

26/10/2001
 
Franklin Freire Dantas



EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___VARA DE ____________

















_________________________________, qualificado nos autos da ação de consignação em pagamento em que foi réu , e na reconvenção que opôs contra ____________________, em trâmite nesta respeitável Vara e Secretaria Respectiva ( Processo No_____________) , com fundamento no art 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas, vem, perante Vossa Excelência recorrer da respeitável decisão que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento apresentada pela recorrida, e improcedente a Reconvenção interposta pelo recorrente, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir nas razões que seguem em anexo .

Requer o recorrente, que declare Vossa Excelência em que efeitos recebe a presente , bem como a citação do apelado para que acompanhe esta , assim como a dispensa do respectivo preparo em razão da já concedida justiça gratuita , até que cumpridas as formalidades de estilo , seja ordenada a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal do Trabalho competente , a fim de que este seja conhecido e provido , como medida da mais lídima
JUSTIÇA!



RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA!!

1. O RECORRENTE propôs a reconvenção em epígrafe com a finalidade de receber importância, a título salarial e indenizatório, de que é credor, em face de seu antigo empregador , o recorrido.

2. Assim, o fez no momento próprio, em resposta à ação de consignação em pagamento movida pelo Empregador, na qual este, alegando pedido de demissão pelo empregado ora recorrente, depositou o valor de R$521,32 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos).


3. Tal não condiz com a verdade. Na reconvenção , o recorrente expôs Ter havido , de fato DESPEDIDA INDIRETA, SEM JUSTA CAUSA, tendo o empregador o coagido a pedir demissão, pressionando-o inclusive com abertura ilegítima de inquérito policial, pelos motivos que apresenta, em depreciação de sua imagem perante sua família e a sociedade.

4. Entre os expedientes de que tem sido vítima , estão também ameaças por parte do Recorrido/ reconvindo, com o intuito de não pagar o que lhe é devido, como: férias proporcionais, 13o salário, multa (art 477/CLT), indenização de 40% do FGTS , aviso prévio indenizado, além de outros títulos dos valores apontados , totalizando R$ 5.140,84.

5. O consignado/ reconvinte, sem prejuízo da continuidade do processo, levantou a quantia objeto do depósito.

6. Em apreço à jurisdição trabalhista , o recorrente esteve presente em todos os momentos processuais, inclusive na audiência de instrução e julgamento da qual o Juiz Trabalhista Substituto deferiu pena de “ficta confessio”, em prejuízo daquele, alegando o contrário.

Acompanhado de Advogado, o recorrente esteve presente ao Fórum Trabalhista _______ , na data e hora marcadas para a audiência referida
( / / , às : ), esperando no corredor contíguo à sala de
audiências da ___ Vara do Trabalho pelo pregão que não houve , ou, se houve, não foi feito da forma adequada a cumprir sua finalidade: chamar as partes presentes para integrarem o contraditório do qual se aduzirá a decisão.

Pelo exposto, é que o outrora reconvinte faz-se recorrente..



FUNDAMENTAÇÃO

Em apreço à formação e manutenção do devido processo legal, princípio processual constitucional que dá validade aos procedimentos jurisdicionais, o contraditório e a publicidade necessária para a verificação deste , há que se verificar sempre, sob pena de nulidade das decisões assim exaradas.

O instituto da revelia, embora a primeira vista não o pareça, representa sanção processual em defesa da manutenção dos princípios anteriormente elencados, e da segurança jurídica necessária às decisões , em face da intempestividade ou abandono/ausência de uma das partes , não verificando, no entanto efeitos de forma absoluta.

Ocorre, que para a legítima verificação da revelia – e de qualquer de seus eventuais efeitos – é necessário que tal se dê em acordo com o “devido processo legal”, oportunizando a manifestação da parte contrária, dando lhe a total publicidade de evento no qual assim possa proceder.

Em sede de Processo Trabalhista brasileiro, de forma específica, o Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:

Enunciado 74:
“Aplica-se a pena de confissão à parte que , expressamente intimada com aquela comunicação , não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.

O TST , assim preserva a publicidade, colocando-a como pressuposto da consequência da revelia , com o não comparecimento `a audiência em prosseguimento , para a aplicação da pena de confissão .

A razoabilidade na interpretação dos institutos legais também há que ser verificada na aplicação dos Enunciados Trabalhistas , bem como para a integração jurisprudencial , assim considerada de forma ampla e sistemática , em função dos seus princípios basilares.

Por “ não comparecimento à audiência na qual deveria depor “, o TST entende a ausência por vontade da parte expressamente intimada, conhecedora da hora e local do evento, publicamente apregoado para que nele tenha a oportunidade de interagir, que assim possa proceder, e mesmo assim não o faça. Assim, de forma diversa há de se verificarem os efeitos de ausência justificada por força maior ou doença .

Ora , a pena de ficta confessio é extremamente gravosa para qualquer das partes em litígio, de modo que deve ser aplicada em observância rigorosa de seu requisito – a publicidade - , verificado de forma veemente, sob pena de ser exarada decisão ilegítima , à portas fechadas, em detrimento dos fatos e direitos aduzidos por quem supostamente “queira” estar ausente .

Tradicional , desde tempos imemoriais, o pregão realizado de forma oral, em boa e alta voz chamando a quem possa interessar , e em especial às partes , para a realização da audiência, subsiste como prática forense que dá a publicidade necessária à realização do evento, não como ritual meramente formalista, contanto que atinja a sua finalidade.

Prosseguindo , a “expressa intimação” do Enunciado, engloba também, razoavelmente , um expresso pregão, de forma a preservar a regularidade do processo , bem como verificar rigorosamente a ausência da parte, de forma a aplicar , com segurança jurídica a pena de confissão.

O complemento “...com aquela comunicação” , ainda do Enunciado, qualificando a intimação válida , não exclui a necessidade de pregão regularmente executado, posto que sua ausência ou ineficiência geram vício à desejável publicidade necessária, requisito de validade geral para todos os atos processuais importantes.

Na verdade , falha de “meirinho” ou quem o valha , com a ausência de tal formalidade necessária , de conteúdo prático, gera vício sanável apenas com outra decisão, minando aquela que se deu sem tal cuidado, prejudicando a legitimidade da sentença. Tal , medida assecuratória , em última análise cabe ao Juiz , que deve sempre zelar pela manutenção do devido processo legal, preservando o inteiro teor de suas decisões, e até mesmo reformando-as no sentido de melhor consolidar o seu íntimo convencimento a respeito dos fatos. Assim, uma vez constatada tal falha, o Magistrado haveria de rever sua decisão, marcando nova audiência, na qual se procederia com o devido cuidado.

Conhecido é o tumulto nos corredores do Fórum Trabalhista desta Capital, complicando o trabalho de apregoar audiências; mas, tal não pode prejudicar trabalhador acompanhado de advogado, presentes no local e hora marcados, conforme se pode provar, e não deficientes auditivos, de forma a, fazer “passar em branco” chamamento a evento , levando tal parte a sofrer imputação de “ficta confessio”.

Respeitosamente , abordado pelo advogado e seu cliente, o Juiz –presidente , naquela ocasião negou o protesto realizado, da falta de pregão eficaz, e , ao invés de marcar nova audiência, preservou a decisão que ora buscamos reformar.

Não obstante não se posicione no sentido de duvidar da boa fé dos ilustres julgadores Trabalhistas da decisão recorrida em tela, o recorrido entende que esta não pode subsistir, pelos fatos acima aduzidos, reafirmando completamente o que alegou na reconvenção e no decorrer do processo, bem como suas pretensões, disponibilizando aos senhores as provas necessárias para tanto.

Requer sejam ouvidas as seguintes testemunhas, as quais se apresentaram para prestarem depoimento não tomado por ocasião da falha havida na AUDIÊNCIA em tela, e analisadas as seguintes provas do fato alegado , motivando reexame, bem como do mérito e dos fatos envolvidos na presente
causa.:
1- (testemunhas)
2- ..........

Como prova também apresenta-se o “tíket” do estacionamento próximo ao Fórum , no qual observa-se impressa a data e hora perfeitamente compatível com o comparecimento e fatos alegados.( fls. )

Registrada imediatamente também , foi a ocorrência junto ao “Plantão do
Advogado” da OAB , através de seu representante , in loco. (fls. )

A justiça permeia a razoabilidade dos operadores do direito que , conhecedores da vida e dos problemas práticos, não os divorciam da finalidade das leis que servem aos princípios mais nobres deste ordenamento jurídico. Assim, e lembrando a disparidade de poder econômico existente entre as partes, assim qualificadas em relação trabalhista, bem como o inteiro teor do presente processo, certo da equidade presente nas decisões deste TRIBUNAL REGIONAL , é que este apelante pede e espera deferimento.


Fortaleza, de de 2001.


_____________________________
Franklin Freire Dantas
OAB/MG 76400

Fonte: Escritório Online


Atenção: as petições do site não são atualizadas após a data de publicação.


Enviar esta petição para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor desta petição, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade