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STF: É inconstitucional lei do DF sobre barreiras eletrônicas de trânsito

04/02/2003
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou em 03/02/2003 a inconstitucionalidade da Lei 1.407/97 do Distrito Federal, que obrigava a existência de placas de sinalização nas vias públicas avisando sobre a existência de barreiras eletrônicas em distância nunca superior a 500 metros dos aparelhos. As placas deveriam informar também a velocidade da via, e a falta da placa ensejaria a impossibilidade de aplicação de multas.

A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1592) de autoria do governador do Distrito Federal. O relator do processo, ministro Moreira Alves, entendeu que a lei contém vício formal, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre o trânsito - disposição contida no artigo 22, inciso XI, da Constituição.

A lei encontrava-se suspensa desde o julgamento da liminar, que havia sido deferida pelo Tribunal em 1998. Quanto ao mérito, a decisão foi unânime.

O presidente do Tribunal, ministro Marco Aurélio, ao votar, além do vício formal, criticou o conteúdo da lei. Segundo ele, o aviso sobre barreiras eletrônicas fere o princípio da razoabilidade, porque possibilita a diminuição da velocidade pelo motorista ao se aproximar da barreira, podendo voltar à velocidade acima do limite permitido tão logo passe do obstáculo. “Trata-se de hipocrisia”, afirmou, criticando o esvaziamento do controle eletrônico da velocidade por essas placas de sinalização.

"Hipocrisia"

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, afirmou que a existência de placas de sinalização nas vias públicas avisando da existência de barreiras eletrônicas no Distrito Federal, os chamados “pardais”, “gerava uma verdadeira hipocrisia”.

O comentário do ministro foi feito após o julgamento Plenário ter considerado inconstitucional a lei 1407/97, do DF, que fazia a exigência. O ministro aproveitou para dizer que nas vias públicas, as velocidades devem ser harmônicas com a movimentação de pessoas, “e não com velocidade muito aquém do normal”.

Segundo o ministro, prevaleceu, no Plenário, o entendimento de que a matéria deve ser disciplinada pela União. Ele rememorou seu voto quando do julgamento da liminar, em 1998. “O que não é razoável é avisar-se ao motorista que ele pode vir em uma velocidade maior e deve diminuir ao se aproximar do controle de velocidade”, salientou.
Processos relacionados :
ADI-1592


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