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TJ-RS declara inconstitucional lei municipal sobre Plano Diretor

16/09/2002
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado declarou hoje (16/9), por unaninimidade, inconstitucional a Lei nº 1.458, de 24 de maio de 2000, do Município de Capão da Canoa, que estabeleceu normas sobre edificações nos loteamentos criados a partir de 1997 e alterou o Plano Diretor da sede do Município.

O Desembargador Clarindo Favretto, relator, em voto acompanhado pelos demais 23 Desembargadores participantes da sessão, entendeu que a aprovação da legislação não contou com a participação as entidades comunitárias legalmente constituídas, violando a Constituição Estadual que obriga audiências à comunidade interessada. Também foi considerado parecer da FEPAM onde é afirmado que medidas preconizadas na Lei “podem gerar situações de comprometimento de ecossistemas frágeis, em especial o complexo lagunar, que hoje é importante atrativo turístico e fonte de abastecimento público de água.”

Favretto considera que tão-somente informar os atos legislativos no transcorrer da elaboração da elaboração do Plano Diretor, via órgãos de imprensa, não satisfaz a exigência constitucional de viabilizar a participação das entidades comunitárias no processo.

Já o Desembargador Vasco Della Giustina, acompanhando o Relator, afirmou que a chamada à participação dos interessados em nova legislação que modifique ou crie legislação sobre Plano Diretor e diretrizes gerais de ocupação do território, no caso específico dos Municípios do nosso litoral, “deveria acontecer também nos jornais da Capital, como fazem com os avisos para pagamento dos impostos, já que na região vão morar alguns meses por ano pessoas de todo o Estado”.

Para que a decisão não atinja terceiros de boa-fé, que adquiriram imóveis na área central de Capão da Canoa, com base na lei vigente à época, o Tribunal decidiu, por maioria, que a inconstitucionalidade da Lei do Plano Diretor terá efeitos práticos a partir de 26 de dezembro de 2001, data em que o Relator concedeu a liminar solicitada pelo Ministério Público Estadual.

Proc. nº 70003026564


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