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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Garantia legal X Garantia contratual

05/02/2003
 
Anderson Eduardo Pereira



O instituto da garantia, atualmente adotado de forma contumaz pelas pessoas jurídicas de direito privado, sejam fornecedoras ou prestadoras de serviços à coletividade, tem como objetivo maior, uma distinção no mercado de consumo extremamente concorrente e diretamente intervencionista pelo marketing.

Entretanto, em observância à hermenêutica jurídica, estrito senso ao âmbito das relações tuteladas pela Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), o instituto da garantia é mais abrangente, quer seja atingindo as pessoas jurídicas de direito público, os profissionais liberais, enfim, toda e qualquer parte/pólo ativo que se enquadre na definição do artigo 3.º da referida Lei Federal.

Insta ressaltar que a perfeita distinção entre as duas formas de garantia, propicia a adequada aplicação na norma que, por sua vez, divergindo o aplicador do direito daquilo que é positivado em norma cogente, pode o consumidor decair do seu direito de postular reclamatória.

A garantia legal é aquela prevista no corpo da norma protetiva de consumo, em seu art. 26. Tal cominação impera sob qualquer relação de consumo estabelecida pelas partes (consumidor final/fornecedor) independentemente de previsão contratual. Esta condição, por conseguinte, afasta qualquer disposição prevista pelo fornecedor, em caráter impositivo ou de adesão (art. 54 da Lei 8.078/90) que reduza ou condicione a disposição normativa. Ou seja, o direito é disponível, mas não oponível unilateralmente.

A garantia contratual, prevista no art. 50 da Lei 8.078/90, por sua própria natureza, decorre do animus das partes, cabendo ainda, a unilateralidade do fornecedor em ofertá-la. Esta forma garantidora pode diferir da garantia legal no que tange à ocorrência de restrições. O produto ou serviço não mais estará sob o pálio do art. 26, e sim sob o pálio do Capítulo V, Seção II da referida Lei (arts. 30 ao 35).

Divergência interpretativa também ocorre quando da concessão de garantia contratual que venha a somatizar com os prazos da outra forma. Uma vez concedida a garantia contratual, esta deverá somar-se ao prazo legal, salvo expressa consignação contrária em termo de garantia, conforme dispõe o art. 6,III da norma de consumo. Tal entendimento decorre da proteção contratual conferida aos consumidores pela Lei 8.078/90, que elenca no art. 47, serem as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Como principal discernimento às garantias, revela-se o motivo de questionamento e impropriedade jurídico/material de análise cumulativa entre o art. 18 e o art. 26, ambos da Lei 8.078/90.

O legislador, com bastante propriedade, positivou que os fornecedores de bens de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade, dentre outros, que seus produtos ou serviços venham a apresentar. Ora, surge desta maneira, uma limitação na combinação de tais artigos.

Desta forma, deve-se enter por solidariedade, mediante uma interpretação restritiva, que sendo estabelecida a relação de consumo com o fornecedor (fabricante/comerciante/assistência técnica autorizada) e o destinatário final, pode-se objetivamente aplicar os incisos I e II do art.26 em hermenêutica conjunta ao caput do art. 18, todos da Lei 8.078/90. Ora, estando o consumidor protegido por garantia legal, todo e qualquer parte envolvida na cadeia de fornecimento é solidaria, podendo ser acionada individualmente ou coletivamente, observando-se sempre as peculiaridades do caso. Uma vez esgotado o prazo legal, responderá pela garantia, somente aquele que a propiciou.

Sem prejuízo ao aludido, a garantia legal, excepcionalmente poderá ser revalidada em um mesmo produto ou serviço sempre que, utilizando-se o consumidor da garantia, a solução dada ao problema, será novamente garantida apenas no que tange àquele óbice ocasionador de seu uso, por novo período. Tal condição não afasta a mesma incidência nos casos de garantia contratual estabelecida.

Entretanto, para que toda esta interpretação tenha validade jurídica, deverá o consumidor ter a condição/meio de provar seu direito, minimamente. Dá-se, então, a tutela mediante comprovação de compra/contratação do produto ou serviço por nota fiscal, comprovante de entrega ou instrumento hábil probante da relação que sejam sempre juridicamente válidos. Somente desta forma haverá forma legal de cômputo do termo inicial da relação para efeitos decadenciais e prescricionais.

No que concerne aos vícios ocultos, sendo este constatado no período de durabilidade do bem ou serviço (nunca inferior à vida útil), subsequente à sua comprovada aquisição, é defeso ao consumidor valer-se do consignado nos incisos I, II e III do § 1.º do art. 18 da Lei 8.078/90, sempre em consonância aos prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 26 da r. Lei.

Para efeitos da aplicabilidade normativa, deve-se lembrar que o termo inicial para a contagem do prazo da garantia, é decadencial, conforme previsto no § 1.º do art. 26 da Lei 8.078/90. Uma vez constatado o vício aparente, o prazo decadencial inicia-se quando da efetiva entrega do bem ou quando do fim da prestação do serviço. Já para o vício oculto, dá-se o cômputo do prazo decadencial no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 27 da mesma Lei.

Posto isso, obstam à decadência, ou seja, a ocorrência de fato que venha a impedir o direito de reclamar, a efetiva e comprovada reclamação do consumidor perante o fornecedor/prestador de serviços (Ordem de Serviço, protocolo, Aviso de Recebimento dos Correios ou forma congênere). Assim, assiste tal direito enquanto o fornecedor não solucionar o problema ou apresentar resposta negativa concernente ao motivo. Ressalte-se que, em havendo a formalização de resposta negativa, o prazo decadencial deve ser revalidado com a finalidade de se evitar o ato protelatório ou de má-fé.


Conclusão

A legislação de proteção e defesa do consumidor visa o exercício da cidadania, ora exigindo os direitos dos consumidores frente aos fornecedores/prestadores de serviços que sobrevivem das relações de consumo, ora compelindo os órgãos de defesa dos consumidores a atuar e coibir tais práticas ou esclarecer eventuais interpretações equivocadas da norma.

Desta forma, os consumidores, seja individual ou coletivamente, devem buscar o direito aqui referido no intuito de coibir a continuidade das referidas práticas. Somente assim haverá equilíbrio nas relações e efetivo desenvolvimento da educação para o consumo, conforme dispõe o art. 4.º da Lei 8.078/90.

Fonte: Escritório Online


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