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Escritório Online :: Notícias » Direito do Trânsito


STJ: Órgão de trânsito deve liberar licenciamento, mesmo com multas

17/02/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza – AMC, no Ceará, terá de continuar autorizando o licenciamento e a transferência de veículos, independentemente do pagamento de multas pelos proprietários. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu o pedido de suspensão de tutela antecipada feito pelo órgão.

Segundo a autarquia, as liminares e antecipações de tutela concedidas nos autos de vinte ações propostas por Glauco Mário Rodrigues Costa e outros proprietários, em trâmite nas Varas de Fazenda Pública do município, configuram graves ameaças à ordem, à economia e à segurança públicas. O Tribunal de Justiça, no entanto, discordou, negando o pedido de suspensão.

O desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque afirmou não ser compreensível a alegação de que há possibilidade de o licenciamento e a transferência de veículos gerar uma probabilidade concreta de dano considerável à segurança pública ou ao normal funcionamento dos serviços de fiscalização e gerenciamento do trânsito. “O objetivo das multas decorrentes de infrações de trânsito é de caráter meramente educativo, não devendo ser desviado de tal intento, como o arrecadatório”, acrescentou.

Ao insistir no pedido de suspensão para o STJ, a autarquia reafirmou os argumentos de que as medidas liminares e de antecipação de tutela concedidas contrariam manifesto interesse público e causam sério grave à segurança e à economia públicas. “A inscrição de multas de trânsito em dívida ativa e a posterior cobrança via execução fiscal, como recomendado pela Justiça, acarretariam um grande escorrimento dos já minguados recursos do erário”, alegou.

Ainda segundo a autarquia, houve indevida ingerência do Poder Judiciário na seara privativa do Executivo, pois o ato administrativo impugnado encontra regramento direto e específico no Código de Trânsito Brasileiro.

Ao manter a decisão da justiça estadual, negando a suspensão, o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, observou que o discurso da requerente ateve-se a temas referentes ao mérito da questão, não discutível nesse juízo excepcional. “Cabe ressaltar, por um lado, que a sede eleita não é própria para falar em lesão à ordem jurídica, cujo resguardo acha-se assegurado na via recursal”, continua. “É consabido, por outro lado, que esta extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, grave afronta, ao menos, a um dos valores tutelados, a saber, ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 4º da Lei nº 4.348/64), o que não ocorre na hipótese”, ressaltou.

Para o presidente, sobressai nitidamente o propósito da requerente de utilizar este meio extravagante para modificar decisão judicial que lhe é adversa. “Entretanto, esta Presidência, em diversas oportunidades, já se posicionou pelo não-cabimento do pedido para corrigir eventuais error in procedendo e error in judicando”, concluiu Nilson Naves.

Processo: STA 03


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