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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Com a palavra o consumidor

16/08/2001
 
Glauber Moreno Talavera



É certo que a Lei no. 8.078/90 não é tão somente um Código de regulação das relações de consumo havidas entre consumidores e fornecedores. O Código é de defesa do consumidor, ou seja, a legislação tem escopo, não de singela harmonização das relações econômicas em face de um consumo notadamente massivo, mas de sedimentar um expediente defensivo em face de todos os fornecedores, ou seja, por um lado há a ostensiva caracterização do consumidor como um incauto e, por outro, de todos os fornecedores como espoliadores.

Nesse contexto contemporâneo, atabalhoado e carente de razoabilidade objetiva, surge uma figura grotesca, o sanguessuga legal, neste caso também batizado de "consumidor profissional". O consumidor profissional é, no mais das vezes, um rábula que, conhecedor dos aspectos pragmáticos da legislação, milita em causa própria, um sanguessuga que, valendo-se de um conceito deturpado de cidadania, o exaspera e o enaltece a fim de obter vantagens indevidas e infundadas, porém permissivas de pleito em face da caixa de ressonância institucionalizada pelo Código.

A legislação em vigor não tem por escopo abrandar padrões de moral e de Justiça e, desta forma, não pode potencializar as expectativas daqueles que seguem encarniçando-se desvairadamente contra produtores e fornecedores como o pivete que provoca e instiga o agente, a fim de que este, em sua primeira reação, legitime a intervenção dos comparsas do pivete. Ora, o Estado, por meio da legislação em vigor, não pode bancar o comparsa do pivete sanguessuga contra os fabricantes e fornecedores como tem notadamente ocorrido.

Porém, surrupiando a verdadeira ratio da legislação consumerista, seguem os consumidores profissionais deturpando a caracterização das modalidades indenizatórias consubstanciadas no insiso V do art. 5o. da Constituição Federal.

Nessa esteira de dilapidações palpitantes, o dano moral tem sido concebido vulgarmente como moeda de troca e instrumento de barganha nas relações de consumo cotidianas. O dano moral que outrora fora considerado como uma extravagância do espírito humano e, que percorreu longo calvário até firmar a possibilidade de sua exigibilidade em face da configuração do chamado "pretium doloris", agora é objeto do que nas origens já se prenunciava: o abuso de sua instrumentalização.

O consumidor profissional conseguiu banalizar a indenização por dano moral concebida na órbita do consumerismo. Isto porque sua comoção, sua dor em face das ocorrências, é sobremaneira aviltada pela malquerença que rege o seu agir.

Nesse mister, caracterizando as veredas tortuosas palmilhadas por estes sanguessugas travestidos de consumidor, podemos verificar a quase impossibilidade de que sejam efetuadas cobranças na órbita extrajudicial devido ao sensível constrangimento previsto pelo art. 42 do Código e, ademais, da hiperbolização dessa sensibilidade, levada a efeito pelos operosos consumidores profissionais.

O ditado popular é aqui aplicado em toda a sua inteireza: "Se correr o bicho pega e se ficar o bicho come", vez que em eventual cobrança mediante notificação extrajudicial, quando o credor estipula prazo e diz "sob pena de", desde logo resta configurada, sob a ótica desses sensíveis e porque não dizer, doloridos consumidores profissionais, o constrangimento e a ameaça que lhes enodoa até o âmago da alma e, que os credencia ao pedido de indenização fulcrada em dano moral.

Ora, é necessário que se proceda uma reanálise acerca desses disparates que desprestigiam o Direito como elemento legitimador da Justiça, vez que o dano moral tem caráter e natureza subjetivos e, sendo assim, cada qual pode se dizer atingido em qualquer intensidade.

Ensejando locupletar-se indevidamente mediante a propagação judicial de sua torpeza, estes consumidores profissionais continuam entorpecendo o mercado de consumo e, pior, sedimentados no entendimento de juristas que, com pétalas de rosas, permitem esses descalabros. Nós, referendando a assertiva de Daniel Defoe, de que "A verdadeira grandeza consiste em sermos senhores de nós mesmos", enveredamos por caminhos outros, calcados no estabelecimento de um viés objetivo que possibilite a instituição de parâmetros previamente determinados para o pleito baseado em danos de natureza extra-patrimonial, fazendo, assim, com que a possibilidade de indenizações morais no âmbito do consumerismo se perpetue, pois, ao revés, haveremos que, funestamente, lamentar a impossibilidade advinda do abuso de sua instrumentalidade...

Fonte: Escritório Online


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