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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Procedimentos adotados por estabelecimentos comerciais de entretenimento, casas noturnas e afins

09/02/2003
 
Anderson Eduardo Pereira



O ramo de entretenimento e diversão desempenha precípuamente uma função social para a coletividade. Hodiernamente é um setor em plena expansão, o que repercute diretamente na arrecadação de impostos pelos municípios, na circulação de capitais e fluxo turístico.
Entretanto, as casas noturnas e estabelecimentos comerciais afins, vem adotando em sua grande maioria, práticas impositivas de consumo, as quais são conflitantes com os dispositivos legais do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e legislação correlata.

Consumação Mínima

Dentre as infrações às normas de defesa do consumidor, destaca-se a prática abusiva da cobrança de consumação mínima.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (conforme dispõe o inciso I do art. 39 da Lei 8.078/90). Aduz-se ainda que, tal procedimento é considerado prática infrativa, passível de aplicabilidade de sanções administrativas (elencadas no art. 18 do Decreto 2.181/97 e nos arts. 56 a 59 da Lei 8.078/90) conforme dispõe o inciso I do art. 12 do Decreto 2.181/97. Há de se ressaltar ainda, quanto à constituição de crime, passível de detenção de dois a cinco anos ou multa, nos termos do art. 5.º, II e III da Lei 8.137/90.
Tal prática é conhecida como venda casada, pois obriga o consumidor a adquirir outros produtos ou a consumir um limite mínimo destes (consumação mínima).
É resguardado aos consumidores, quando da imposição de tal prática, não acatar o referido procedimento, por mais explicito e divulgado que ele o seja. Por tratar-se de um direito disponível, compete àquele que discordar desta prática, providenciar as medidas acautelatórias (nota fiscal, boletim de ocorrência policial ou Auto de Comprovação/Constatação nos termos dos arts. 41 e 64 do Decreto 2.181/97, sendo o último lavrado pelos PROCON´S embuídos de serviço fiscalizatório). Somente assim, a prática infrativa poderá ser materialmente constatada para que consequentemente seja coibida.

Couvert Artístico

No que tange à cobrança de couvert artístico, compete ao estabelecimento comercial informar prévia e adequadamente aos consumidores tal condição, sob pena de não vincular as partes. É um direito básico dos consumidores, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e preço, dentre outros dados relevantes.
Estabelece ainda a norma consumerista que, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, sem o conhecimento prévio do fato ou ato, o consumidor não estará vinculado, sob pena do contra-senso ser considerado prática abusiva/infrativa.
Cumpre estabelecer ainda que, o couvert artístico não poderá ser cobrado fora do estabelecimento comercial, ou seja, daqueles consumidores que estiverem na área externa ou adjacente ao estabelecimento.

Extravio de Cartão de Consumação ou similar

Prática também imposta aos consumidores, notadamente em Boates, não encontra sustentação jurídica.
Ocorrendo o extravio do cartão de consumação (furto, roubo, perda, etc.), não compete ao consumidor o ônus da responsabilidade.
Aquele que oferta ou disponibiliza uma prestação/fornecimento de serviço, deve fazê-la com eficiência, responsabilidade, qualidade e segurança. É prática abusiva transferir responsabilidade a terceiros, conforme dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A responsabilidade de provar a quantidade e os produtos consumidos é única e exclusivamente do fornecedor. Em contrário, tal prática poderá ser considerada como enriquecimento ilícito, pois o valor cobrado pelo extravio pode ser maior que o realmente consumido.
Por ser o consumidor considerado pólo hipossuficiente da relação, é vedado ao fornecedor estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo daqueles. Assiste ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, nos casos em que a lei permitir.
Desta forma, compete àquele que fornece ou presta serviços, fazê-los adequadamente, cabendo aos fornecedores no caso específico, o controle de bens e produtos consumidos.

Gorjetas

A cobrança de gorjeta está legalmente prevista no § 3º do art. 457 da CLT. Entretanto, entendemos que não obstante tal legitimação normativa, a relação de consumo não pode ser afetada por tal fato.
O amparo legal previsto na CLT determina a existência de dissídio coletivo que autorize tal cobrança. Para tanto, nesta ótica, o estabelecimento comercial deveria expor aos consumidores, dando-lhes o conhecimento prévio, antes que seja fornecido ou prestado o serviço (afixando o dissídio em local visível ou em cardápios).
Contudo, temos que sob o pálio da norma de consumo, o consumidor não pode estar sujeito a uma disposição de ordem laborativa entre contratante (estabelecimentos comerciais) e contratado (garçons).
O consumidor não integra a relação trabalhista entre aqueles e, portanto, não estará sujeito a nenhuma de suas determinações. É imperioso determinar que o ônus de toda e qualquer contraprestação pecuniária decorrente de labor deve ser suportado pelo contratante.
Ao contrário do que ocorre com alguns tributos (ICMS), tal ônus não pode ser repassado ao consumidor final. Assim, tal custo deve integrar a composição do preço do serviço, se assim desejar o estabelecimento.
Não obsta ressaltar que, sendo efetivada a cobrança (geralmente de forma coativa), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Fato complexo e gerador de dúvidas dá-se quando o consumidor aceita tal cobrança preliminarmente e o serviço não é prestado com qualidade e eficiência. Assim sendo, parece-nos improcedente e indevida a cobrança de um serviço mal executado ou que não atendeu às expectativas, ressaltando ainda que em tal caso não caberá reexecução do serviço. Ou seja, caberia o não pagamento por ausência de qualidade no serviço - o que resulta em um subjetivismo e mais uma vez nos remete ao entendimento de que a gorjeta não deve ser suportada pelo consumidor - voltando à tese de sua ilegalidade sob o pálio da norma de consumo.
Assim, temos que a cominação legal estatuída na CLT é de fulcro exclusivamente trabalhista. Desta forma, a mesma não pode ser interpretada ou absorvida pela legislação de consumo. Com enfoque na Lei 8.078/90, o consumidor é o pólo hipossuficiente da relação (lato senso), e para tanto, cabe a interpretação do inciso I do art. 39 da referida Lei, sem prejuízo a outros dispositivos nela elencados. É válido ressaltar ainda que, o objetivo da gorjeta é precipuamente para a composição salarial, condição esta que, não é de responsabilidade direta do consumidor. Assim, na Lei 8.078/90, as relações de consumo serão interpretadas de maneira mais favorável aos consumidores.

Produtos tabelados

Fato consuetudinário é a comercialização de produtos sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, por valores que não os legalmente previstos.
Especificamente, o óbice é facilmente constatado na venda de cigarros, produto este que tem seus preços máximos de comercialização ao consumidor sujeitos a limites oficiais. O respaldo jurídico que comina tal prática como infração à legislação de proteção e defesa do consumidor, é aduzido no inciso X do art. 39 e no art. 41 da Lei 8.078/90, assim como no inciso VIII do art. 13 do Decreto 2.181/97. Há ainda a constituição de crime, passível de detenção de um a quatro anos, nos termos do art. 6.º da Lei 8.137/90.
Desta forma, em se havendo tal prática, deverá o consumidor exigir o preço oficial. No caso de expressa negativa do fornecedor em cumprir os dispositivos legais, compete à parte lesada buscar as formas probantes da infração, seja por via de nota fiscal, boletim de ocorrência policial ou Auto de Comprovação/Constatação nos termos dos arts. 41 e 64 do Decreto 2.181/97, lavrado pelos PROCON´S.

Conclusão

A legislação de proteção e defesa do consumidor visa o exercício da cidadania, ora exigindo os direitos dos consumidores frente aos fornecedores/prestadores de serviços que sobrevivem das relações de consumo, ora compelindo os órgãos de defesa dos consumidores a atuar e coibir tais práticas.
Desta forma, os consumidores, seja individual ou coletivamente, devem buscar o direito aqui referido no intuito de coibir a continuidade das referidas práticas. Somente assim haverá equilíbrio nas relações e efetivo desenvolvimento da educação para o consumo, conforme dispõe o art. 4.º da Lei 8.078/90.

Fonte: Escritório Online


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