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Escritório Online :: Petições » Direito Constitucional e Direito Administrativo


Contestação do Estado em face de ação intentada por servidores estaduais em relação a valores de vencimentos

24/01/2003
 
Jansênio Alves Araújo de Oliveira



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN.




Ação ordinária n. ____________
Autores: ________ e outros





ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, ente da federação, vem perante Vossa Excelência, por seu Procurador Constitucional(art. 132 da CF), apresentar

CONTESTAÇÃO

ao pedido deduzido pelos autores, na forma do Código de Processo Civil em vigor, aduzindo em seu prol e ao final requerendo o seguinte:


I – OS FATOS SOB A ÓTICA DOS AUTORES


Entendem os demandantes que o Estado do Rio Grande do Norte deve pagar-lhes o salário mínimo como vencimento, a fim de que, a partir do mesmo, sejam calculadas toda a sua remuneração (vencimento e vantagens sobre ele incidentes).

Segundo alegam, o Estado pagava como vencimento valor inferior ao salário mínimo, complementando-o com abono, o que era inconstitucional e ilegal.


II – Preliminarmente: FALTA DE INTERESSE DE AGIR


É inegável que o pedido poderia muito bem ter sido aviado na seara administrativa, e não o foi.

Desta forma, e considerando-se que os demandantes têm a possibilidade legal, assegurada pela Lei Complementar Estadual 122/94, de protocolizarem os seus pedidos administrativos, pergunta-se onde presente o binômio necessidade-utilidade que dá suporte ao seu interesse de agir, acionando a via jurisdicional?

Já imaginaram os demandantes a hipótese de todos os pedidos administrativos serem ajuizados diretamente perante o Poder Judiciário (?), ao qual, não bastasse a sua função precípua, teria também que “administrar”, embora por via transversa?

Ou seja, o binômio acima citado, que deve ter preenchido os seus requisitos concomitantemente, não terá sido arranhado? Há realmente necessidade de o Judiciário intervir, se o pedido poderia ter sido fácil e efetivamente atendido na seara Administrativa? Não dependeria, por exemplo, de trânsito em julgado, precatório etc.

Assim, ausente o interesse de agir, incide a previsão do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, devendo o processo, no particular enfocado, ser extinto sem julgamento do mérito, o que de logo se requer.


III – PRESCRIÇÃO TOTAL – FUNDO DE DIREITO


É sabido que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco anos), contados da data do ato ou do fato.

O artigo 1º. do Decreto nº. 20.910/32 estabelece claramente, verbis:

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.”

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo e. Pretório Infraconstitucional. Diz a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”

Ocorre, além de a Administração negar o direito pretendido, conforme se verá adiante, essa mesma súmula, vem sendo revista pelo próprio STJ, o qual, abrandando sua tese, aplica, agora, a prescrição TOTAL, do FUNDO DE DIREITO, conforme estampado no seguinte julgado:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO – REVISÃO DE ENQUADRAMENTO – LEI 7.293/84 – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – SÚMULA 85 DO STJ – INAPLICABILIDADE

1- Esta Seção tem entendido que em se tratando de ação ordinária que objetiva a revisão de enquadramento funcional, determinado pela Lei n. 7.293/84, do servidor do IPASE como Fiscal de Constituições Previdenciárias do INSS não se aplica a súmula 85/STJ.
2- Outrossim, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
3- Precedentes da Eg. Terceira Seção: (EREsp. 117.614/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 23.11.98; EREsp 150.286/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 02.08.99; EREsp 180.769, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.10.99).
4- Embargos conhecidos e acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 85/STJ e determinar a prescrição do próprio fundo de direito.
(ERESP 209464/PB, Min. JORGE SCATERZZINI, j. 14.06.2000, DJU de 07.08.2000).”

O pagamento pelo Estado do vencimento com base no salário mínimo, além de ter previsão em lei, a Lei que estabelece o orçamento do Rio Grande do Norte, vem sendo efetuado há mais de quinze (15) anos[1] .

Portanto, como o fato originador da presente ação se deu muito além de cinco anos atrás, dúvida não há de que o direito de ação está prescrito, posto que decorrido o qüinqüênio anterior à propositura da ação, uma vez que os autores somente procuraram a tutela jurisdicional do Estado em 30 de dezembro de 2002.

Por esse fundamento, requer a Vossa Excelência se digne decretar a prescrição total da presente ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito (art. 269, IV, CPC).


IV – DE MERITIS


Inicia-se dizendo que devem ser atendidas, e obedecidas, as premissas constitucionais.

O Estado do Rio Grande do Norte é pobre, e tem autonomia administrativo-financeira que serve a atender às suas peculiaridades (art. 18 da Constituição Federal[2] ), bem como pode adotar a Constituição e as leis que se lhe permitirem (art. 25 da Constituição Federal[3] ), acorde as suas idiossincrasias, o que é o caso presente, tratando-se de normas dirigidas a servidor público estadual.

Pois bem, além dos aspectos constitucionais alinhados atrás, há ainda o preceito constitucional segundo o qual a ninguém é dado fazer ou deixar de fazer algo senão por preceito de lei, consoante a dicção do inciso II do art. 5o da mesma Carta Federal. Conforme se demonstrará, não há lei que autorize o pedido dos demandantes, mormente lei estadual, que seria o caso, Estatuto dos Servidores ou Lei de Orçamento.

Ademais, o pedido deveria observar à limitação do art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual:

"A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem coma admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”.


O vencimento com base no salário mínimo, além de não ter previsão em qualquer dispositivo de lei estadual, tem como óbice à apreciação judicial o entendimento cristalizado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo o qual ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não é dado conceder aumento a título de tratamento isonômico (Súmula 339).

O que regula o vencimento (ou básico, no popular) dos autores é o Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual 122/94, de 30.06.94, que através de seus arts. 53 e 54, prescrevem:

“Art. 53. Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público.

Art. 54. É vedado pagar a servidor público remuneração inferior ao salário mínimo, excluídas as vantagens previstas na parte final do artigo 43[4] .

Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, não é lícito sujeitar o vencimento a piso preestabelecido ou a fator de indexação, de que possa resultar a elevação automática do seu valor.”

Ora, a remuneração dos autores é bem superior ao salário mínimo (cerca de R$ 400,00 em média), e entenda-se aqui o termo como abrangente do vencimento e todos os outros penduricalhos vencimentais, como bem sustentado e colocado na peça proemial. Logo, não há ofensa nenhuma à Lei Estadual.

No que diz respeito ao vencimento, especificamente, dos demandantes, deve o mesmo obedecer ao que preconiza o parágrafo único do art. 54 do RJU/RN, acima transcrito. Ou seja, não pode vincular-se ao salário mínimo, porquanto unidade mínima que afetaria substancialmente tanto as finanças do Estado, como sua própria autonomia. É inegável que tal parcela sofre reajustes periódicos e automáticos, conferidos pelo Governo Federal, no que se teria ofensa à realidade orçamentária do Rio Grande do Norte[5] , fosse o mesmo ter que obedecer à política “salarial” da União.

A lei não contém palavras inúteis.

É interessante notar que a vedação da vinculação do salário mínimo é expressa na Constituição Federal (parte final do inciso IV do art. 7o da Constituição Federal).

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já atirou uma pá de cal no debate, ao se pronunciar, PELO SEU PLENÁRIO, em mais de uma vez, no sentido de que o vencimento (básico) do servidor público não pode vincular-se ao salário mínimo, bastando citar o que ficou assentado nos seguintes Recursos Extraordinários:

“EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor público. Piso de vencimento. Salário mínimo.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.071 e 199.098, que trataram de hipótese análoga à presente, firmou o entendimento de que o artigo 27, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina, para compatibilizar-se com os artigos 7o, IV, e 39, § 2o, da Carta Magna Federal, só pode ser entendido no sentido de que se refere ele à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base. (RE 247208/SC, Relator: Ministro MOREIRA ALVES).” – salientado.

“EMENTA: - Recurso extraordinário. Piso de vencimento. Salário mínimo.
- O plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.071 e 199.098, que trataram de hipótese análoga à presente, firmou o entendimento de que o artigo 7o, IV, combinado com o artigo 39, § 2o, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 299075/SP, Rel.: Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 01.06.2001).”

Importa lembrar que anteriormente a 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único, a Lei Complementar Estadual 122/94 todos os demandantes eram celetistas, e portanto seu pedido, anteriormente a tal período, não pode ser apreciado por esse M.M. Juízo, o que de logo se requer, uma vez existente o óbice de competência do art.114 da Constituição Federal, conforme ficou decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no bojo da ADIn 492-DF.

Os pedidos acessórios (diferenças em férias e 13o salários, bem como os repiques vencimentais pedidos), seguem o principal.

No que toca aos juros, em caso de condenação, são devidos ao porcentual de 0,5% ao mês, desde a citação válida (Código Civil e CPC).

Já os honorários revelam-se além do comumente admitido em casos tais (20%), mormente ao se considerar a complexidade da causa e que versam os autos sobre Assistência Judiciária Gratuita, além do que ocupa o pólo passivo da demanda Ente da Federação, sendo que em casos tais a Lei 1.060/50 somente prevê o máximo de 15% (quinze por cento) do valor líquido (excluídos os descontos fiscais) a receber[6] .


III - PEDIDO


Ante o exposto, requer o contestante o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo o processo, no particular nela enfocado, sem julgamento de mérito.

Requer, ainda, o acatamento da prescrição do fundo de direito ou dos créditos porventura devidos a cinco anos da citação válida do réu, para o fim de que seja julgado improcedente o pedido, ou, sucessivamente, postula pela improcedência da demanda.

Pugna pela condenação dos autores nos ônus sucumbenciais, mormente custas e despesas, mais honorários advocatícios arbitrados na forma dos arts. 20 e 21 do CPC, de acordo com a complexidade do caso.

Requer o pronunciamento do Ministério Público no caso em apreço.

Termos em que,

Espera deferimento.


Natal, em 24 de janeiro de 2003.



JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA
Procurador do Estado – Matr. 157.833-2
OAB/RN 2.303


Notas do texto:

[1] Fato público e notório que independe de prova.

[2] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[3] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

[4] De caráter individual (adicionais, somente) e relativas à natureza e ao local de trabalho.

[5] Com deficits bastante prováveis, além dos que já são do conhecimento da população Potiguar.

[6] Lei 1.060/50:
Art. 11(...)
§ 1o os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução.”

Fonte: Escritório Online


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