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STJ: Multa a farmácias e drogarias deve ser com sanção pecuniária

05/03/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Lei que criou os conselhos federal e regionais de Farmácia é clara ao determinar que farmácias e drogarias devem provar aos conselhos ter profissionais habilitados e registrados para exercer atividades para as quais são necessários. Além disso, o responsável técnico – devidamente inscrito no conselho regional – deve estar presente durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem cabe multar aos infratores, cuja aplicação, da competência do respectivo Conselho Regional, deve ter sanção pecuniária e não valor monetário.

Dez drogarias do Distrito Federal impetraram mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Regional de Farmácia do DF. Segundo elas, o dirigente vinha abusivamente atuando os estabelecimentos impondo-lhes multas “exorbitantes”, por não estarem presentes no momento da fiscalização um técnico responsável, portador de Certificado de Habilitação Legal de Oficiais e Auxiliares de Farmácia.

Alegaram que o conselho regional não tem competência para autuá-las, sem contar que fixou o valor da multa sem observar a legislação pertinente e não concedeu prazo para recorrerem administrativamente. Requereram à primeira instância da Justiça Federal em Brasília que fosse concedida liminar para suspender o lançamento de crédito tributário, inscrição de dívida ativa e cobrança administrativa ou judicial das multas.

A juíza da seção judiciária do Distrito Federal concedeu em parte o pedido. Para ela, a autoridade agiu corretamente, dentro dos limites de sua competência, na aplicação das penalidades; não podendo se dizer o mesmo, no entanto, quanto ao valor estabelecido e ao procedimento utilizado. A juíza concordou com o argumento das drogarias contra o critério de fixação do valor da multa, calculada com base no salário-mínimo de referência e convertido em UFIR. Segundo tal argumento, a multa não possui qualquer vinculação com o salário-mínimo desde a vigência da Lei 6.205/75, sendo inaplicável ao caso o Decreto-Lei 2351/87, que criou o salário mínimo de referência.

O CRF apelou, mas o Tribunal Regional Federal da Primeira Região manteve a decisão, entendendo que a conversão do Maior Valor de Referência em Unidade Fiscal de Referência não deve ser precedida de prévia atualização pela variação da Taxa Referencial. Segundo o TRF, a atualização do valor das penalidades deve guardar harmonia com o disposto nos artigos 10 da Lei 8.218//91 e 3ª da Lei 8383/91. Levando-o a recorrer ao STJ.

Para o relator, ministro José Delgado, sendo as multas sanções pecuniárias, a proibição contida na Lei 6.205 – que descaracteriza o salário-mínimo como fator de correção monetária – não as atingiu. “Somente o Decreto-Lei 2351/78 submeteu as penalidades estabelecidas à vinculação ao salário mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei 7789/89, que extinguiu o salário mínimo de referência”, afirmou. No seu entender, não ocorreu ilegalidade nas multas aplicadas, visto que não ultrapassaram o limite legal.

Processo: Resp 477065


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