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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


O Código de Proteção e defesa do Consumidor sob a ótica do fornecedor

09/02/2003
 
Anderson Eduardo Pereira



A Lei n.º 8.078/90, norma instituída para equilibrar as relações de consumo, anteriormente tuteladas pelo genérico Código Civil de 1916 (antigo), foi criada na gênese da década de 90, momento este em que a economia nacional atingiu o ápice na era do marketing, do consumo decorrente da valorização do capital e da conscientização acerca dos direitos consagrados na recém instaurada constituição cidadã, promulgada em 1988.

O preceito constitucional, estatuído no inciso XXXII do art. 5.º e inciso V do art. 170 da carta magna, consignou a necessidade de uma legislação específica, com normas protetivas de consumo, de ordem pública e interesse social, tendo por finalidade o saneamento do mercado consumerista e visando a educação para o consumo, seja para o pólo de consumo final, seja para o pólo de fornecimento de produtos ou serviços.

Decorridos vários anos da legislação de consumo, começam a surgir posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, ainda que preliminares e infimamente apreendidos e contraditados, seja no meio acadêmico, judicial ou administrativo em face da especificidade da matéria e reduzido número de profissionais habilitados.

A referida legislação pátria, hoje difundida e referenciada mundialmente devido à sua propriedade elucidativa e educativa, não carece, em padrões técnico/legais no presente momento econômico/jurídico, qualquer substancial modificação, exceto, no que concerne ao nosso entendimento, quanto ao nome genérico atribuído à Lei, qual seja, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Tal nomenclatura, sob o pálio do Estado Democrático de Direito, far-se-ia equânime se genericamente consagrada como Código Protetivo das Relações de Consumo, vez que sua função não é exclusivamente proteger e defender os consumidores, mas sim o mercado de consumo, o qual é formado pelos entes consignados nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.

Desta forma, insta ressaltar a necessidade primaz que a Lei estabelece, que é o seu caráter bilateral, visando a educação e a informação do pólo de fornecimento, incentivando e repassando o conhecimento técnico/legal em prol da qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Por ser um campo jurídico em ascendência, após alguns anos, o enfoque e repercussão que a Lei trouxe, começa a atingir o pólo fornecedor que se preocupa cada vez mais com a cognição e hermenêutica da norma. Ressalte-se, aludido, que uma vez infringida a legislação, esta possui inovadoras características capazes de inviabilizar a remição.

Os fornecedores começam a investir na busca deste conhecimento que reflete diretamente no aspecto econômico/financeiro de suas gestões. Em uma economia tecnicamente estável, a necessidade de saneamento de eventuais falhas e preenchimento de lacunas, é comumente visível nas áreas de incidência mercadológica (publicitária), da concorrência, da busca de novos nichos e público alvo de consumo. Este saneamento vem consolidando a imagem de determinadas empresas. A repercussão é direta, proporcionando economia, eficiência, segurança, qualidade e confiança dos consumidores, assim como redução a níveis ínfimos das divergências nas relações estabelecidas.

Com o advento dos chamados SAC's (Serviços de Atendimento aos Consumidores), investimentos em pessoal técnico, permanente requalificação e aperfeiçoamento do conhecimento jurídico-estratégico, o mercado começa a apresentar empresas que se destacam com sua políticas de consumo, com aumentos significativos da inserção mercadológica de seus produtos e serviços (em consonância com a legislação), assim como a retração ou mesmo exclusão do ambiente judicial/administrativo naquilo que concerne às sua práticas perante a coletividade consumidora.

Em um mercado retraído, de inserção decorrente da imagem, as constantes repercussões trazidas pelos PROCON's, Movimentos de Classe, Poder Judiciário com varas e juizados especializados e conscientização do público pela mídia, mostram, sem qualquer sombra de dúvida, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor já é parte da sociedade e, que também o deve ser dos fornecedores.

Aqueles que detém tal conhecimento técnico e prático, consolidam mais uma vez a condição agressiva (de atuação pacífica) da economia liberal, da ética e do compromisso com os consumidores que detêm o poder econômico, o direito de opção e exclusão de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a equidade, qualidade e a norma.

Fonte: Escritório Online


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